Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747421/PB (2024/0350941-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA NEUZA RAIMUNDO GUILHERME
ADVOGADOS: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB019102
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN000392A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA NEUZA RAIMUNDO GUILHERME contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 304-305): APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DE CONTA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil e art. 6º, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor. Defende que não houve contratação do serviço “Cesta B. Expresso”, destacando a ilegalidade das cobranças sem contrato legítimo (fls. 329-330). Afirma que as cobranças são ilegais, pois a conta é utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário, em desacordo com a Resolução n. 2.718/2000 e, por isso, há violação da dignidade do idoso, conforme previsto no Estatuto do Idoso (fls. 341; 347). Também argumenta que a prática da instituição financeira de cobrar tarifas sem prévia anuência ou aviso configura um ato abusivo, em desacordo com os princípios do CDC, e que tal conduta gera um débito inexistente, justificando a indenização por danos morais (fls. 334). Foram oferecidas contrarrazões (fls. 400-406). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-412), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl.438). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC e art. 6º, 14 e 42,§ único, do CDC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à utilização de serviços inerentes à conta-corrente, ao sopesamento de serem abusivos os descontos e inexistência de ilicitude no agir da instituição financeira, não importando em dano moral ou material (repetição do indébito) -, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito, mutatis mutandis, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de responsabilidade da agravante na ocorrência dos fatos narrados na inicial, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a existência de má prestação do serviço e da configuração de ato ilícito, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. A gravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.957.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS