Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001025-52.2018.8.26.0470 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciane de Paiva Barros - Frutex Industria Comercio e Exportação de Produtos Alimenticios, Biologicos e Cosmeticos Ltda - 1 - Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Providencie a serventia o traslado da sentença, acórdão e trânsito em julgado para o processo 0003493-06.2018.8.26.0470. 3 - Caso o vencedor da demanda seja o autor e este seja beneficiário de Justiça Gratuita, o réu deverá recolher as custas iniciais, por força do § 5º, do art. 1098, das Normas da Corregedoria, segundo o qual, nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. 4 - Requeira o vencedor o pertinente, em 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado de forma eletrônica como incidente processual apartado, com numeração própria, observando ainda o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos) e art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria, devendo, inclusive, cadastrar o patrono da parte contrária. Caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária, o exequente deverá, quando da distribuição do incidente, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da L. 11.608/03 (com a redação atribuída pela L. 17.785/23). 5 - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP), SANDRO NOGUEIRA (OAB 147483/SP)