Recuperação judicial e FalênciaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
29/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (AGRAVANTE)
Autor
4. LOCTEC ENGENHARIA LTDA (OUTRO NOME)
Autor
6. LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI (INTERESSADO)
Autor
7. SETACO ENGENHARIA EIRELLI (INTERESSADO)
Autor
8. LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO
CPF·Representa: Autor
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL
OAB/GO 59333·Representa: Autor
WANESSA NEVES LESSA
OAB/GO 21660·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
DANIEL WALNER SANTANA DUARTE
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/11/2025, 14:03
Trânsito em julgado
13/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:26
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:10
Publicação
18/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 22:11
Protocolo de Petição
17/06/2025, 21:51
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
11/06/2025, 16:42
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:14
Publicação
25/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2653550/GO (2024/0193819-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
ADVOGADOS: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656
FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO - GO031749
AGRAVADO: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL - GO021660
WELLINGTON MOREIRA ROMANHOL - GO059333
AGRAVADO: BK INFRAESTRUTURA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: LOCTEC ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACNARIUM ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
INTERESSADO: LOCPARK PARTICIPACOES EIRELLI
INTERESSADO: SETACO ENGENHARIA EIRELLI
INTERESSADO: LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 303): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO COM ÓRGÃO PÚBICO. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VALORES. GLOSAS. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUIZO UNIVERSAL. 1. Evidenciado que o agravo de instrumento encontra-se apto ao julgamento de mérito, força convir que o agravo interno interposto contra decisão liminar perdeu sua causa de pedir, estando, portanto, manifestamente prejudicado. 2. Nos termos dos artigos 187, do Código Tributário Nacional e 29, da Lei de Execução Fiscal, os créditos tributários não se submetem a concurso de credores em processos falimentares, no entanto, a competência para a prática e/ou controle de legalidade de atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de devedor em recuperação judicial é privativa do juízo recuperacional. 3. Considerando que não se discute acerca da legalidade dos bloqueios/retenções/glosas realizados, mas somente o impacto desses na regular execução de obras de relevante interesse público a que se referem os contratos administrativos, não há que falar-se em reforma da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 352-363). No recurso especial, a AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1°, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6°, §7°-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do CTN, por entender que a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição é restrita aos casos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Além disso, argumenta que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita à habilitação em recuperação judicial, conforme o art. 187 do CTN. Sustenta ofensa aos arts. 2°-B da Lei n. 9.494/1997, 1°, § 3°, da Lei n. 8.437/92 e 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão recorrido violou as normas que proíbem a concessão de medidas liminares que impliquem obrigação de pagar ao Poder Público, e que a execução provisória de decisão que tenha por objeto a liberação de recursos é vedada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 392-405; 415-431). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 503-505), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 528-554; 557-564). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) os arts. 2°-B da Lei n. 9.494/1997, 1°, § 3°, da Lei n. 8.437/1992 e 7°, § 2°, da Lei n. 12.016/2009 não foram objeto de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282/STF; b) não houve indicação clara e precisa das razões pelas quais se alega violação dos arts. 489, §1°, e 1.022, II, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; e c) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de controle das medidas constritivas pelo juízo da recuperação judicial, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada (Aglnt no Aglnt no AREsp n. 2.293.638/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023), de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso, em que foram apresentados julgados anteriores e referentes a outras questões. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)