Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2454556/RJ (2023/0286635-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADOS: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713
MARIANA ELISABETH CORDEIRO MAGNI - PR109708
REQUERIDO: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367
DANIEL CHACUR DE MIRANDA - RJ147781
REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: GISELE WAINSTOK - RJ130925
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.350-1.351, CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS requer a retirada do processo da pauta de julgamento virtual que inicia em 13.02.2025 a fim de realizar sustentação oral. É o relatório. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Esse entendimento foi explicitado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. Esta Corte ao apreciar requerimento de sustentação oral em julgamento colegiado decorrente de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário nos autos do AREsp n. 2.026.533/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte: Os pronunciamentos da Vice-Presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual não incide à hipótese a previsão do art. 7º, § 2º-B, IV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou interno. (PSusOr no AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AREsp 2026533/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 02/05/2023.) 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO