Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que se trata de processo já sentenciado, nada a prover quanto aos pedidos de extinção do feito. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Depois, pagas eventuais custas, ao arquivo. I.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0737199-11.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Em cumprimento à r. petição de ID 240177333, nesta data, procedi a exclusão do patrono falecido. No mais, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição retromencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 23 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0737199-11.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi as alterações cadastrais dos patronos da parte ré, tudo nos termos do substabelecimento de ID 239874393. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:39
Publicação
23/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587390/DF (2024/0077897-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
ADVOGADO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF012936
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0737199-11.2021.8.07.0001.
AUTOR: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
REU: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi as alterações cadastrais dos patronos da parte ré, tudo nos termos do substabelecimento de ID 239874393. Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo. Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença. Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável. Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais). BRASÍLIA/DF, 18 de junho de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
16/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
26/05/2025, 19:39
Publicação
23/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587390/DF (2024/0077897-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
ADVOGADO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF012936
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:30
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587390/DF (2024/0077897-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
ADVOGADO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF012936
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:15
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587390/DF (2024/0077897-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
ADVOGADO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF012936
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 13:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:01
Publicação
10/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2587390/DF (2024/0077897-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
ADVOGADO: NELSON DE MENEZES PEREIRA - DF012936
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RODRIGO TRIMONT - SP231409
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 07/03/2024. Concluso ao gabinete em: 25/06/2024. Ação: de cobrança ajuizada pelo TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DO OFÍCIO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL – CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, parte ora agravante, em face de ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte ora agravada. Sentença: julgou procedentes os pedidos para "condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$5.946,09 (cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e nove centavos) a ser acrescida de correção monetária, desde a data da prática dos respectivos atos cartorários geradores dos emolumentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação" (e-STJ fl. 709). Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte ora agravada, para "reformar a respeitável sentença apelada, julgar o processo extinto, sem o exame do mérito" (e-STJ fl. 757), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 744): "APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRÁTICA DE ATOS CARTORÁRIOS. CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECLUSÃO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Na presente hipótese o recorrido ajuizou ação por meio da qual foi deduzida pretensão de adimplemento dos valores de emolumentos cartorários, que decorrem do cancelamento dos atos de constrição nos respectivos registros dos imóveis da ré, determinados pelo Juízo da Vara do Trabalho. 2. Ao analisar o requerimento formulado pelo ora autor nos autos respectivos, percebe-se que foi proferida decisão no sentido de que não seria possível a cobrança dos respectivos emolumentos cartorários. 3. As decisões interlocutórias sujeitam-se à preclusão, fenômeno endoprocessual que impede a rediscussão da matéria apenas no mesmo processo. No caso dos autos, no entanto, o requerimento já foi dirigido ao Juízo da Vara do Trabalho que decidiu a questão. Contra a aludida decisão deveria ter havido a subsequente impugnação por meio das vias processuais adequadas. Com efeito, está caracterizada, além da inadequação da via eleita, a absoluta incompetência deste Egrégio Sodalício para o exame da matéria. 4. Aplicabilidade, para o caso, da regra prevista no art. 485, inc. VI, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Processo extinto sem o exame do mérito." Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 485, VI, 507, 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e erro de premissa que não foram corrigidos mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) foi inadequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ou de interesse processual; (iii) a preclusão foi aplicada de forma errônea à hipótese, uma vez que deveria se restringir ao mesmo processo. Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Alpino Bigonha, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fundamento de que o ora agravante formulou "anteriormente no Juízo trabalhista requerimento específico de cobrança dos emolumentos cartorários supostamente devidos, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara da Trabalho nos autos nº 0001981-46.2016.5.07.0014" (e-STJ fl. 846), estando, portanto, preclusa a sua pretensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/DFT, no sentido de que "o ato jurisdicional que deu origem à pretensão ora em exame foi praticado por um órgão jurisdicional da Justiça do Trabalho, o que evidencia tanto a inadequação da via eleita, no presente caso, quanto a absoluta incompetência deste Egrégio Sodalício para deliberar a respeito do tema" (e-STJ fl. 751), suficiente para a manutenção das conclusões, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, 4ª Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, 3ª Turma, DJe de 11/4/2024. Desse modo, se a parte agravante não apresentar argumentos para refutar o fundamento usado pelo tribunal, o acórdão recorrido deve ser mantido. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 19:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:16
Recebimento
25/06/2024, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/06/2024, 16:31
Protocolo de Petição
25/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
10/05/2024, 19:04
Redistribuição
10/05/2024, 17:15
Recebimento
10/05/2024, 16:36
Remessa (outros motivos)
10/05/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:38
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2024, 08:15
Recebimento
08/03/2024, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0737199-11.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO
AGRAVADO: ROSSI RESIDENCIAL SA DESPACHO CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Aduz negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que a tese recursal não demanda o revolvimento de fatos e provas, a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292, paradigma do Tema 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III – Agravo interno conhecido e não provido.