Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2148039/SP (2024/0198908-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896A
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989
EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
RECORRENTE: CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI
ADVOGADO: VALERIA CRUZ - SP138268
RECORRIDO: FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: MARCELO ALEXANDRE LOPES - SP160896A
LUIZ CARLOS MALHEIROS FRANÇA - RJ163989
EDSON BOSSONARO JÚNIOR - SP473090
RECORRIDO: CECILIA HELENA CARVALHO FRANCHINI
ADVOGADO: VALERIA CRUZ - SP138268
RECORRIDO: ENGEMAN MANUTENCAO INSTALACAO E TELECOMUNICACOES LTDA
ADVOGADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FERNANDO DIAS FLEURY CURADO - SP227858
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
INTERESSADO: J.R.B.POLOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: RONTAN ELETRO METALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: RONTAN ELETRO METALÚRGICA LTDA
INTERESSADO: JOAO ALBERTO BOLZAN
INTERESSADO: JOSE CARLOS BOLZAN
INTERESSADO: TELURICA, NEGOCIOS RURAIS E AGRO-PASTORIS, LTDA.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FERRO, CASTRO NEVES & DALTRO BORGES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 137): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Habilitação de crédito. Concurso de credores. Decisão que determinou a aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/05, a fim de limitar o pagamento dos créditos preferenciais, inicialmente, a 150 salários-mínimos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Admissibilidade de aplicação analógica da regra de limitação da preferência dos créditos oriundos de relação trabalhista e honorários advocatícios ao patamar estabelecido pelo artigo 83, I, da Lei 111.101/05. Precedentes do STJ e desta Corte. Pluralidade da credores com elevados valores a receber que justifica a limitação determinada, em observância ao princípio da efetividade do processo executivo. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por Cecilia Helena Carvalho Franchini, bem como aqueles opostos pelo escritório de advocacia, ora recorrente, foram rejeitados (fls. 255-259 e 278-281, respectivamente). Nas razões do presente recurso especial (fls. 285-303), o recorrente resume seus pleitos nos seguintes termos (fl. 287): (a) violou os 908 do CPC1, 962 do Código Civil2 e 83, I, da Lei 11.101 ("LRE"), na medida em que aplicou ao concurso singular de credores regra com aplicabilidade restrita ao concurso universal do processo falimentar (art. 83, I, da LRE), em detrimento do art. 962, do Código Civil, aplicável ao caso; (b) violou o art. 4º da LINDB ao utilizar a analogia como método de integração do Direito fora das hipóteses legais; (c) violou o art. 85, §14, do CPC, ao considerar que o montante elevado dos honorários advocatícios alteraria a natureza desse crédito e afastaria o direito dos credores alimentares ao rateio proporcional em concurso particular de credores; e (a) dissentiu da jurisprudência desse e. STJ quanto à impossibilidade de aplicação analógica do art. 83, I, da LRE ao concurso singular de credores regrado pelo art. 962 do CPC, representado, aqui, no REsp n. 1.989.088/SP, de relatoria da i. Ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do e. STJ (doc. 1). Apresentadas as contrarrazões (fls. 337-347 e 349-352), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 357-358). É, no essencial, o relatório. Conforme se infere dos autos, Cecilia Helena Carvalho Franchini interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo que, em razão do concurso de credores sobre "produto da arrematação havida em relação ao imóvel de Matrícula n. 121.698 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (apartamento localizado no Edifício Piazza Navonna arrematado por R$ 1.801.457,67)" (fl. 138), estabeleceu a forma de repartição dos valores entre os créditos existentes, no que estabeleceu, quantos aos créditos oriundos de honorários advocatícios, a observância do patamar de 150 salários-mínimos previsto na lei de recuperação judicial e falência. O entendimento foi mantido pelo Tribunal, nos seguintes termos: O recurso não comporta provimento. Embora os honorários advocatícios sejam equiparados a crédito trabalhista/alimentar para fins de consolidação da preferência de créditos, na hipótese destes autos mostra-se cabível a aplicação, por analogia, do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque, diante do valor considerável da verba honorária em comento (R$ 2.208.708,00), presume-se que tal montante não tenha a finalidade precípua de suprir as necessidades básicas da recorrente, como os alimentos propriamente ditos, circunstância que permite a limitação da preferência, tal como a realizada pelo d. juízo "a quo". No caso concreto, portanto, a aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/05 se mostra razoável, ante o justo receio de que o patrimônio do espólio executado seja insuficiente para garantir o pagamento de parte expressiva do quadro de credores, especialmente se considerarmos que foram habilitados valores relevantes e que ainda deverão ser corrigidos monetariamente. A limitação inicial imposta pela r. decisão agravada, ademais, não contraria a disposição do artigo 908 do CPC e do artigo 186 do CTN (ou mesmo a decisão proferida no acórdão copiado às p. 38/43), já que a ordem preferencial ainda será observada, embora com a limitação inicial quanto ao valor a ser distribuído aos credores habilitados como preferenciais num primeiro momento. O entendimento, contudo, não reflete a jurisprudência do STJ. Primeiro, porque descabida a aplicação analógica do concurso especial de credores previsto na lei de recuperação e falência para a hipótese de credores particular (ou singular) de credores, o que inviabiliza a aplicação da limitação de 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do Tribunal. 2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões do recurso especial. 3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes. 4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. 5. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.558.847/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005. (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/2/2024.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). [...] 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023.) Por seu turno, o crédito trabalhista não se sobressairia ao crédito de honorários na ordem de preferência entre credores singulares, ao contrário do que vem sustentando Cecilia Helena Carvalho Franchini, visto que a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de equivalência entre estes e de que ambos se sobressaem ao crédito tributário. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores." (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024.) Outrossim, existindo concurso de credores em mesma hierarquia de privilégios, eventuais valores deverão ser vertidos de forma proporcional ao valor de seus créditos, conforme já decidido por esta Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE. [...] 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes. [...] 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023.) ECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. [...] RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC. DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores. [...] 4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5/4/2019.) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a limitação prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 e determinar que a partilha do produto da arrematação observe a proporcionalidade dos créditos privilegiados, nos termos do art. 962 do CC. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, seja em razão do provimento dado, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ, seja porque o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS