Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004594-48.2016.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - Luiz Carlos Antunes Silva - - Andre Luiz Pugim Silva - - Selma Elisa Pugim - - Fabiano Antônio da Silva - - Tiago Jonas Rocha - - Giovani Tadeu Gutierres - - Anderson Luiz de Souza - - Aparecido Osmar da Silva - - Rafael Sant´ana de Oliveira -
Vistos. Fls. 10768/10769 (Requerimento da Defesa): Ciente. As guias de recolhimento definitivas foram expedidas (fls. 10939/10944). Nos termos do art. 65 da LEP, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." "Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; II - declarar extinta a punibilidade; III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas; b) progressão ou regressão nos regimes; c) detração e remição da pena; d) suspensão condicional da pena; e) livramento condicional; f) incidentes da execução; IV - autorizar saídas temporárias; V - determinar: a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade; c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; e) a revogação da medida de segurança; f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; h) a remoção do condenado na hipótese prevista no 'art. 86, § 1º, da LEP'; [...] VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança; VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos 'da LEP'; IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade; X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir" (art. 66 da LEP). No caso concreto submetido à análise, compete ao Juízo da execução indicado na lei local de organização judiciária, que não é o Juízo da Vara Criminal ou, mesmo, do Anexo da Vara de Execução Criminal desta Comarca, decidir sobre detração e remição da pena (art. 66, III, c, da LEP). Não obstante o disposto no do art. 387, § 2º, do CPP, não está o julgador obrigado a conceder sempre o regime mais favorável, podendo fixar, por exemplo (exempli gratia), o regime fechado inicial, se considerar o mais adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, que remete ao art. 59 do CP, na medida em que somente o juiz da execução possui o quadro completo das condenações da parte ré (STJ - Sexta Turma - HC 654.870-MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, V.U., j. 20/9/2022 ["Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é possível a execução em separado de cada uma das guias de execução, de modo que o cálculo para obtenção de benefícios que dizem respeito à execução penal deve considerar a primariedade em parte da pena, a reincidência comum em outra e a reincidência específica apenas nas guias que dizem respeito a crimes de mesma natureza."]), do seu comportamento carcerário e do seu merecimento (art. 112, caput, parte final, da LEP) (TJSP - 14ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 0006205-24.2014.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. WALTER DA SILVA, V.U., j. 05/07/2018, p. 05). Int. Dilig. - ADV: ANDRE LUIZ PIERRASSO (OAB 311059/SP), EURIDES RIBEIRO (OAB 190415/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP), ANDRE LUIS RAIA FERRANTI (OAB 120193/SP), MIRELA ANTUNES ZAMURY (OAB 410928/SP), JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), JOANA D'ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP), ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB 317511/SP), RUI CARLOS DA CRUZ (OAB 138777/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP), LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), VITOR LUIS BONONI FRANCISCO (OAB 301908/SP), AUGUSTO CESAR MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP), HELIONEY DIAS SILVA (OAB 268259/SP), FREDERICO CAMIOTO JUNIOR (OAB 289334/SP)