Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746098/SP (2024/0347794-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: 2L COMERCIO DE MODAS LTDA
AGRAVANTE: MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES
ADVOGADO: JORGE LUCIO DE MORAES JÚNIOR - SP153992
AGRAVADO: MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A
ADVOGADO: LEONARD BATISTA - SP260186
AGRAVADO: CONTEMPLA COMERCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: FAUSTO LUÍS ESTEVES DE OLIVEIRA - SP103079
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por 21— COMÉRCIO DE ÓCULOS E RELÓGIOS LTDA. - ME e MAURO FRANCIS BERNARDINO TAVARES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 1497): Franquia. Pretensão de resolução de contrato de franquia alegadamente mantido pelas partes, com recomposição ao estado anterior e indenização. Declaratória incidental de existência do contrato. Ausência, porém, de instrumento escrito comprobatório da contratação ou mesmo da circular de oferta. Elementos probatórios que, ademais, vão de encontro à tese inicial. Causa de pedir restrita à relação de franquia inexistente. Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido, prejudicado o retido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1514-1517). Nas razões recursais (fls. 1520-1532), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 405, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 1973, e 2º e 3º da Lei nº 8.955/1994. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo retido que impugnava o acolhimento de contradita de testemunha essencial ao deslinde da causa. Defendeu a validade e a possibilidade de reconhecimento de contrato de franquia celebrado verbalmente, argumentando que a decisão recorrida, ao se apegar excessivamente ao formalismo, negou vigência à lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1555-1560 e 1562-1565). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1567-1568), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1571-1589). Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 1593). É, no essencial, o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, para além da ausência de contrato escrito, os elementos de prova não indicavam a existência de uma relação jurídica de franquia entre as partes. O acórdão recorrido destacou que a relação mantida se assemelhava mais a uma simples parceria comercial de compra e venda, consignando expressamente a ausência de prova de elementos essenciais do franchising, como a cobrança de taxas de franquia, royalties, a transmissão de know-how ou a imposição de padrões operacionais rígidos. Confiram-se os seguintes trechos do voto condutor (fls. 1.500-1.502): Depois, e seja como for, nem se furta a observar que, de qualquer modo, os elementos probatórios efetivamente trazidos aos autos não indicam a celebração, posto que verbal, de negócio entre as partes sob a natureza jurídica de franquia. [...] Ademais, nenhum elemento probatório indica a existência de limitações impostas pelo franqueador à liberdade de escolher a quantidade e a qualidade dos produtos a serem adquiridos pelo franqueado, comum em contratos da espécie e alegada causa do insucesso do autor. [...] Também não explicou o autor a inexistência de pagamentos a título de taxa inicial de franquia, de royalties ou de taxa de publicidade, igualmente comuns na espécie contratual invocada e mencionadas na fase de tratativas [...]. [...] É sintomático ainda que, a despeito dos termos em que veiculado o pedido inicial, não se tenha demonstrado qualquer cobrança do autor às rés com relação a suporte, treinamento ou transmissão de know how, limitando-se a reclamar das contingências atinentes à venda e entrega das mercadorias. Nesse contexto, para afastar a conclusão do aresto impugnado e acolher a tese dos recorrentes de que a relação jurídica se enquadrava como franquia, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas e das circunstâncias fáticas do caso, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração e ao inadmitir o recurso especial com base na Súmula 284/STF, sustentando que as razões recursais seriam genéricas e que houve error in judicando. 3. A parte embargante também alegou inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a questão em debate não exige reexame de fatos e provas, mas sim análise de error in judicando, ao validar contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, violando os artigos 107 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante; e (ii) saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a validade de contrato verbal sem comprovação da manifestação de vontade, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram analisadas de forma clara e fundamentada, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 8. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo que divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 9. Não há obscuridade na decisão embargada, pois esta apresenta clareza e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões. 10. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos evidentes ou meramente formais. 11. A análise da validade do contrato verbal e da manifestação de vontade das partes demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, sendo sua função uniformizadora limitada à interpretação de normas jurídicas. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.792.365/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017). 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.030.731/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 11/11/2025.) O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso especial não logrou êxito em infirmar o fundamento de natureza fática, qual seja, a ausência de comprovação dos elementos caracterizadores do contrato de franquia. Desse modo, incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. VÍCIO. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 2. A alteração do decidido pela Corte de origem, com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.869.997/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) De mais a mais, o Tribunal a quo a afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerá-la prejudicada, porquanto a prova testemunhal pretendida não teria o condão de, por si só, alterar a conclusão firmada com base na análise de todo o acervo probatório, que se revelou insuficiente para caracterizar a relação de franquia. Verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido decorreu da análise detalhada das circunstâncias fáticas, especialmente no tocante à suficiência das provas produzidas nos autos. Nesse sentido, alterar tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, e pela incidência da Súmula n. 7/STJ. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.477.339/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos, em especial quanto à tese de comprovação do nexo de causalidade entre o dano ambiental e o prejuízo sofrido. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido pelo Tribunal a quo, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. O acórdão julgado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, embora a responsabilidade civil por dano ambiental esteja lastreada na teoria integral do risco, faz-se necessário demonstrar o nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. É cediço que a revisão das conclusões acerca da existência de dano moral e dos requisitos para configurar a responsabilidade e o dever de indenizar pela recorrida, esbarra na Súmula n. 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.918.742/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento de verba honorária em desfavor da parte recorrente na decisão de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS