Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: JOSE ALEX SOARES NORBERTO Advogado(s): JULIO DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como JULIO DA SILVA SANTOS (OAB:BA38673) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes da Senteça de ID 560540515. Salvador/BA, 26 de maio de 2026. ANA RITA DE OLIVEIRA CARDOSO Téc. Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Email: [email protected] /Telefone: 71- 34608115 Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005383-96.2023.8.05.0001
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/05/2025, 05:59
Trânsito em julgado
07/05/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:53
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:33
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/03/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:16
Protocolo de Petição
26/03/2025, 11:53
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:33
Publicação
25/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1303: "1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência. 2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, após a ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiado, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:20
Recebimento
21/03/2025, 13:29
Documento (Certidão)
12/03/2025, 17:52
Não-Provimento
12/03/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:45
Publicação
06/03/2025, 00:30
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, requerendo sua admissão como amicus curiae, a fim de colaborar com a discussão do Tema Repetitivo n. 1.303. Alega, em síntese, a relevância e transcendência da questão jurídica sob análise, bem como o preenchimento dos requisitos da representatividade adequada e vinculação ao tema em debate, argumentando "que é a instituição responsável por promover a ação penal pública e, assim, a propor o acordo de não persecução penal" e sublinhando o "grande número de casos no qual é parte, em que idêntica discussão vem surgindo ao longo do processo" (fl. 297). É o relatório. DECIDO. O ingresso do requerente como amicus curiae na hipótese é admissível. A matéria é regulamentada pelo CPC: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação Nos termos do art. 256-J do RISTJ: O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. É indiscutível a pertinência da matéria com a atividade prestada pelo Parquet, que detém privativamente a promoção da ação penal pública (CRFB, 129, I) e a quem incumbe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (CPP, art. 28-A, caput) e, nessa condição, a primeira análise de suas condições - tema debatido na afetação. A prática do órgão com o objeto do debate poderá, destarte, contribuir em muito com a construção da tese a ser fixada. Evidenciada, assim, de um lado, a relevância da questão submetida a julgamento (já salientada na decisão de afetação) e, de outro, a representatividade adequada do órgão, entendo que seu ingresso proporcionará ampliação e qualificação do debate. Nos termos do que determina o art. 138, 2º, do CPC, sublinho que o requerente poderá se manifestar por escrito e realizar sustentação oral, observados, evidentemente, os procedimentos previstos no RISTJ. Ante o exposto, defiro o ingresso do Ministério Público do Estado de São Paulo como amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
05/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 15:20
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, às 14:00:00 horas.
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:14
Documento (Certidão)
16/01/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/01/2025, 17:56
Recebimento
13/01/2025, 17:55
Protocolo de Petição
13/01/2025, 17:04
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 11:10
Recebimento
18/12/2024, 17:38
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:58
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
17/12/2024, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
11/12/2024, 01:05
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 14:35
Recebimento
10/12/2024, 14:33
Publicação
25/11/2024, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 17:44
Redistribuição
22/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2161548/BA (2024/0288303-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: JOSE ALEX SOARES NORBERTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO O recurso especial discute se a ausência de confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Com fundamento no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ ao presente recurso. Em seguida, determinei a abertura de vista dos autos às partes recorrente e recorrida para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do recurso como representativo da controvérsia e destaca que a questão jurídica é "constantemente submetida à apreciação judicial", além de haver divergência jurisprudencial entre tribunais, razão pela qual "a fixação de precedente qualificado por essa Corte Superior é fundamental para a aplicação isonômica do dispositivo legal nas unidades federativas" (fl. 222). O recorrente, Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA), também se manifesta pela afetação da matéria, por entender que a discussão jurídica é relevante (fls. 229-230): Ao que se vê, há nos presentes autos uma discussão de envergadura, que se multiplica em diversos processos, acerca da interpretação da norma legal – artigo 28-A, caput e § 14, artigo 257, inciso I, e artigo 395, incisos II e III, todos do Código de Processo Penal – que atribui ao Ministério Público a possibilidade de propor o acordo, desde que – respeitados os demais requisitos legais –, o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sendo necessário que este egrégio Superior Tribunal de Justiça manifeste e determine a orientação acerca do tema, em sede de Recurso Repetitivo. Lado outro, sabe-se que o debate democrático constitucional travado acerca da tese apresentada não apenas repercutirá no âmbito destes autos, mas também nas atribuições do Parquet baiano e, sobretudo, no sistema de justiça brasileiro como um todo. Já o recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou argumentos nessa etapa processual, conforme certidão de fl. 235. Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913/DF, analisou a aplicação do ANPP a processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), nos casos em que ainda não houver condenação definitiva, mesmo que o réu não tenha confessado até aquele momento. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: 1- Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente ou no exercício do seu poder dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno. 2- É cabível a celebração do ANPP em casos de processo em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado. 3- Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais em tese seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ao não do acordo. 4- Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura pelo órgão ministerial no curso da ação penal, se for o caso. No mesmo sentido, esta Corte, ao julgar o Tema 1098, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, definiu que: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. Contudo, nos referidos julgados, parece não ter havido definição pelos tribunais superiores a respeito da questão jurídica específica em debate nestes autos, qual seja, saber se a ausência de confissão pelo investigado, durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido para que o Ministério Público não apresente proposta de ANPP. Ademais, verifica-se hipótese jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico e social, além de potencial repetitividade, na medida em que, somente no Superior Tribunal de Justiça, foram recuperados 13 acórdãos e 360 decisões monocráticas sobre o tema, na base de jurisprudência, pelo critério de busca apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da Secretaria de Jurisprudência da Corte. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO IMPEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INDICIADO PARA CONFESSAR OU NÃO O CRIME. DENÚNCIA REJEITADA. 1. Esta Corte Superior, assim como a doutrina processualista em geral, entende que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) tem natureza de negócio jurídico de natureza extrajudicial, e, por isso, cabe ao Ministério Público avaliar, fundamentadamente, se é cabível, no caso concreto, propor o acordo. 2. Ainda que o ANPP se trate de negócio jurídico de natureza extrajudicial, é também um instrumento de política criminal, além de uma medida despenalizadora, e o requisito da confissão revela justamente o caráter de justiça negocial do referido instrumento. Assim, é razoável a cientificação do indiciado e de seu defensor acerca da conveniência e oportunidade em assumir formalmente a responsabilização penal do crime, ainda que, no curso do inquérito policial, tenha escolhido o direito de permanecer calado. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.068.891/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. 1. Extrai-se do combatido aresto que o MPF já se manifestou nestes autos acerca do instituto, tendo apresentado Cota Introdutória à Denúncia com o registro de que deixou de propor em favor da apelante o ANPP, isso tendo em vista que ela não confessou a prática delitiva por ocasião de sua oitiva no inquisitivo, tendo exercido o direito ao silencio naquela oportunidade, frente a isto, o MPF indicou a ausência de condição necessária à celebração do acordo do art. 28-A, caput do CPP. [...], a ré não confessou o cometimento do delito no momento de oferecimento da denúncia, somente vindo a efetuar a confissão por ocasião da instrução criminal, requerendo o ANPP em sede recursal, o que destoa da finalidade do instituto, não sendo pertinente a remessa dos autos ao Juízo de origem nesta ocasião para intimação do MPF, tampouco o de encaminhamento da suposta negativa de propositura do ANPP à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fls. 443/444). 2. O Tribunal de origem agiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, porquanto na época do recebimento da denúncia não havia confissão formal e circunstanciada, necessária ao preenchimento dos requisitos para a propositura do acordo de não persecução penal. 3. O Tribunal de origem destacou que o recorrente não preencheu os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que "não confessou a prática delitiva em fase policial, fato que impede o preenchimento dos requisitos da propositura do ANPP, conforme bem observado pelo Ministério Público". [...] Encontrando-se concretamente fundamentada a negativa do benefício processual, não há se falar em constrangimento ilegal. De fato, não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto (AgRg no RHC n. 166.837/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/8/2022). 4 A Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe de 24/6/2022) - (REsp n. 1.874.525/SC, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 13/2/2023) - (AgRg no REsp n. 2.011.688/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/5/2023). 5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de minha relatoria). (STF - HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 2/6/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.043.268/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Entendo demonstrada, portanto, a potencial multiplicidade da controvérsia, assim como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se.