Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990294/PE (2025/0097992-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MAURICIO JOSE DO CARMO
ADVOGADO: MAURICIO JOSÉ DO CARMO - PE058998
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: CLEITON DINIZ FERREIRA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLEITON DINIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002120-88.2023.8.17.4810. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LICITUDE DAS PROVAS. VÍDEO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial para diligências policiais é legítimo quando amparado por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes. Aplicação do Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 2. A ausência de registro em vídeo do momento inicial da abordagem policial não compromete a validade das provas obtidas, desde que corroboradas por depoimentos consistentes e outros elementos do conjunto probatório. 3. O uso de algemas é legítimo em casos em que há risco de fuga ou necessidade de preservação da integridade dos envolvidos, inexistindo nulidade se não demonstrado efetivo prejuízo ao réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. Demonstradas a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, é inviável o pleito de desclassificação ou absolvição, especialmente quando os elementos probatórios são robustos e coerentes. 5. Recurso de apelação desprovido. Decisão unânime. (fl. 31) No presente writ, a defesa sustenta que a abordagem policial foi ilegal, pois motivada apenas pela impressão subjetiva dos policiais sobre a aparência ou atitude suspeita do paciente, sem fundada suspeita descrita de modo objetivo. Alega nulidade do ingresso em domicílio sem autorização do morador e sem mandado judicial. Argumenta que houve uso indevido de algemas, desrespeitando a Súmula Vinculante n. 11. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. É o relatório. Decido. O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia dos autos de origem, nem sequer da sentença condenatória. A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução. III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto. V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos. 2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK