Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833410/PR (2025/0012328-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: NOAH CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: D I M L - COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
AGRAVANTE: ADELIDES COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADOS: JHONATTAN SIQUEIRA EMERICH - PR064439
AMANDA KEREN LOUBACK PATUSSI EMERICH - PR085665
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por D I M L – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. E OUTROS impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 78): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO EXCIPIENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. No entendimento desta Corte, a oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal de origem, o que depende da oposição de embargos à execução com garantia integral do juízo. 2. A pretensão de "suspensão dos efeitos da decisão que declarou a responsabilidade tributária da parte excipiente" equivale, por vias transversas, ao pleito de suspensão da execução fiscal, fora das hipóteses legalmente previstas para tanto. 3. A suspensão do feito executivo só encontra respaldo na hipótese de embargos à execução aos quais se tenha dado efeito suspensivo ou ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco, ou, ainda, quando configurada uma das alíneas do artigo 151 do CTN, o que não ocorre nos presentes autos. A recorrente aponta violação dos arts. 919, § 1º, do CPC/2015 e 38 da LEF, ao argumento de que busca a suspensão dos efeitos da decisão da desconsideração da personalidade jurídica das ora recorrentes, não se pretendendo a suspensão da execução fiscal. Alega demonstrada a presença dos requisitos da tutela provisória. Alega que as normas indicadas foram aplicadas em situação fática totalmente distinta da previsão legal, porquanto “buscou-se a suspensão provisória de seus efeitos via exceção de pré-executividade com a aplicação subsidiária do art. 300, do CPC” (fl. 97). Afirma, pois (fl. 100): Ressalta-se, a presente controvérsia se delimita na configuração de contrariedade à lei federal ao aplicar ao caso o art. 919, §1º, do CPC, cominado com o art. 38, da Lei n.º 6.830/80, uma vez que não se pretende a suspensão da execução fiscal, mas tão-somente a suspensão dos efeitos da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das recorrentes sem o devido IDPJ, aplicando-se o art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela provisória cautelar. Contrarrazões a fls. 127-136. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que interessa, confira-se a fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, nos excertos a seguir (fls. 76/77, grifos nossos): A parte agravante alega, em síntese, que não houve a devida instauração do IDPJ para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo este o fundamento da exceção de pré-executividade oposta na origem. Afirma que a tutela requerida não busca a suspensão da execução fiscal e seus atos de constrição correlatos, mas sim a "suspensão provisória dos efeitos da decisão que determinou a inclusão das agravantes na execução fiscal de modo inadequado processualmente e, assim, de maneira ilegal e arbitrária". Defende a possibilidade de deferimento da tutela de urgência postulada, uma vez que, não estando presentes os casos expressamente previstos no art. 919, §1º, do CPC, ou art. 38, da LEF, deve haver a aplicação subsidiária do art. 300 do CPC à hipótese. Reputa presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal foi assim fundamentada: Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não estão presentes tais requisitos. A pretensão de "suspensão dos efeitos da decisão que declarou a responsabilidade tributária da parte excipiente" equivale, por vias transversas, ao pleito de suspensão da execução fiscal, fora das hipóteses legalmente previstas para tanto. Com efeito, a suspensão do feito executivo só encontra respaldo na hipótese de embargos à execução aos quais se tenha dado efeito suspensivo ou ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco, ou, ainda, quando configurada uma das alíneas do artigo 151 do CTN, o que não ocorre nos presentes autos. Ademais, no entendimento desta Corte, a oposição de exceção de pré-executividade, ainda que veicule matéria prejudicial, não tem o condão de, por si só, suspender o curso da execução fiscal de origem, o que depende da oposição de embargos à execução com garantia integral do juízo (TRF4, AG 5019632- 69.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/08/2023). Ausente, outrossim, o periculum in mora, tendo em vista que a possibilidade de prosseguimento da execução não é suficiente, per se, para configurar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. " Pois bem. Por um lado, quanto aos arts. 919, § 1º, do CPC/2015 e 38 da LEF, não se conhece do recurso porquanto não cumprido o requisito de prequestionamento dos referidos normativos pela Corte a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, “é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). Por outro lado, a conclusão firmada pela Corte de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores para assim indeferir o pedido de antecipação de tutela quanto ao efeito suspensivo pretendido deu-se à luz do suporte fático-probatório. Considerando as premissas fixadas, para além de inviável a revisão do acórdão, diante da necessidade de reexame do suporte fático-probatório, as razões recursais, por dissociadas, não infirmam a fundamentação do acórdão, perfazendo deficiência insanável da argumentação recursal. Incidem à espécie os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Compreende a jurisprudência desta Corte Superior que “[a] verificação do reenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). O pacífico entendimento desta Corte Superior é no sentido de que [o] recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, grifo nosso). Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, configura fundamentação recursal deficiente, a ensejar a aplicação da Súmula 284/STF, a alegação genérica de violação, a falta de demonstração da suposta ofensa ao normativo legal, considerando a fundamentação adotada na decisão recorrida para o deslinde da causa, a ausência de comando normativo do dispositivo legal, a argumentação deficiente com a apresentação de razões dissociadas, bem como a falta de particularização do dispositivo legal contrariado ou sobre o qual se sustenta pender divergência interpretativa. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.923.779/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021. Outrossim, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão que aprecia pedidos de liminar ou antecipação da tutela, na medida em que se trata de decisão precária e provisória, sem o atributo da definitividade, isto é, sem o pressuposto constitucional do esgotamento de instâncias ordinária, seguindo a inteligência do enunciado da Súmula 735 do STF, aplicável, por analogia, ao caso. A propósito: Os pronunciamentos judiciais sobre medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são próprios de cognição sumária e de avaliação de verossimilhança; tratando-se de juízos de valor precário, suscetíveis de modificação a qualquer tempo, e provisórios, devendo ser confirmados ou revogados pela sentença final. Assim, por não se revestir de causa decidida em última instância, inviável o reexame de medida liminar em sede de recurso excepcional, na ausência do pressuposto constitucional relativamente ao esgotamento de instâncias. (AgInt no AREsp n. 2.216.722/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES