Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 990296/SP (2025/0097999-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HIGOR PINHEIRO MARIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HIGOR PINHEIRO MARIANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2044357- 60.2025.8.26.0000). Consta nos autos que o Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, o qual denegou a ordem. Neste writ, a parte impetrante alega, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Informa que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Defende a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar. Sustenta falta de contemporaneidade entre os supostos fatos cometidos e a decisão que decretou a custódia cautelar. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 69-72. Informações prestadas às fls. 79-83 e 85-99. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 103-109 É o relatório. DECIDO. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, salientou, in verbis (fls. 35-382; grifamos): A prisão preventiva é sempre provisória e instrumental, bem como faz parte de um sistema de providências que visam assegurar o bom andamento do processo e a execução da sentença. Para sua decretação a lei brasileira se contenta com a prova da existência do crime e indícios de autoria, em uma das hipóteses estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o denunciado está sendo acusado, pois, em tese, no dia 08 de maio de 2024, por volta das 20h50min, na Rua Doutor Nilo Rodrigues da Silva, nº 181, Parque Residencial Abílio Pedro, nesta Cidade e Comarca, tinha em depósito, para comercialização com terceiros, aproximadamente 273,46g (duzentos e setenta e três gramas e quarenta e seis decigramas) da droga Tetrahidrocannabinol (THC), acondicionada em 106 invólucro do tipo “zip”, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O crime apurado no presente expediente é gravíssimo, equiparado a hediondo e inafiançável, com pena máxima cominada superior a quatro anos, o que caracteriza a necessidade da prisão preventiva do denunciado (art. 313, inciso I, do CPP). Não se podendo olvidar, outrossim, que a referida circunstância, por força de disposição legal (artigo 282, inciso II, do CPP), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão. Ademais, estão satisfeitos os requisitos do art. 312, do CPP, havendo “fumus comissi delicti”, com indícios suficientes de autoria e materialidade acerca do crime imputado ao denunciado, tal como demonstrado no boletim de ocorrência (fls.05/07), auto de exibição e apreensão (fl.20), fotografias (fls.21/22), e laudo de constatação (fls.24/26). A custódia cautelar se revela necessária para garantia da ordem pública, pois a certidão e folha de antecedentes acostadas às fls.43/50, incidam que o denunciado é duplamente reincidente e específico (Autos nº0000443-88.2016.8.26.0551 roubo; Autos nº0015777-45.2017.8.26.0320 tráfico), evidenciando que possui personalidade voltada para a prática de crimes, sendo a prisão cautelar necessária para preservação da ordem pública, bem como da instrução criminal. Para além disso, não se pode deixar de considerar que o denunciado ao avistar a viatura, empreendeu fuga, deixando cair um sacola, fato que ensejou em busca na residência do acusado, após autorização da namorada dele, resultando na apreensão de considerável quantidade de maconha, já devidamente fracionada, e R$2.088,00 reais, apontando que, certamente está envolvido com a criminalidade organizada na comercialização e distribuição de drogas na cidade de Limeira e região, fazendo do tráfico seu meio de vida, indicando grande possibilidade de continuação dos atos criminosos caso permaneça em liberdade. Já o “periculum libertatis” está configurado ante o perigo gerado pela liberdade do imputado, que poderá voltar a praticar crimes, ser tentado a perturbar a prova (prejudicando a instrução criminal), e, se condenado, existe o risco de embaraço ao cumprimento da pena, afastando-se do distrito da culpa frustrando a aplicação da lei penal. Portanto, em razão de todas as circunstâncias, da gravidade concreta do crime, bem como satisfeitos os requisitos do artigo 312 e 313, inciso I e II, ambos do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva faz- se necessária, sob pena de abalo a credibilidade da justiça. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, pois o paciente é reincidente específico, além de possuir condenação definitiva pelo delito de roubo. Tal circunstância demonstra a periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Com efeito, [c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente. (...) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas." 3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos). Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes. (...) IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. (...) V - Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Também não deve ser acolhida a tese referente ao princípio da homogeneidade, pois, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional (AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Por fim, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, há contemporaneidade na imposição da prisão processual quando comprovado, no caso concreto, que o periculum libertatis permanece, conforme já demonstrado alhures. Nesses termos: A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal." (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 19.9.2017) (HC n. 192.519 AgR-segundo, relator(a): Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 09/02/2021; grifamos). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)