ADIRCEU CARLOS JERONIMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADIRCEU CARLOS JERONIMO
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RANDAZZO NETO
OAB/SP 78508·CPF·Representa: Autor
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
VANESSA SERAFIM RANDAZZO
OAB/MT 25489·CPF·Representa: Autor
VANESSA SERAFIM RANDAZZO
OAB/MT 025489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os autos para intimação das partes para ciência do cálculo da Contadoria - id. 229685451 e manifestação, no prazo de cinco (05) dias.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1012543-31.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando a alegação do executado de excesso de execução (Id. 212543100), encaminhe os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, observando a sentença e o acordão. Após, digam as partes. Registra-se que, em eventual possibilidade de acordo, as partes deverão trazer aos autos proposta para homologação. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT / 2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1012543-31.2020.8.11.0003 Vistos etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença, converto o mandado monitório em título judicial, nos termos do artigo 702,§8º, do CPC, procedendo as anotações e alterações necessárias. Intime a parte executada, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, I e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra. Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:41
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:34
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº 1012543-31.2020.8.11.0003 Vistos etc. Ante o trânsito em julgado da r. sentença, converto o mandado monitório em título judicial, nos termos do artigo 702,§8º, do CPC, procedendo as anotações e alterações necessárias. Intime a parte executada, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, I e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, atualize-o com a incidência da multa e honorários acima fixados. Não efetuado o pagamento voluntário do débito, certifique Sra. Gestora o ocorrido nos autos impulsionando o feito, para intimar o credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:41
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:34
Publicação
03/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve íntegra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário. Por conseguinte, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado. Assim, caracterizada a inadequação da via recursal eleita e preclusa a oportunidade para opor embargos de declaração, único recurso que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 3. Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
30/05/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
23/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:40
Publicação
19/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 16:13
Publicação
25/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
08/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:27
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 18:01
Protocolo de Petição
06/01/2025, 17:45
Publicação
13/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2549762/MT (2024/0014385-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ADIRCEU CARLOS JERONIMO
ADVOGADOS: LEONARDO RANDAZZO NETO - SP078508
VANESSA SERAFIM RANDAZZO - MT025489
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 626): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou a Súmula n. 284/STF. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 648-652). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:50
Negação de seguimento
11/12/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 16:15
Documento (Certidão)
14/11/2024, 13:45
Publicação
21/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 14:00
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:53
Remessa (outros motivos)
18/10/2024, 05:05
Petição (Recurso extraordinário)
16/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:36
Publicação
09/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2024, 15:18
Publicação
20/09/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 18:35
Inclusão em pauta
19/09/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)
09/09/2024, 15:00
Publicação
30/08/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 18:58
Ato ordinatório
28/08/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2024, 18:51
Protocolo de Petição
28/08/2024, 18:38
Publicação
22/08/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:10
Não-Provimento
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:38
Publicação
02/08/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 08:59
Redistribuição
05/06/2024, 08:01
Publicação
05/06/2024, 05:04
Recebimento
04/06/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:18
Distribuição
03/06/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 19:45
Documento (Certidão)
20/05/2024, 19:29
Publicação
25/04/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 18:46
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2024, 19:49
Protocolo de Petição
23/04/2024, 18:12
Publicação
16/04/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2024, 18:27
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2024, 12:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 16:48
Distribuição (competência exclusiva)
16/02/2024, 15:45
Recebimento
25/01/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1012543-31.2020.8.11.0003 RECORRENTE (S): ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 174371671. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 179267169. A parte recorrente alega violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Suscita afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id 181842657) Contrarrazões no id 186809693. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 10 do CPC, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a reproduzir o dispositivo legal supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
14/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – MERO DESCONTENTAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Impõe-se aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, mormente quanto a matéria trazida é mero descontentamento e pretensão de rediscussão.
21/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s), BANCO DO BRASIL SA, para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
17/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS – ACESSO AO SISTEMA PJE – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PRECLUSÃO – PRELIMINAR REJEITADA – TESE DE OPERAÇÃO “MATA-MATA” – AUSÊNCIA DE PROVA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O acesso do advogado aos autos, caracteriza sua ciência inequívoca dos atos processuais, configurando, portanto, a intimação formal, de modo que o prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente, independentemente de posterior publicação do ato por meio do Diário de Justiça Eletrônico. Uma vez não verificado que o crédito, objeto dos autos, é autônomo e não guarda qualquer correlação com outros débitos ou, ainda, refinanciamento ou confissão de dívida, não há falar em operação “mata-mata” e novação de dívida.
07/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Julho de 2023 a 06 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
23/05/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1012543-31.2020 Vistos etc. A parte embargante/requerida comparece aos autos e alega existência de erro na sua intimação para a especificação de provas. Diferentemente do alegado pela parte ré, não há nos autos nenhuma certidão da srª Gestora noticiando a intimação, tão somente, da parte autora/embargada para a especificação de provas. A decisão foi assinada e publicada no dia 26/09/2022; o próprio sistema informa o decurso de prazo para ambas as partes em 05/10/2022, porém em 05/10/2022, a parte credora/embargada se manifestou nos autos (id. 96943839). E mais, a sentença de mérito foi prolatada e publicada somente no dia 24/04/2023, ou seja: há mais de seis meses da publicação e intimação das partes para a especificação de provas. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença e reabertura de prazo para a especificação de provas. Indefiro o pedido no id. 177855878. Intime. Cumpra. Rondonópolis – MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO.
18/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 1012543-31.2020 Ação Monitória Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra ADIRCEU CARLOS JERÔNIMO, também qualificado no processo, visando o recebimento de crédito no valor de R$ 303.690,65 (trezentos e três mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e cinco centavos). O autor aduz ter firmado cédula rural pignoratícia com o demandado, em 10/02/2016, com vencimento para o dia 09/02/2017. Diz que em 23/02/2017 formalizaram aditivos com alterações do vencimento da dívida e reforço de garantia, porém o débito restou inadimplido com vencimento final em 07/08/2019. Sustenta o descumprimento da avença por culpa única e exclusiva da parte requerida e requer a procedência do pleito inicial. Juntou documentos. A parte demandada apresentou defesa no id. 56651364. Alega a existência de novação do débito; e, excesso de cobrança. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Tréplica no id. 83241427. Instadas à especificação de provas, a parte autora manifestou-se no id. 96943839. A parte requerida quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, conheço diretamente do pedido. E mais, instada a especificar as provas que pretendia produzir a parte demandada quedou-se inerte. A ação proposta é monitória onde, por meio do processo de conhecimento, o autor busca uma sentença condenatória, e consequente título executivo judicial. Não se trata de ação executiva onde a parte já dispõe dos títulos, sejam judiciais ou extrajudiciais, espelhando liquidez, certeza e exigibilidade. Portanto, ao presente caso, não se aplica os preceitos determinados pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, para que o credor instrua a execução com o título, o demonstrativo do débito e a prova da condição ou termo. Com a inicial a autora juntou a Cédula Rural Pignoratícia e seus aditivos. Segundo Nelson Nery Junior, a ação monitória "é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito". (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1291). Esse instrumento processual é um meio termo entre os processos de conhecimento e execução, que permite ao devedor defender-se por meio de embargos, sem que para isso tenha que garantir o Juízo. O documento escrito, por sua vez, constitui requisito essencial, nos termos do art. 700, do CPC. A respeito do conceito de prova escrita, pertinentes os esclarecimentos feitos por Luiz Guilherme Marinoni: "Não há no Código de Processo Civil qualquer indicativo do conceito de prova escrita. O legislador não definiu o conceito de prova escrita ou enumerou determinadas provas, atribuindo-lhes o qualificativo de prova escrita. O conceito de prova escrita, à semelhança do que ocorre com outros conceitos fundamentais para o direito processual civil, é um conceito eminentemente doutrinário-jurisprudencial. (...) A prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afirmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. (...)" (in Código de processo civil comentado artigo por artigo - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 932). No caso dos autos, restou incontroversa a celebração entre as partes da cédula rural pignoratícia, com prazo de vencimento, após adotivos, para o dia 07/08/2019, cujo objeto era o desenvolvimento de atividade agropecuária. No caso, verifica-se que a parte embargante não negou a assinatura lançada na cédula e nem a regularidade de sua emissão, limitando-se a afirmar que houve novação da dívida, não havendo, contudo, nenhum início de prova documental que pudesse indicar a efetiva existência da novação. Ora, vê-se que a negociação é de considerável valor, de modo que não se mostra crível que tenha ocorrido a alegada novação sem nenhum instrumento contratual ou resgate da cédula rural pignoratícia. Assim não há falar em inexistência ou inexigibilidade do título. Nesse contexto, não desconstituída a cártula e nem comprovada sua quitação, é devido o pagamento do título emitido. Registra-se, ainda, que o embargante/requerido em momento algum questiona as cláusulas do título que instrui a exordial. E mais, instado a especificar as provas que pretendia produzir, ele, embargante, quedou-se inerte. No que toca a alegação de excesso de cobrança, digo que não se pode acolher tal assertiva na medida em que a parte requerida não conseguiu comprová-la. Ressalta-se que recai sobre ele o ônus de sua comprovação da alegação em testilha já que se trata de elemento impeditivo do direito alegado pela parte autora, consoante expressa dicção do art. 373, II, do CPC, "in verbis": Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme propugna velho brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar ("Allegatio et non probatio quasi non allegatio") ou alegar e não provar o alegado, importa nada alegar ("Allegare nihil et allegatum nom probare paria sunt"). Neste contexto, ao propor a monitória, que se destina a buscar uma sentença condenatória, e consequente título executivo judicial, instruiu a autora a petição inicial com os títulos prescritos, cumprindo assim, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de processo Civil, ao estabelecer que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Como alhures mencionado, ao demandado/embargante incumbia trazer aos autos, conforme a regra expressa do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No entanto, quedou-se inerte, não apresentando qualquer prova robusta e efetiva que assegurasse, mesmo que por presunção, algum elemento de convicção. A propósito, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: In verbis “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. I, ED. FORENSE, 18ª ED. PAG. 421)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos monitórios e, via da consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória. Condeno o embargante a pagar ao embargado a importância de R$ 456.442,74 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide e juros de 1% a.m, não capitalizados, a partir da citação. Condeno, ainda, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo pagamento do débito, converto o mandado monitório em título judicial, devendo o feito prosseguir para execução do débito. P.R.I.C. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 1012543-31.2020.8.11.0003 Vistos etc. Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas. Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo. Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo. Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação. A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação. Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2022. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO