Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2489068/SP (2023/0354441-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WILLIAM KIMURA FERRETTI - SP414819
THIAGO MALUF - SP425506
MURILO SAPIA GARCIA - SP472114
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE023599
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO BATISTA DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 190): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS” EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TAXAS DE JUROS E CET Empréstimo consignado contraído por beneficiário do INSS, com autorização para desconto em benefício previdenciário Matéria regida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, cujo artigo 13, inciso II, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 106, de 18 de março de 2020, vigente na ocasião da celebração do contrato, estabeleceu que “a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" Limitação que se refere apenas à taxa de juros a ser aplicada, não se confundindo com o Custo Efetivo Total do contrato, o qual envolve os demais encargos cobrados na operação de crédito Previsão de taxas de juros mensais de 1,78%, respeitando o teto legal vigente Ausência de abusividade Impossibilidade de limitação do CET, dada a ausência de descumprimento da referida Instrução Normativa, que diz respeito apenas às taxas de juros Sentença mantida Honorários advocatícios devidos ao patrono do réu, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor RECURSO IMPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 6º, III, 46, 47 e 51 da Lei 8.078/1990 e o art. 6º da Lei 10.820/2003. Aduz que a instituição financeira recorrida omitiu informações sobre o Custo Efetivo Total ao consumidor e que o Custo Efetivo Total do empréstimo deveria ser limitado a 1,8% mensal, conforme a Instrução Normativa n. 28 do INSS, com alteração dada pela IN n. 106 do INSS. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 212-214), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto à análise e aplicação da instrução normativa, o recurso especial não pode ser conhecido, visto que não é cabível quando alegada violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA, POR OCASIÃO DA ADESÃO DO PARTICIPANTE AO RESPECTIVO PLANO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer na qual requer o recebimento de suplementação de pensão por morte. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso haja outros inscritos recebendo devidamente o benefício. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) O art. 6º da Lei 10.820/2003, que trata da competência do INSS para dispor sobre regras para contratação e descontos dos empréstimos consignados, por sua vez, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal no sentido de reduzir o custo efetivo total do empréstimo a 1,8% ao mês. Incide a Súmula n. 284/STF. A respeito da alegada violação do direito à informação e dos os arts. 6º, III, 46, 47 e 51 da Lei 8.078/1990, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos referidos dispositivos, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.800,00 observada a eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS