Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR registrado(a) civilmente como THARCISO ROMEIRO SANTIAGO AGUIAR Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MARQUES PEREIRA (OAB:BA81352), MICHEL OLIVEIRA PEREIRA registrado(a) civilmente como MICHEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA65328) DESPACHO Habilite-se o advogado conforme procuração. Reconheço como tempestiva a apresentação do rol de testemunhas da defesa, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando que a plenitude de defesa engloba o direito de falar por último, devendo, portanto haver sucessividade na intimação. No que se refere ao rol apresentado pelo Ministério Público, verifica-se que a acusação indicou sete pessoas, número superior ao limite previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que duas delas, Romênia e Roberto, figurariam como informantes, por serem genitores da vítima. Todavia, no rito do Tribunal do Júri, o número de pessoas a serem arroladas submete-se à regra especial prevista pelo CPP, não sendo possível a aplicação analógica das disposições do procedimento comum para ampliar o limite legal. O dispositivo não estabelece qualquer ressalva quanto à exclusão de informantes da contagem, seja na primeira, seja na segunda fase do procedimento escalonado. Assim, mesmo quando pessoas são indicadas na condição de informantes, elas devem ser computadas dentro do limite legal previsto. Ademais, ainda que se admitisse a distinção pretendida, o parentesco com a vítima não é previsto como causa de dispensa do compromisso legal. Nos termos dos artigos 206 e 208 do CPP, tal liberação alcança apenas as pessoas ali expressamente previstas e ao tratar de parentesco a regra menciona apenas os familiares do acusado, inexistindo referência aos genitores da vítima, que devem prestar compromisso como as demais as testemunhas comuns. Quanto à requisição de depoimento do perito João Francisco, a oitiva de peritos, nos termos do artigo 159, § 5º, I, do CPP, é facultada às partes, desde que previamente indicados os pontos ou quesitos que demandem esclarecimento técnico, sob pena de inviabilização da diligência. Diante disso, DETERMINO que, no prazo de 5 dias, o Ministério Público promova a readequação do rol de testemunhas e apresente os quesitos ou pontos que deverão ser esclarecidos pelo perito indicado nos termos do artigo 159, § 5°, I, do CPP. Advirta-se que a inércia do órgão ministerial implicará na exclusão das duas últimas testemunhas arroladas, preservando-se, assim, o limite legal aplicável ao rito do Tribunal do Júri. Encerrado o prazo, o prazo, abra-se conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8007181-14.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS Designo a Sessão do Tribunal do Júri para o dia 25/05/2027, às 08:00 horas. Expeçam-se as comunicações necessárias. Serve o presente, por cópia, como ofício e mandado de intimação. ILHÉUS/BA, 26 de fevereiro de 2026. Gustavo Henrique Almeida Lyra Juiz de Direito