Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:30
Provimento
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 09:06
Publicação
25/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 117-118). Embargos de declaração rejeitados (fls. 148-152). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA AFASTADA - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DOS SEGURADOS, PODENDO ASSIM OPTAR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO SÚMULA 77 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Sem embargos de declaração. Alega o agravante que: [...] corrigir a tempestividade do Recurso Especial, em razão da comprovação do feriado local, não só preserva os direitos da parte, mas também promove a função social do processo, ao permitir que o recurso seja analisado no mérito pelo juiz natural, sem que a parte seja punida por um erro que não causou qualquer prejuízo à outra parte e que pode ser facilmente corrigido, conforme as diretrizes da jurisprudência do STJ. (fl. 163) Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 169-184). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso no agravo interno (fls. 125-140), sendo desnecessário, portanto, intimação para comprovação Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar as decisões de fls. 148-152 e 117-118. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/03/2025, 00:00
Provimento
21/03/2025, 14:20
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
RECORRIDO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:54
Redistribuição
20/02/2025, 12:45
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 10:50
Publicação
20/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:54
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 16:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:37
Publicação
09/12/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2169769/SP (2024/0344809-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ - PR036481
MICHELE SUCKOW LOSS - PR032678
HULIANOR DE LAI - PR038861
RENATA MARACCINI FRANCO - PR033246
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO - PR045490
EVERTON LUIZ SZYCHTA - PR055165
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA - SP414089
THAIS YUMI ASSAKURA - PR054137
JEFFERSON COMELLI - PR038612
NATÁLIA DA CRUZ CAMBUI - PR107098
EMBARGADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: JOCIMAR ESTALK - SP247302
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A à decisão de fls. 117/118, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Os pressupostos extrínsecos – tempestividade e preparo recursal – estão satisfeitos, visto que o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2347089-09.2023.8.26.0000, ora recorrido, fora publicado na data de 13/03/2024, de modo que o prazo recursal (art. 1.003, §5º do CPC) iniciou em 14/03/2024. Considerando que o prazo para a interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, tem-se que o prazo se encerrou somente em 05/04/2024. Portanto tempestivo, conforme abaixo explicitado: [...] Em atenção ao contido na Lei 14.939/2024 que operou alteração na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que em não sendo comprovado o feriado local no ato de interposição do recurso, em se tratando de vício formal, o tribunal determinará a correção, o que não ocorreu nos presentes autos: [...] Ante a inexistência de intimação da parte ré para comprovação da tempestividade, requer sejam admitidos os documentos anexos como prova do feriado local no dia 28/03/2024 no Tribunal de Justiça de São Paulo, reformando a decisão retro com o conhecimento do recurso, sanando assim, a omissão (fls. 121/123). Alega ainda: Quanto ao processamento e julgamento do presente Recurso Especial, há que se destacar que, verificada a incidência demasiada de casos como o presente, tem-se que, perante os autos do REsp nº 2092311 / SP (2023/0296733-6), a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, proferiu Decisão Monocrática reconhecendo a possibilidade de submissão do referido recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o eminente impacto jurídico da definição sobre a aplicação do instituto da sub-rogação às prerrogativas processuais. Desta forma, na data de 18/12/2023, restou sugerida a suspensão do processamento dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica. Na data de 22/05/2024, houve Proclamação Parcial de Julgamento onde Primeira Seção, por unanimidade, determinou a submissão à Corte Especial da proposta de afetação ao regime dos recursos especiais repetitivos. Por fim, em 16/09/2024 fora proferida a decisão de afetação e, por unanimidade de votos, pela SUSPENSÃO dos recursos especiais e agravos em recuso especial em trâmite nos Tribunais de Justiças e Tribunais Regionais Federais de todo o país. Assim, conhecido o recurso, requer-se a sua suspensão, com remessa dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do repetitivo (fl. 123). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que o feriado nacional de 29.03.2024 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.03.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Quanto ao pedido de suspensão do Recurso Especial, a jurisprudência entende que o fato de a controvérsia porventura discutida nestes autos ser tema de afetação em recurso repetitivo não acarreta o sobrestamento do recurso cujo mérito não pode ser apreciado em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.200.095/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no AREsp n. 2.123.097/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 13.2.2023; AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.11.2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.358/ES, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17.8.2022. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.