Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2504406/SP (2023/0420348-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ENDICLEIA APARECIDA CUSTODIO DE LIMA
ADVOGADOS: WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819
THIAGO MALUF - SP425506
MURILO SAPIA GARCIA - SP472114
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ENDICLEIA APARECIDA CUSTODIO DE LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138): AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). Limitação. Inadmissibilidade. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS impõe a limitação da taxa de juros, não do CET. O índice do CET retrata apenas mera demonstração da taxa de remuneração e demais despesas contratadas. É uma operação que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito financeiro. Ademais, esse custo final da operação consta efetivamente do contrato, a configurar a inexistência de qualquer excesso. Taxa de juros, ainda, que observa a limitação prevista na Instrução Normativa do INSS. Ausência de qualquer ilícito praticado pela instituição bancária. Sentença mantida. Apelação não provida. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 6º, III, 46, 47 e 51 da Lei 8.078/1990 e o art. 6º da Lei n. 10.820/2003. Aduz que a instituição financeira recorrida omitiu informações sobre o Custo Efetivo Total ao consumidor e que o Custo Efetivo Total do empréstimo deveria ser limitado a 1,8% mensal, conforme a Instrução Normativa n. 28 do INSS, com alteração dada pela IN n. 106 do INSS. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 160 - 182). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 183 - 185), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 198 - 202). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à análise e aplicação da instrução normativa, o recurso especial não pode ser conhecido, visto que não é cabível quando alegada violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) O art. 6º da Lei n. 10.820/2003, que trata da competência do INSS para dispor sobre regras para contratação e descontos dos empréstimos consignados, por sua vez, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal no sentido de reduzir o custo efetivo total do empréstimo a 1,8% ao mês. Incide a Súmula n. 284/STF. A respeito da alegada violação do direito à informação e dos os arts. 6º, III, 46, 47 e 51 da Lei 8.078/1990, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos referidos dispositivos, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00 observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS