Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2645652/SP (2024/0166251-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIANA TELESCHI THOME
AGRAVANTE: THALES AGRIA PEDROSO
ADVOGADOS: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE - SP042685
TALITA AGRIA PEDROSO - SP178935
THAYNARA RODRIGUES GUERREIRO DOS SANTOS - SP436976
AGRAVADO: INSPIRATTO RESIDENCIAL
ADVOGADOS: KARINA CHABREGAS LEALDINI DA SILVA - SP256368
VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI - SP213344
BRENO CAETANO PINHEIRO - SP222129
THIAGO PENTEADO SILVA - SP411554
BRUNO CARDENAL CASTILHO - SP441822
BIANKA PIRES BOTKE SIMIONI - SP429252
GIOVANA GREGUER TEODORO - SP493108
GABRIELA REAL - SP474168
AGRAVADO: OVERSYSTEM TERCEIRIZACAO E INSTALACOES LTDA
ADVOGADOS: ELIANE MAYUMI AMARI - SP202021
EDUARDO TAMBELINI BRASILEIRO - SP238824
LYDIA GALVAO MAMEDES DA SILVA - SP406897
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIANA TELESCHI THOME e THALES AGRIA PEDROSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 471): INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Roubo ocorrido em apartamento. Autores que alegam que a responsabilidade é da empresa prestadora de serviço de portaria e do condomínio edilício. Responsabilidade civil não caracterizada. Ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que incumbia aos autores. Improcedência da ação mantida Recurso desprovido. Acolhidos os embargos de declaração opostos apontando omissão quanto à majoração dos honorários (fls. 490-492 e 502-504). Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 519-522). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII e 14, caput e §1º, do CDC e 400 do CPC. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 576-588 e 596-612). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 613-616), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 636-648 e 650-659). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fl. 472): Não houve comprovação de qualquer falha no serviço a justificar o surgimento da responsabilidade civil. Para configuração da responsabilidade civil extracontratual, conforme pacificado na jurisprudência e doutrina, é necessário que o agente pratique ação ou omissão com dolo ou culpa, o dano e o nexo causal entre a ação e o dano. Na hipótese em exame, portanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar nexo causal entre ato ou omissão da ré e os alegados danos sofridos, não havendo falar, portanto, em dever de indenizar. Conforme ponderou a magistrada sentenciante, embora os documentos de fls. 34 e seguintes indiquem que a empresa de segurança confirme que houve o crime, certo é que, mesmo partindo-se da ausência de controvérsia no âmbito cível em relação a este fato, entendo que não haveria provas da falha na prestação de serviços. Isto porque não se saberia como ocorreu a entrada dos criminosos no local e se isto teria ocorrido por falha na prestação de serviços. Com efeito, não foi produzida nenhuma prova capaz de comprovar de forma segura a responsabilidade da parte ré. A parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a ocorrência de imprudência ou negligência por parte do réu, conforme sustentado na inicial. No acórdão integrativo dos embargos de declaração, sobre a alegada violação, consignou o seguinte (fls. 520-521): Da análise dos embargos, não se vislumbra os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando o presente recurso à reforma ou reconsideração da decisão, sob o argumento de que a prova não fora adequadamente valorada pelo r. decisum embargado. Os embargantes, apesar de alegarem vícios no julgado, não demonstraram a efetiva ocorrência de qualquer mácula que autorizasse a interposição desse recurso. Pretende, sim, a rediscussão da lide. Sobre a produção, exame e valoração das provas produzidas o V. Acórdão embargado é claro ao fundamentar os motivos pelos quais o recurso de apelação foi negado e a improcedência mantida, deixando de acolher as alegações dos embargantes, em detrimento dos argumentos apresentados pelos embargados. Aliás, note-se que a r. sentença a quo houve por bem em afastar a inversão do ônus da prova, na hipótese dos autos, e, a Turma Julgadora, obtemperou que não houve equívoco na decisão combatida. No caso, ainda que admitida a relação jurídica como de consumo e, portanto, analisada à luz das disposições da Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, insta consignar que, mesmo nos casos sujeitos às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da inversão do ônus da prova não é uma regra cogente e absoluta, cabendo à parte autora, pelo menos, a demonstração do indício de seu direito (neste sentido, c. f. o AgRg no AR Esp 128.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ªT., D Je 04/02/2014). Por essa razão, o reconhecimento da relação de consumo não implica a imediata inversão do ônus da prova, devendo assim constar expressamente dos autos. Na hipótese em exame, as circunstâncias dos fatos levaram à prevalência da tese da defesa, de que não contribuíram os réus para a prática do ato ilícito, ainda que aplicada a lei consumerista. E esse foi o entendimento da maioria, visto que o Acórdão embargado não foi unânime. Relativamente à exibição das imagens e aplicabilidade do art. 400 do CPC, outra não é a sorte dos embargantes, visto que, não fosse por ser matéria atinente à prova, o que não pode ser objeto dos embargos de declaração, não se vislumbra qualquer determinação de exibição hábil a conferir a aplicabilidade da norma em testilha, uma vez que, ao que consta, as imagens do evento não foram gravadas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Nesse sentido: [...] III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. A análise das razões recursais revela que a parte busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 6. O pedido de suspensão é questão nova não suscitada no agravo interno, razão pela qual não pode ser analisada nos embargos de declaração como questão omissa. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) [...] 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.189.067/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Quanto à alegação de afronta aos arts. 6º, VIII e 14, caput e §1º, do CDC e 400 do CPC, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. Exige-se para a admissão do apelo clareza na indicação dos artigos de lei federal alegadamente violados, bem como a explanação coerente, clara e precisa da medida em que o aresto objurgado teria afrontado cada um desses dispositivos, ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por este ou por outro Tribunal. Incidente a Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.044.724/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/9/2022.) 2. A mera citação genérica de dispositivo de lei tido como violado desarticulada de fundamentação vinculada à norma não enseja o cabimento de recurso especial. Nos termos da jurisprudência, o recurso especial não constitui um menu ou cardápio em que a parte apresenta um rol de artigos para que o julgador escolha sobre quais laborar. A hipótese configura vício construtivo da peça, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). [...] (AgInt no REsp n. 1.308.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à produção, exame e valoração das provas produzidas, bem como à inversão do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: 2. Ainda que se por isso não fosse, o especial não prosperaria. Não se há falar em responsabilidade do Condomínio por fato do preposto, porquanto o Tribunal a quo, à luz das circunstâncias fáticas observadas, chegou a conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 07/STJ. 3. Em regra, não há responsabilidade do Condomínio por fato de terceiro. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência da Casa, conquanto o disposto no art. 22 da Lei n. 4.591/64 preceitue que a administração do condomínio está a cargo do síndico, daí não se conclui que este é o responsável por todos os danos sofridos pelos condôminos, notadamente os causados por atos dolosos de terceiros. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 549.121/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 30/3/2009.) A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS