Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500742-31.2019.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Lucas dos Santos Carvalho - Certificado o trânsito em julgado (fl. 876), cumpra-se o v. Acórdão. Providencie-se a juntada de pesquisas de antecedentes e fonética; em seguida, expeça-se e encaminhe-se guia de recolhimento ao Juízo das execuções e ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra recolhido. Oficie-se ao Tribunal comunicando o trânsito em julgado. Procedam-se às devidas anotações e comunicações ao IIRGD e à 118ª Zona Eleitoral de Santos/SP. Elabore-se cálculo da multa e, em seguida, providencie-se a expedição de certidão para inscrição da multa penal imposta em sentença/acórdão, nos termos do art. 51 do Código Penal. Liberada nos autos a certidão supra, abra-se vista ao Ministério Público para providências necessárias no tocante ao ajuizamento de ação de execução junto à Vara das Execuções competente. Não havendo comunicação acerca do ajuizamento da ação supra, no prazo de 90 dias, abra-se nova vista ao Ministério Público para informações. Intime-se o réu para pagamento das custas processuais, a ser depositado em favor da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Guia DARE - Banco do Brasil S/A - Ações Penais em Geral, salvo competência JECRIM - 230-6, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, guia disponível no portal de custas do Tribunal de Justiça/SP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp) fixadas em 100 (cem) Ufesp's no prazo de sessenta (60) dias, devendo apresentar em cartório o respectivo comprovante. Oficie-se para destruição do total da droga apreendida. Decorrido o prazo de 90 dias estipulado no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação por parte de eventuais interessados e tendo em vista não haver mais interesse no objeto apreendido à fl. 11 (celular Samsung), fica desde já determinado que seja oficiado à Delegacia de origem, comunicando que eles se encontram liberados para as providências cabíveis, nos termos das NCGJ, artigo 516 e seguintes. Com relação ao veículo Renault Kwid, placas GKI-5048, apreendido à fl. 11 e depositado à fl. 14, nos mesmos termos supra, transcorrido o prazo de 90 dias estipulado no artigo 123 do Código de Processo Penal, sem manifestação por parte de eventuais interessados e, não havendo mais interesse remanescente à persecução, bem como por não ter sido ele objeto de pena de perdimento (art. 91, CP), AUTORIZO desde já sua destinação final por meio de leilão, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro proveniente do leilão ser depositado em favor do FUNPEN. Intime-se o depositário - Djalma Oliveira de Carvalho - a respeito desta deliberação, bem como para que restitua o referido veículo quando intimado pela autoridade competente. Tendo em vista a Resolução SSP-163/2011, que atribuiu à Polícia Civil do Estado de São Paulo a competência para realização de leilões de veículos apreendidos em decorrência de suas atividades de polícia judiciária, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Seccional de Santos. Sem prejuízo, comunique-se a 16ª CIRETRAN, o juiz corregedor permanente da policia judiciária e à Delegacia de origem para as providências cabíveis. As armas e munições apreendidas às fls. 11/12 foram objeto de exame pericial (fls. 129/138), não havendo mais interesse em sua conservação. No entanto, a pistola Taurus, calibre.40, número SER18962 e a metralhadora Taurus, calibre MT40, número CY11647 devem ser restituídas à Polícia Militar do Estado de São Paulo. Quanto à pistola Taurus, calibre.38, com numeração suprimida, determino sua destruição, nos termos do art. 509, § 3º, das NSCGJ. Oficie-se à Delegacia de origem, para providências necessárias, a fim de (i) restituir as armas e munições de propriedade da Polícia Militar e (ii) efetivar a destruição da pistola com número raspado e seus cartuchos, comunicando este Juízo, nos termos das NSCGJ, artigo 511 e seguintes. Ciência às partes. No mais, observadas todas as formalidades legais, dê ciência às partes e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIENE SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), PATRICK RAASCH CARDOSO (OAB 191770/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MATEUS COSTA FERREIRA (OAB 407358/SP)