Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832052/SP (2025/0011672-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: WALDOMIRO ZARZUR
ADVOGADO: SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI - SP195472
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN ERNESTO GERBER - SP222477
RODRIGO FONSECA ARGOLO - SP482131
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDOMIRO ZARZUR, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 90): EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. AGRAVO DO EXECUTADO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente. Em seu recurso especial de fls. 96-109, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 156 e 174, ambos do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, suscita que "o art. 174 do Código Tributário Nacional determina que prescreve em 05 anos a ação para cobrança de IPTU" e que "o V. Acórdão proferido pelo e. TJ/SP está diverso do definido por este Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nsº. 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos" (fl. 104). O Tribunal de origem, à fl. 154, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: O recurso não merece trânsito. Com efeito, no que se refere à alegada prescrição, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, assim, dispôs a ementa do v. Acórdão, verbis: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. LANÇAMENTO REALIZADO ANTES DE ESCOADO O PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DENTRO DO LUSTRO PREVISTO NO ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. AGRAVO DO EXECUTADO DESPROVIDO." (Destaquei). Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 96-109) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte agravante, às fls. 168-187, pontua que "não se trata, no presente caso, de mera discordância ou pretensão da reanálise de provas, mas, sim, da aplicabilidade da Lei e dos princípios que a norteiam e, assim, ver restabelecida, no presente caso, o direito do Agravante" (fl. 183). No mais, reprisa fragmentos da petição de recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente olvidou em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA