Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2498123/SP (2023/0410666-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: R.G. SERTAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI - SP152776
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por R.G. SERTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 114-117). O embargante alega que "não observou o quanto disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, pois deixou de enfrentar o argumento principal apresentado em recurso e que, indubitavelmente, é capaz de infirmar a conclusão adotada, razão pela qual cabível a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do inciso II, do caput e inciso II, do parágrafo único, do artigo 1.022 do CPC" (fl. 120). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 126-133. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, proferiu entendimento de que "acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual mesmo matéria de ordem pública é alcançada pela preclusão consumativa, tratando-se de questão já decidida que não foi objeto de recurso" (fl. 116). Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS