COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRA
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO MARQUES FAUSTINO
OAB/GO 21018·CPF·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 19114·CPF·Representa: Autor
WAGNER MARTINS MUSTAFÉ
OAB/GO 14073·CPF·Representa: Autor
RODNEI VIEIRA LASMAR
OAB/GO 019114·CPF·Representa: Autor
NATHAN HUDSON MONTES SOARES FERNANDES
OAB/GO 059733·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5008050-52.2017.8.09.0051Promovente(s): ZKB FITNESS LTDA EPPPromovido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRASENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ZKB Fitness Ltda-EPP, em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., ambas as partes já qualificadas.A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, entretanto, não foi encontrada no endereço declinado na inicial (ev. 202).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, entre outras coisas, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.É dever das partes, principalmente da parte autora, promover o impulso processual, comparecendo aos atos processuais ora designados e manifestando-se quando assim for imprescindível para o prosseguimento do processo.Logo, o não comparecimento ou seu silêncio é interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e leva, impreterivelmente, à extinção.In casu, verifico, pois, que restam atendidas as exigências legais para a extinção do processo, por abandono.O causídico da parte autora foi intimado, em 23/04/2025, a promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte.Ressalto que, ante a renúncia de ev. 195, o novo causídico da autora foi devidamente habilitado no feito antes da intimação (ev.196/197).Assim, foi promovida tentativa de intimação pessoal da requerente, a qual restou frustrada por não se encontrar no endereço indicado na inicial (ev. 202).O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 485 e 274, parágrafo único: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Cabe ressaltar que, diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo/correto endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL COMO DESOCUPADO. INTIMAÇÃO VALIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito por abandono, por mais de trinta dias, por desinteresse da parte que, apesar de intimada, não toma as providências necessárias ao andamento do feito. 2. Diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal, conforme disposição do artigo 274, parágrafo único, inciso II, do Códex Processual Civil, restando, portanto, arrazoada a decisão do julgador de primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de impulso processual da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 0383660-57.2012.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Data de Publicação: 14/05/2021). Resta claro que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, uma vez que o autor deixou de promover os atos que lhe competiam.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 485, §2º, da Lei Instrumental, observada eventual gratuidade ou revogação da benesse.Oportunamente, arquivem-se os autos com os cuidados de praxe, nos termos do artigo 307, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5008050-52.2017.8.09.0051Promovente(s): ZKB FITNESS LTDA EPPPromovido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRASENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ZKB Fitness Ltda-EPP, em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., ambas as partes já qualificadas.A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, entretanto, não foi encontrada no endereço declinado na inicial (ev. 202).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, entre outras coisas, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.É dever das partes, principalmente da parte autora, promover o impulso processual, comparecendo aos atos processuais ora designados e manifestando-se quando assim for imprescindível para o prosseguimento do processo.Logo, o não comparecimento ou seu silêncio é interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e leva, impreterivelmente, à extinção.In casu, verifico, pois, que restam atendidas as exigências legais para a extinção do processo, por abandono.O causídico da parte autora foi intimado, em 23/04/2025, a promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte.Ressalto que, ante a renúncia de ev. 195, o novo causídico da autora foi devidamente habilitado no feito antes da intimação (ev.196/197).Assim, foi promovida tentativa de intimação pessoal da requerente, a qual restou frustrada por não se encontrar no endereço indicado na inicial (ev. 202).O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 485 e 274, parágrafo único: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Cabe ressaltar que, diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo/correto endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL COMO DESOCUPADO. INTIMAÇÃO VALIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito por abandono, por mais de trinta dias, por desinteresse da parte que, apesar de intimada, não toma as providências necessárias ao andamento do feito. 2. Diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal, conforme disposição do artigo 274, parágrafo único, inciso II, do Códex Processual Civil, restando, portanto, arrazoada a decisão do julgador de primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de impulso processual da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 0383660-57.2012.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Data de Publicação: 14/05/2021). Resta claro que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, uma vez que o autor deixou de promover os atos que lhe competiam.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 485, §2º, da Lei Instrumental, observada eventual gratuidade ou revogação da benesse.Oportunamente, arquivem-se os autos com os cuidados de praxe, nos termos do artigo 307, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2025, 15:45
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 8 de maio de 2025 Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de abril de 2025 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:24
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5008050-52.2017.8.09.0051Promovente(s): ZKB FITNESS LTDA EPPPromovido(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRASENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória ajuizada por ZKB Fitness Ltda-EPP, em desfavor de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda., ambas as partes já qualificadas.A parte autora foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, entretanto, não foi encontrada no endereço declinado na inicial (ev. 202).É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, entre outras coisas, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.É dever das partes, principalmente da parte autora, promover o impulso processual, comparecendo aos atos processuais ora designados e manifestando-se quando assim for imprescindível para o prosseguimento do processo.Logo, o não comparecimento ou seu silêncio é interpretado como desinteresse no prosseguimento do feito e leva, impreterivelmente, à extinção.In casu, verifico, pois, que restam atendidas as exigências legais para a extinção do processo, por abandono.O causídico da parte autora foi intimado, em 23/04/2025, a promover o andamento do feito, mas quedou-se inerte.Ressalto que, ante a renúncia de ev. 195, o novo causídico da autora foi devidamente habilitado no feito antes da intimação (ev.196/197).Assim, foi promovida tentativa de intimação pessoal da requerente, a qual restou frustrada por não se encontrar no endereço indicado na inicial (ev. 202).O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 485 e 274, parágrafo único: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”“Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Cabe ressaltar que, diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo/correto endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. SÚMULA 30 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL COMO DESOCUPADO. INTIMAÇÃO VALIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito por abandono, por mais de trinta dias, por desinteresse da parte que, apesar de intimada, não toma as providências necessárias ao andamento do feito. 2. Diante da omissão da parte autora no fornecimento do novo endereço residencial, a intimação pessoal dirigida no endereço constante nos autos é válida e legal, conforme disposição do artigo 274, parágrafo único, inciso II, do Códex Processual Civil, restando, portanto, arrazoada a decisão do julgador de primeiro grau, que extinguiu o feito por falta de impulso processual da parte autora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 0383660-57.2012.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Data de Publicação: 14/05/2021). Resta claro que a parte autora abandonou a causa, pois, ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, quedou-se inerte.Está-se, pois, diante da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, uma vez que o autor deixou de promover os atos que lhe competiam.Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 485, §2º, da Lei Instrumental, observada eventual gratuidade ou revogação da benesse.Oportunamente, arquivem-se os autos com os cuidados de praxe, nos termos do artigo 307, inciso I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2025, 15:45
Protocolo de Petição
12/05/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/suspensão. Goiânia, 8 de maio de 2025 Anna Karla Rosa de Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 23 de abril de 2025 Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
24/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 18:24
Petição (Renúncia de mandato)
07/04/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:29
Baixa Definitiva
02/04/2025, 15:03
Trânsito em julgado
02/04/2025, 15:03
Publicação
25/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2457142/GO (2023/0288956-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ZKB FITNESS LTDA
ADVOGADO: WAGNER MARTINS MUSTAFÉ - GO014073
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
NATHAN HUDSON MONTES SOARES FERNANDES - GO059733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2457142/GO (2023/0288956-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ZKB FITNESS LTDA
ADVOGADO: WAGNER MARTINS MUSTAFÉ - GO014073
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
NATHAN HUDSON MONTES SOARES FERNANDES - GO059733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 18:03
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
06/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:03
Publicação
29/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2457142/GO (2023/0288956-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZKB FITNESS LTDA
ADVOGADO: WAGNER MARTINS MUSTAFÉ - GO014073
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADOS: RODNEI VIEIRA LASMAR - GO019114
NATHAN HUDSON MONTES SOARES FERNANDES - GO059733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:30
Recebimento
26/11/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2024, 17:01
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:50
Não-Provimento
12/11/2024, 23:59
Publicação
16/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 13:30
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 13:31
Protocolo de Petição
30/08/2024, 13:13
Publicação
09/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
08/08/2024, 16:10
Negação de seguimento
08/08/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 14:01
Petição (Contra-razões)
08/07/2024, 18:12
Protocolo de Petição
08/07/2024, 17:57
Publicação
18/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2024, 12:15
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:00
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 17:41
Publicação
16/05/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/05/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2024, 20:44
Publicação
25/04/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:43
Inclusão em pauta
24/04/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:16
Documento (Certidão)
15/04/2024, 18:48
Petição (Recurso extraordinário)
15/04/2024, 18:48
Protocolo de Petição
15/04/2024, 16:09
Publicação
05/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:14
Petição (Impugnação)
04/04/2024, 17:02
Protocolo de Petição
04/04/2024, 16:39
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:15
Documento
04/04/2024, 15:51
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/04/2024, 15:29
Publicação
18/03/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 19:07
Ato ordinatório
15/03/2024, 06:30
Não-Provimento
12/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 19:07
Publicação
23/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:38
Inclusão em pauta
22/02/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 08:26
Redistribuição
06/02/2024, 08:02
Publicação
06/02/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 19:56
Recebimento
05/02/2024, 19:26
Remessa (outros motivos)
05/02/2024, 19:23
Ato ordinatório
02/02/2024, 21:40
Distribuição
02/02/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 14:15
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:07
Publicação
24/11/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 18:48
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/11/2023, 15:06
Protocolo de Petição
23/11/2023, 14:58
Publicação
06/11/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:07
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)