2. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN
OAB/SC 30435·CPF·Representa: Autor
ELENICE STRIEDER SEHN
OAB/SC 27779·CPF·Representa: Autor
SIMONE MULLER MATOS
OAB/SC 25959·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO MATOS JUNIOR
OAB/SC 34355·CPF·Representa: Autor
AIRTON SEHN
OAB/SC 19236·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 15:03
Publicação
18/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
17/03/2026, 00:00
Mero expediente
16/03/2026, 09:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 15:15
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 16:51
Protocolo de Petição
10/03/2026, 16:35
Publicação
03/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 18:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
27/02/2026, 13:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 18:01
Protocolo de Petição
13/02/2026, 17:44
Publicação
13/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.947): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TEMA 1.010 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o Tema 1.010 do STJ, a área não edificável às margens dos cursos d'água em área urbana é a delimitada no Código Florestal para as áreas de preservação permanente. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, 97 e 225, da Constituição Federal. Sustenta que as edificações e a ocupação em questão remontam ao ano de 1983, realizadas em observância das normas do Código Florestal de 1965, e, pois, a alteração legislativa posterior - Lei n. 12.651/2012, que estabeleceu o novo Código Florestal não teria o condão de atingir as situações consolidadas anteriormente, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Afirma que as condicionantes impostas pelo órgão fiscalizador são incompatíveis com a realidade da área urbana consolidada, revelando-se desproporcionais e inadequadas para o cumprimento da função ecológica da norma geral constitucional do art. 225. Adverte que há lei municipal estabelecendo faixa no aedificandi de cinco metros de distância dos cursos de águas correntes e deve ser respeitadas para as construções anteriores à nova legislação de regência. Destaca que não pretende a relativização da tutela ambiental, propondo compensação integral de 30 metros em outro local e melhorias na faixa de 5 metros. Argumenta que o acórdão recorrido afastou parte da Lei n. 12.651/12 acerca do direito adquirido, coisa julgada e proibição de retrocesso ambiental, o que configuraria juízo implícito de inconstitucionalidade, violando o art. 97, da Constituição Federal que trata da cláusula de reserva de plenário. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como a sua admissão e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.047-2.053. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado transcrito no próximo tópico. 3. A controvérsia cinge-se à questão da delimitação das faixas marginais de cursos d'água em área urbana consolidada, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.949-1.953): A sentença reconheceu a possibilidade de compensação ambiental em outro local, considerando a boa-fé da autora e a consolidação da área urbana, mas negou o direito de ocupação no limite de 5 metros. O Tribunal manteve a decisão, aplicando a técnica de distinção em relação ao Tema 1.010 do STJ, permitindo a compensação em outro local. Conforme constou na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte diverge do entendimento adotado na origem. Transcrevo (fls. 1.915 - 1.918): Ao permitir a manutenção de construção na área de 30 metros de curso d'água, em área de preservação permanente, para estacionamento de veículos de grande porte nos serviços de lavagem e borracharia (fl. 1586), a origem contrariou a compreensão vinculante desta Corte, que impõe a observância da condição não edificável dessa faixa. Nesse sentido, inclusive em casos oriundos da mesma unidade federativa, tem entendido este Colegiado pela incidência do Tema n. 1.010/STJ: [...] Assim, tendo em conta tratar-se de ação ajuizada pelo particular, denominada de declaratória de direito de uso de área, o acórdão da apelação que confirmou a sentença de procedência do pedido deve ser reformado, para reconhecer a improcedência do pedido. De fato, os precedentes específicos apontam para a correção da decisão agravada, que deve ser mantida. A propósito: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. CONSTRUÇÃO. MAIS DE 15 METROS DO CURSO DE ÁGUA. RIO CRICIÚMA. TEMA 1.010/STJ. I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública com o objetivo de determinar que a Construtora Locks Ltda procedesse à demolição de edificação construída na Rua Artur Pescador, em Santa Bárbara/SC, por encontrar-se em desconformidade com a legislação ambiental, no tocante ao recuo mínimo do curso d'agua existente. II - O pedido foi acolhido para determinar a demolição do respectivo imóvel e a recomposição da mata ciliar na área de preservação permanente. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a decisão, considerando prejudicada a apelação do Ministério Público Estadual. IV - Ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual foi dado provimento, tendo em conta a discussão acerca da metragem da faixa não edificável ao longo dos cursos d'agua. V - Incidência do Tema n. 1.010/STJ à hipótese, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para rejulgamento do acórdão recorrido especialmente, observada a respectiva Tese firmada, com as respectivas peculiaridades. VI - Agravo parcialmente provido com a anulação do acórdão da origem e determinação de baixa dos autos para a observância do Tema 1.010/STJ com as peculiaridades pertinentes (AgInt no REsp n. 1.648.864/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] III - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n. 1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas consideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual, essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal federal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. VI - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.102.647/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado por Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio comercial, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao seu imóvel. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, os recursos foram providos. [...] III - As situações "consolidadas" ou consumadas, a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." [...] VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos para, reiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VII - Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.054/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ. 1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018. 2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.377.266/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010), tese segundo a qual, visando a máxima proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente (APP) de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve observar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, e alíneas, da Lei n. 12.651/2012 [...] (AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Isso posto, nego provimento ao agravo interno. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE n. 1384352 ED-segundos-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/8/2022.) 4. Por fim, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que determinou, em interpretação à legislação infraconstitucional – Lei n. 12.651/12 – a observância da faixa de recuo de curso d'água não edificável em área urbana com base no Código Florestal atual. Desse modo, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) Por fim, diante da negativa de seguimento e da inadmissão do recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e, quanto às violações dos arts. 97 e 225, da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
12/02/2026, 00:00
Recurso Extraordinário
11/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 17:15
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
03/02/2026, 23:52
Publicação
02/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
RECORRIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
RECORRIDO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/11/2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2025, 09:45
Documento (Certidão)
28/11/2025, 09:37
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 11:56
Petição (Recurso extraordinário)
12/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:47
Publicação
28/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 17:41
Protocolo de Petição
18/07/2025, 17:21
Publicação
03/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:10
Publicação
26/06/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:50
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: DANIEL ROSA CORREIA - SC029983
LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 23:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 23:10
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:30
Publicação
18/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146009/SC (2024/0186282-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
RECORRIDO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA
ADVOGADOS: AIRTON SEHN - SC019236
SIMONE MULLER - SC025959
ELENICE STRIEDER SEHN - SC027779
CHARLES ETINEI GRÜTZMANN - SC030435
VITOR HUGO MATOS JUNIOR - SC034355
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE USO DE ÁREA. JULGADO MONOCRÁTICO NEGANDO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DOS ÓRGÃOS FISCAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSITIVA PARA COMPENSAÇÃO PELO USO DA ÁREA DE 30 METROS DE APP EM OUTRO LOCAL DE BIOMA SIMILAR. RECURSOS D O PARQUETE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA. APONTADA CARÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. MÁCULA SUPRIDA COM PRONUNCIAMENTO DO FRACIONÁRIO. ENFRENTAMENTO RESPALDADO, TAMBÉM, PELOS 932 E ART. 1.011, AMBOS DO CPC. MÉRITO. PERSISTÊNCIA DA ALTERNATIVA LOCACIONAL. DESFECHO HÍGIDO PAUTADO NA PONDERAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Sustenta a parte recorrente, em síntese, afronta à função ambiental da área de preservação permanente pela inobservância da condição de validade imposta no procedimento de licenciamento ambiental, contrariando o entendimento do Tema 1.010 e da Súmula 613 do STJ (arts. 3º, II, e 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012, e arts. 489, § 1º, VI, e 927, III e IV, do CPC/2015). Defende ser indispensável a recuperação da área degradada até 15 metros do rio e compensação do remanescente até 30 metros. Contrarrazões apresentadas. Houve juízo negativo de retratação. É o relatório. Passo a decidir. Ao permitir a manutenção de construção na área de 30 metros de curso d'água, em área de preservação permanente, para estacionamento de veículos de grande porte nos serviços de lavagem e borracharia (fl. 1586), a origem contrariou a compreensão vinculante desta Corte, que impõe a observância da condição não edificável dessa faixa. Nesse sentido, inclusive em casos oriundos da mesma unidade federativa, tem entendido este Colegiado pela incidência do Tema n. 1.010/STJ: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. CONSTRUÇÃO. MAIS DE 15 METROS DO CURSO DE ÁGUA. RIO CRICIÚMA. TEMA 1.010/STJ. I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública com o objetivo de determinar que a Construtora Locks Ltda procedesse à demolição de edificação construída na Rua Artur Pescador, em Santa Bárbara/SC, por encontrar-se em desconformidade com a legislação ambiental, no tocante ao recuo mínimo do curso d'agua existente. II - O pedido foi acolhido para determinar a demolição do respectivo imóvel e a recomposição da mata ciliar na área de preservação permanente. III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a decisão, considerando prejudicada a apelação do Ministério Público Estadual. IV - Ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual foi dado provimento, tendo em conta a discussão acerca da metragem da faixa não edificável ao longo dos cursos d'agua. V - Incidência do Tema n. 1.010/STJ à hipótese, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para rejulgamento do acórdão recorrido especialmente, observada a respectiva Tese firmada, com as respectivas peculiaridades. VI - Agravo parcialmente provido com a anulação do acórdão da origem e determinação de baixa dos autos para a observância do Tema 1.010/STJ com as peculiaridades pertinentes. (AgInt no REsp n. 1.648.864/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com efeito, o acórdão recorrido concedeu a segurança entendendo que o caso em exame não se amolda ao Tema n. 1.010/STJ por se tratar de área urbana consolidada. Destaca-se do acórdão de juízo de retratação em que se concluiu pela permanência do acórdão em seus próprio termos (fl. 689): "Não descuro que, por ocasião do julgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: 'Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurara mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade'. Ocorre que não há convergência entre o caso debatido no julgado verberado e aquele tratado no precedente supra mencionado, impondo-se o necessário distinguish. Explico. A tese definida se refere à 'extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente', de modo que o cerne da quaestio, para fins de aplicação do Tema 1.010, in casu reside na aferição se o imóvel em litígio está, ou não, em APP-Área de Preservação Permanente. E, conforme já elucidado no aresto que julgou improcedentes as Apelações interpostas e confirmou a sentença em sede de Reexame Necessário, é fato incontroverso que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do curso d'água". III - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n. 1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas consideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. IV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual, essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal federal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.647/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CÓDIGO FLORESTAL. INADEQUADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MAIOR PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO. RESPEITO AO LIMITE IMPOSTO PELO CÓDIGO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado por Secretário Municipal do Meio Ambiente que exigiu, para fins de concessão da licença ambiental prévia para construção de um condomínio comercial, a observância de recuo de 30 metros a partir de rio tubulado que passa próximo ao seu imóvel. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta corte, os recursos foram providos. [...] III - As situações "consolidadas" ou consumadas, a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." [...] VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos para, reiterando o entendimento consolidado do Tema 1.010, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.037.054/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. [...] VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.900/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Assim, tendo em conta tratar-se de ação ajuizada pelo particular, denominada de declaratória de direito de uso de área, o acórdão da apelação que confirmou a sentença de procedência do pedido deve ser reformado, para reconhecer a improcedência do pedido. Isso posto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido do autor. Invertida a sucumbência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/03/2025, 00:00
Provimento
14/03/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 11:39
Distribuição (sorteio)
03/06/2024, 11:15
Recebimento
22/05/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): SHEILA MARIA MARTINS ORBEN MEIRELLES PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de fevereiro de 2024. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5001090-73.2021.8.24.0067/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 22 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Nº 5001090-73.2021.8.24.0067/SC (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Nº 5001090-73.2021.8.24.0067/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELADO: AUTO POSTO CANARINHO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2023. Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de junho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina), os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação Nº 5001090-73.2021.8.24.0067/SC (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA