1. CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS (AGRAVANTE)
Autor
2. EDSON DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBOTICA 4.0 SERVICOS E COMERCIO EIRELI (OUTRO NOME)
Autor
6. VAGNER SCHMUTZ DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA
OAB/PR 110247·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO DE JESUS
OAB/PR 112646·Representa: Autor
HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO
OAB/PR 078005·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREA FRANCISCO
OAB/PR 013751·CPF·Representa: Autor
LIGIA VOSGERAU
OAB/PR 028296·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
02/04/2025, 13:23
Publicação
25/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2156681/PR (2022/0192333-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS
AGRAVANTE: EDSON DA SILVA
AGRAVANTE: ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA
OUTRO NOME: PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBOTICA 4.0 SERVICOS E COMERCIO EIRELI
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO DE JESUS - PR112646
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CARLA CRISTINA MERLO
ADVOGADOS: CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREA FRANCISCO - PR013751
FERNANDO MADUREIRA - PR020316
LIGIA VOSGERAU - PR028296
VALDIR IENSEN - PR051295
HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO - PR078005
JULIANO RIBEIRO GOMES - PR070301
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA - PR020316
INTERESSADO: VAGNER SCHMUTZ DA SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2156681/PR (2022/0192333-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS
AGRAVANTE: EDSON DA SILVA
AGRAVANTE: ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA
OUTRO NOME: PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBOTICA 4.0 SERVICOS E COMERCIO EIRELI
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO DE JESUS - PR112646
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CARLA CRISTINA MERLO
ADVOGADOS: CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREA FRANCISCO - PR013751
FERNANDO MADUREIRA - PR020316
LIGIA VOSGERAU - PR028296
VALDIR IENSEN - PR051295
HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO - PR078005
JULIANO RIBEIRO GOMES - PR070301
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA - PR020316
INTERESSADO: VAGNER SCHMUTZ DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2156681/PR (2022/0192333-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS
AGRAVANTE: EDSON DA SILVA
AGRAVANTE: ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDUSTRIA E COMERCIO DE BALANCAS LTDA
OUTRO NOME: PONTA GROSSA CONSULTORIA EM TECNOLOGIA E ROBOTICA 4.0 SERVICOS E COMERCIO EIRELI
ADVOGADOS: AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO - PR022971
FÁBIO DA SILVA MUIÑOS - PR028320
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
CONRADO VINICIUS DO AMARAL - PR061647
JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ - PR041528
THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO DE JESUS - PR112646
GABRIEL LOPES MIRANDA DA SILVA - PR110247
AGRAVADO: CARLA CRISTINA MERLO
ADVOGADOS: CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREA FRANCISCO - PR013751
FERNANDO MADUREIRA - PR020316
LIGIA VOSGERAU - PR028296
VALDIR IENSEN - PR051295
HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO - PR078005
JULIANO RIBEIRO GOMES - PR070301
TOBIAS FERNANDO MADUREIRA - PR020316
INTERESSADO: VAGNER SCHMUTZ DA SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:30
Publicação
13/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 14:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 13:50
Publicação
24/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Negação de seguimento
23/10/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 15:47
Documento (Certidão)
22/08/2024, 12:30
Publicação
18/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/07/2024, 15:15
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:02
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 14:54
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2024, 10:21
Protocolo de Petição
17/07/2024, 10:05
Publicação
28/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 18:47
Ato ordinatório
27/06/2024, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/06/2024, 23:59
Publicação
29/05/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Inclusão em pauta
28/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:00
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:45
Publicação
07/05/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:12
Ato ordinatório
06/05/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/05/2024, 16:01
Protocolo de Petição
03/05/2024, 15:43
Publicação
29/04/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 18:09
Ato ordinatório
26/04/2024, 15:50
Recebimento
25/04/2024, 13:35
Não Conhecimento de recurso
23/04/2024, 23:59
Publicação
22/03/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:19
Inclusão em pauta
21/03/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:45
Petição (Impugnação)
23/02/2024, 17:21
Protocolo de Petição
23/02/2024, 17:10
Publicação
09/02/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 18:53
Ato ordinatório
08/02/2024, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/02/2024, 14:46
Protocolo de Petição
08/02/2024, 14:38
Publicação
21/12/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 19:37
Não Conhecimento de recurso
19/12/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 17:57
Redistribuição
01/12/2023, 17:45
Recebimento
10/11/2023, 09:01
Publicação
10/11/2023, 05:05
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:41
Distribuição
09/11/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 08:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2023, 08:30
Recebimento
23/10/2023, 14:08
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 17:45
Mudança de Classe Processual
17/10/2023, 17:43
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 15:02
Petição (Embargos de divergência)
17/10/2023, 14:41
Protocolo de Petição
17/10/2023, 14:21
Publicação
28/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 19:37
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2023, 15:53
Publicação
08/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 18:55
Inclusão em pauta
06/09/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:17
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:01
Publicação
21/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 18:51
Ato ordinatório
20/06/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2023, 09:36
Protocolo de Petição
15/06/2023, 09:33
Publicação
09/06/2023, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 18:46
Ato ordinatório
06/06/2023, 19:30
Não-Provimento
05/06/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2023, 18:37
Publicação
19/05/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 19:08
Inclusão em pauta
18/05/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 20:17
Documento (Certidão)
24/02/2023, 20:01
Publicação
17/01/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 19:04
Ato ordinatório
16/01/2023, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/01/2023, 17:31
Protocolo de Petição
16/01/2023, 17:29
Publicação
02/12/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 19:52
Não-Provimento
01/12/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:02
Redistribuição (dependência)
22/09/2022, 11:45
Recebimento
08/09/2022, 14:14
Remessa (outros motivos)
08/09/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
08/07/2022, 08:30
Recebimento
22/06/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0054131-69.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0054131-69.2021.8.16.0000 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA. EDSON DA SILVA Agravado(s): Carla Cristina Merlo da Silva Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 20 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0054131-69.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0054131-69.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ENSACADEIRA PONTA GROSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA. CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS EDSON DA SILVA Requerido(s): Carla Cristina Merlo da Silva CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 464, § 1º, inciso II, bem como 1.031, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que ante a desnecessidade da produção da prova pericial, o Magistrado deveria tê-la indeferido, tendo em vista os documentos juntados aos autos, como também, a proteção ao sigilo bancário e fiscal. Alega, ainda, que a data base para a apuração dos haveres, por meio de prova pericial, é o momento em que o sócio manifesta o interesse em se desligar da sociedade. Quanto à tese ventilada, consta do acórdão objurgado: “(...)Não se olvida que a apuração de haveres deve se dar no momento em que há a retirada do sócio do quadro societário da empresa, todavia, considerando-se que a causa de pedir e o pedido indenizatório deduzidos pela autora/agravada estão fundados na alegação de que dita retirada foi simulada para burlar a partilha de bens do casal na ação de divórcio, é necessária a análise pelo expert dos balanços sociais posteriores para que a autora possa comprovar os fatos por ela alegados, ou seja, que seu ex-marido continuou a participar daquela sociedade, ainda que de modo irregular. Dessa forma, permanece hígido o decisum quando entendeu imprescindível que a análise pericial se dê a partir de 2014 até os dias atuais, nos termos da fundamentação que segue: (...)” (Agravo de Instrumento, mov. 52.1) Dada as peculiaridades do presente caso, o Colegiado entendeu que a apuração de haveres deve se dar a partir do ano de 2014, tendo em vista o ajuizamento da ação de exclusão do sócio, ante a possibilidade de simulação. Neste sentido, para rever o entendimento da Câmara Julgadora se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR COTAS. APURAÇÃO DE HAVERES. CRITÉRIO ADEQUADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte local, amparada nos elementos fáticos dos autos, determinou: "que a perícia siga estritamente os critérios dos Contratos Sociais e não do Pronunciamento 46 do CPC; fixando como critério para a apuração dos haveres o método de custo, declarando expressamente a desnecessidade de avaliação de todas as controladas diretas e indiretamente pelas agravantes.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático dos autos, e do contrato social, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a apuração de haveres - levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade, desde que observados os limites legais e os princípios gerais do direito. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1679027/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021.) “(...) 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1181990/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CAROLINE SCHMUTZ DA SILVA DOS ANJOS E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054131-69.2021.8.16.0000 I - Ponta Grossa Consultoria em Tecnologia e Robótica 4.0, Serviços e Comércio EIRELI - nova denominação de Ensacadaeira Ponta Grossa Indústria e Comércio Ltda. -, Edson da Silva e Caroline Schmutz da Silva dos Anjos agravam da decisão de mov. 457.1 proferida nos autos de “ação ordinária de indenização por ato ilícito c/c danos morais”, nº 0010624-06.2018.8.16.0019, contra eles ajuizada por Carla Cristina Merlo, na qual o MM. Juiz concluiu que (i) cabe aos requeridos provarem a existência de débitos do réu Wagner para com a ré Ensacadeira, assim como, a regularidade da expropriação dos bens, questões por eles arguidas (art. 373, II, do CPC); (ii) fixou como data para a apuração de haveres, a data da sentença declaratória, em 14/08/2014 (autos nº 19748-52.2014); (iii) esclareceu que a prova pericial para apuração de extensão dos eventuais danos materiais foi requerida pelos próprios réus, sendo contraditório seu questionamento; (iv) com relação ao período de análise da movimentação bancária e fiscal da empresa requerida, justificou prazo de 2014 até os dias atuais, porque “2014 foi o ano em que ajuizada a ação de exclusão de sócio na qual a autora alega que houve simulação pelos réus e os documentos até os dias atuais podem atestar se a ação de exclusão de sócio foi, de fato, forjada apenas para lesar a partilha de bens com a autora, de modo que o réu Wagner, após o divórcio, ainda esteja de alguma forma participando da administração/lucros da ré Ensacadeira, por exemplo. Todavia, destaco, desde já, que se o expert entender relevantes a juntada de documentos da empresa ré anteriores a este ano, tal questão será futuramente deliberada, tudo no intuito de que os pontos acima mencionados sejam suficientemente aclarados”, ademais, considerando-se que a decretação do divórcio da autora com Wagner se deu em 24/10/2014, os haveres da sociedade deverão ser calculados a partir desta data; (v) a prova pericial não pode ser delegada para fase de liquidação da sentença como requerem os réus, quando eles próprios requereram sua produção na fase de conhecimento; e, (vi) rejeitou os pedidos de afastar as provas documental e pericial por serem imprescindíveis à solução da controvérsia. Asseveram os agravantes que a questão do ônus de prova quanto à existência de débitos de Vagner e a regularidade da expropriação de bens foi apreciada no Agravo de Instrumento nº 0028773-73.2019.8.16.0000, operando-se a preclusão pro judicato. Têm como incontroverso que a agravada pretende desconstituir o débito estabelecido na Ação de Dissolução de Sociedade nº 0019748-52.2014.8.16.0019, bem como, que a penhora e expropriação da motocicleta se deu no bojo da referida ação, logo não há razão para atribuir ao réu o ônus de provar tais fatos. Quanto ao momento da apuração de haveres apontam que a data correta é o momento em que o sócio manifesta interesse no desligamento, indicada na inicial como 24/07/2014. No que tange à prova pericial e ao acesso aos sigilos bancários e fiscal da primeira agravante, defendem que tal medida é extremamente desarrazoada e coloca em risco a própria sobrevivência da pessoa jurídica, ao tornar público os dados relacionados aos seus clientes e fornecedores, preços praticados de um a outro, forma de pagamento, margem de lucro, custos, etc., além de não trazer qualquer benefício à agravada, pois ela não compõe o quadro societário, não podendo obrigar os demais integrantes da sociedade a manterem relação com quem não desejam que seja sócio. Especificamente quanto à quebra dos sigilos fiscais esclarecem que nos autos nº 0017638-80.2014.8.16.0019, em que a agravada litigou com seu ex-cônjuge, foi decidido que ela não teria participação nos créditos contraídos por ele ou mesmo nas eventuais participações societárias, lucros, etc., nas empresas onde era quotista, logo não há direito legítimo e utilidade na realização de tal prova. Ponderam que, acaso fosse exigível a indenização, a apuração de haveres se daria apenas na fase de liquidação, bem como, não é o acesso às suas informações confidenciais que definirá eventuais lucros periódicos, os quais constam da demonstração do resultado do exercício (art. 187, da Lei nº 6.404/1976). Com base no princípio da eventualidade, pugnam seja limitado o período em análise aos dados do ano de 2014, levantando o balanço na data de exclusão do sócio, como definido na decisão que esclareceu o saneamento do feito e, ainda, mantida a quebra do sigilo fiscal e bancário, que seu arquivamento se dê em pasta própria, sem possibilidade de se extrair cópias, evitando, assim, que a agravada ou mesmo o seu ex-cônjuge, se utilizem de modo indevido das informações colhidas na instrução processual. Justificam o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na medida em que há indícios suficientes de seu direito e o risco na demora do processo está demonstrado pela violação do direito à intimidade e à honra e o direito constitucional de proteção aos sigilos bancário e fiscal, afora o fato de estarem sujeitos a prejuízos materiais e morais decorrentes da indevida quebra de tais sigilos. Requerem seja recebido o recurso, concedendo o efeito suspensivo almejado pela parte com a suspensão da instrução processual até pronunciamento definitivo desta Corte e, ao final, seja dado provimento ao recurso para anular/reformar a decisão “estabelecendo a data em que será apurado eventual e suposto prejuízo como sendo o momento em que Vagner aceitou a dissolução societária; preservando os sigilos bancário e fiscal da Agravante, afastando o dever de apresentar seus dados bancários e fiscais, assim como reconhecer a desnecessidade de produção da prova pericial; ou, sucessivamente, limitando a apresentação dos mesmos à data de apuração dos haveres; atribuindo, de todo modo, sigilo ao feito, devendo as eventuais informações colhidas serem arquivadas em pasta própria, externa ao movimento processual, com consulta apenas na Secretaria e restrita às partes e seus procuradores, desautorizando, desde logo, a extração de cópias, impedindo, assim, a utilização indevida e dos dados, como medida de direito e justiça”. II - O art. 1.019, do Código de Processo Civil, permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Com efeito, há relevância nos fundamentos invocados pela agravante, assim como, está presente o perigo de dano. Ainda que a proteção ao sigilo bancário e fiscal não se trata de direito absoluto, admitindo-se em casos excepcionais sua quebra, principalmente quando houver interesse público relevante ou elementos hábeis a indicar possível prática delituosa, no caso em exame, em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se vislumbra justificativa ao afastamento da restrição. No caso em tela, a agravada alega que houve conluio entre os sócios da primeira agravante, de cuja sociedade participou seu ex-cônjuge, no intuito de desviar o patrimônio do acervo comum e criar dívidas em favor da empresa familiar visando executar os bens do patrimônio deste último, os quais deveriam ser partilhados com agravada por ocasião do divórcio. Nesse sentido, a agravada deduziu em juízo a seguinte pretensão “condenar os requeridos solidariamente a indenizar a requerente o valor correspondente sob 1% (um por cento) das quotas sociais, incluindo patrimônio e fundo de comércio, da empresa Ensacadeira Ponta Grossa Indústria e Comércio de Balanças Ltda., a ser apurado em liquidação de sentença”, além da indenização pelos lucros periódicos da aludida empresa desde a decretação do divórcio até o adimplemento da indenização pelo valor das cotas sociais. Como já definido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0028773-73.2019.8.16.0000, “a fraude no ato de exclusão do sócio (ex-marido da autora) da sociedade é o fundamento da causa de pedir e do pedido deduzido na exordial”, logo, o ônus de sua comprovação incumbe àquela que apontou os fatos constitutivos do direito alegado (a autora). Considerando-se que a exclusão ex-marido da agravada da sociedade se deu por decisão judicial, transitada em julgado em 10/09/2014 (mov. 63, dos autos nº 19748-52.2014.8.16.0019), e não se vislumbrando nos autos da demanda originária prova ao menos indiciária das alegações de que houve fraude no procedimento, como alega a autora, entendo que melhor cautela há em deferir o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes. A doutrina e os tribunais pátrios têm aceitado a quebra dos sigilos bancários e fiscais quando houver prévia análise criteriosa quanto à imprescindibilidade da medida dado que os direitos constitucionais da intimidade e da privacidade devem ser respeitados nas relações entre os particulares e até mesmo com o estado. Especificamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está sedimentado o entendimento no sentido de que, embora a ordem possa se justificar em razão de preponderante interesse público, para que não se configure arbitrária, demanda ampla fundamentação e a demonstração de que a medida, excepcional, se revela essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios. Nesse sentido, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER". PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM JUDICIAL CASSADA. CPC, ART. 165. I. Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada. II. Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política. III. Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais. IV. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1220307/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 23/03/2011) (grifei). Cabe citar, a contrario senso: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA DECISÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A proteção ao sigilo fiscal e bancário é um direito individual não absoluto, podendo ser quebrantado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, por meio de decisão devidamente fundamentada. Precedentes. 2. A decisão que determinou a quebra do sigilo bancário se encontra suficientemente fundamentada, porquanto demonstrou a necessidade da medida e a dificuldade de elucidação dos fatos por outros meios legais, diante da existência de indícios que apontam a participação da empresa Recorrente em possível desvio de verbas públicas em procedimentos licitatórios e na execução de obras, com a indicação de prejuízos de monta aos cofres públicos. Inexistência de direito líquido e certo. 3. Recurso desprovido.” (RMS 24.513/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) – sem grifos no original. Desse modo, como a prima facie não houve fundamentação robusta no sentido de justificar a necessidade da quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa requerida nos autos de origem, vislumbra-se a probabilidade de provimento do recurso. Além de estar presente a probabilidade do provimento do recurso, está assente nos autos o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a que está sujeita a agravante com a determinação da quebra do sigilo fiscal, na forma como determinada em primeiro grau Nessas condições, defiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao menos até a apreciação definitiva do presente recurso pela Câmara, cujo trâmite é notoriamente célere. III – Informe-se com urgência ao juízo a quo quanto a presente decisão, oportunizando a apresentação das informações que entender necessárias. IV – Intime-se a parte agravada para que, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC, apresente resposta ao presente recurso. Prazo de 15 (quinze) dias. V – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VI – Intimem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator