Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2674942/MS (2024/0227528-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSINEI ROCHA ANALETO
ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI - SP422056
AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSINEI ROCHA ANALETO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 441): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA) – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE – INDEFERIMENTO MANTIDO – OPOSIÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - REJEITADA – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO – DÍVIDA PRESCRITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – RESTRITO AO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme destacado na sentença as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e falta de interesse, não se sustentam. Quanto à gratuidade concedida à parte autora, cabia a apelada/requerida o ônus da prova em contrário, o que não se verificou. 2. Inviável o reconhecimento da inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo e sua manutenção no sistema de negociação, não configura ato ilícito, sobretudo porque a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é de livre acesso ao público em geral. Por isso, não justifica a alegação de cobrança coercitiva e ilícita. 3. Sentença de improcedência mantida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 468-471). No recurso especial, a parte recorrente alega que o entendimento fixado por esta Corte Superior no julgamento dos REsps 2.088.100 e 2.094.303 foram violados, os quais estabelecem que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 511-521), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 610-615). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Por seu turno, ao sustentar a tese de que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS