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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Cláudia Koster Mandler em face de Carlos Schmidmeier, Luciane Schmidmeier, Fritz Móveis Ltda e Jocel Móveis Ltda, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. Relatório dos autos no mov. 255, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 238, tendo sido condenada a parte executada/impugnante ao pagamento das custas processuais. Ainda, foi determinado o prosseguimento do feito (Sisbajud, Renajud, etc.). No mov. 261 a parte executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados no mov. 265. No mov. 273 consta manifestação das terceiras interessadas Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt, em que sustentam que o acordo firmado em ação rescisória, sem sua anuência, previu renúncia indevida dos honorários advocatícios de sucumbência. No mov. 275 foi determinada a habilitação de Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt como terceiras interessadas, bem como determinada a intimação para que regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração válida. Juntada de procuração no mov. 280.2. No mov. 282 a parte executada alega a inadequação da via eleita, afirmando que as advogadas pretendem desconstituir acordo homologado e já transitado em julgado na ação rescisória, o que não seria possível no âmbito do cumprimento de sentença. No mov. 285 a parte exequente Claudia Koster Mandler sustenta a inadequação da via eleita pelas terceiras interessadas, afirmando que estas buscam desconstituir, no cumprimento de sentença, acordo homologado e transitado em julgado na ação rescisória. Manifestação de Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt no mov. 295. É o relatório. DECIDO. No mov. 273 consta manifestação das terceiras interessadas Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt, em que sustentam que o acordo firmado em ação rescisória, sem sua anuência, previu renúncia indevida dos honorários advocatícios de sucumbência. Alegam que os honorários possuem natureza autônoma, não podendo ser transacionados pelas partes, razão pela qual pleiteiam a ineficácia do acordo quanto aos honorários em relação a elas e a adoção de medidas executivas para garantia do crédito. No mov. 282 a parte executada alega a inadequação da via eleita, afirmando que as advogadas pretendem desconstituir acordo homologado e já transitado em julgado na ação rescisória, o que não seria possível no âmbito do cumprimento de sentença. Defendem a validade e a eficácia do acordo, inclusive quanto à renúncia aos honorários sucumbenciais, por ter sido realizada por credora solidária devidamente habilitada, aplicando-se o regime da solidariedade ativa. Subsidiariamente, requerem que, caso afastada a renúncia quanto à quota das intervenientes, os honorários sejam limitados em 2/3 (dois terços) sobre o percentual de R$ 3.000.000,00, e não sobre o valor originalmente executado. No mov. 285 a parte exequente Claudia Koster Mandler sustenta a inadequação da via eleita pelas terceiras interessadas, afirmando que estas buscam desconstituir, no cumprimento de sentença, acordo homologado e transitado em julgado na ação rescisória. Defende a validade e eficácia do acordo, que reduziu o crédito principal para R$ 3.000.000,00 e previu renúncia aos honorários sucumbenciais, esclarecendo que a renúncia foi realizada apenas pela procuradora que participou do acordo, sem alcançar direitos de terceiros. Pugna pelo afastamento da existência de fraude processual e requer a rejeição da impugnação, bem como a certificação do trânsito em julgado em relação à exequente e sua desabilitação do feito. Pois bem. A controvérsia instaurada a partir do mov. 273 não diz respeito, propriamente, à simples cobrança de honorários advocatícios, mas sim à possibilidade de afastamento, neste cumprimento de sentença, dos efeitos de cláusula constante de acordo judicial homologado em ação rescisória distinta (autos n°. 99207-77.2025.8.16.0000), a qual produziu coisa julgada. Embora seja pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil e dos arts. 22 a 24 da Lei nº 8.906/94, tal premissa, por si só, não autoriza o exame da pretensão deduzida na via processual eleita. Com efeito, o pedido formulado pela Dra. Leni Marli Dornelles Paz e pela Dra. Ana Luiza Brandt possue natureza eminentemente declaratória e desconstitutiva, pois visa, em última análise, a neutralizar os efeitos jurídicos de acordo homologado judicialmente em outro feito, com trânsito em julgado, para permitir o prosseguimento da execução dos honorários neste processo. Tal pretensão ultrapassa os limites objetivos do cumprimento de sentença, que não se presta à revisão, invalidação ou relativização da coisa julgada formada em processo diverso. Salienta-se que o cumprimento de sentença admite a apreciação de questões incidentais e acessórias relacionadas à interpretação e à efetivação do título executivo, mas não comporta o controle incidental da validade ou eficácia de acordo judicial homologado em outra demanda, especialmente quando já acobertado pela coisa julgada, sob pena de violação aos arts. 502 e 966 do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade de discussão acerca da eficácia da renúncia aos honorários em face de advogados não anuentes, tal debate não pode ser travado no bojo deste cumprimento de sentença, devendo ser deduzido, se assim entenderem as interessadas, por meio de ação própria, com observância do contraditório adequado. Ressalte-se, por oportuno, que o indeferimento do pedido, nesta sede, não implica juízo de valor acerca do mérito material da pretensão das terceiras interessadas, nem importa negativa definitiva do alegado direito aos honorários, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita para a finalidade pretendida. Superada essa questão, verifica-se que o crédito principal que fundamentava o presente cumprimento de sentença foi objeto de acordo homologado em ação rescisória, o qual passou a reger a obrigação entre as partes, razão pela qual o prosseguimento do cumprimento de sentença, tal como estruturado, não se mostra mais meio adequado ou útil para a satisfação da obrigação, configurando-se perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e indefiro o pedido formulado no mov. 273, ressalvando às terceiras interessadas o direito de buscar a tutela de seu alegado crédito por meio processual próprio e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Eventuais custas e despesas processuais pendentes nos termos do acordo homologado na ação rescisória. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se. Rio Negro, 03 de junho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO Intimem-se as terceiras interessadas Ana Luiza Brandt Corcione e Leni Marli Dorneles Paz sobre os teor das manifestações de movs. 282 e 285, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 14 de maio de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO 1. Habilitação Habilitem-se as partes Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt como terceiros interessados. 2. Procuração A procuração de mov. 273.3 constou com mera assinatura digitalizada. Consigno que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura eletrônica qualificada (art. 4, inc. III, da Lei n. 14.063/2020), a qual é baseada em certificado digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada (art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e cujo uso é admitido para a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico (art. 2 da Lei n. 11.419/2006). Entendo que não há como se admitir como válida a utilização de assinaturas digitalizadas ou escaneadas, pois não é possível conferir, de forma segura, sua autenticidade. A Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.442.887/BA, destaca que a “reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoal que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto [...] Embora seja consagrado, na moderna ciência processual, o princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014). Desta forma, o STJ firmou o entendimento de que “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e, por isso, não tem valor” (STJ - AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 | STJ - AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022 | STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Por analogia, cito julgado pertinente do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039769-64.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.02.2025) Verificada a irregularidade da representação processual, prevê o art. 76, caput, §1º, I do CPC, que o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, de próprio punho (não por mera digitalização ou escaneamento) ou então com certificado digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Prosseguimento do feito Realizada a juntada de procuração válida, intimem-se a exequente e os executados para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o petitório de mov. 273. Após ambas as diligências, tornem os autos conclusos com a marcação de urgência. Rio Negro, 30 de março de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexistem vícios na decisão embargada. Ora, não existe omissão, pois a decisão analisou os argumentos da parte executada/embargante. Bastam a atenta e a integral leitura da decisão. Com efeito, a questão relativa aos juros de mora foi devidamente apreciada. Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 261, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º, do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de fevereiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Cláudia Koster Mandler em face de Carlos Schmidmeier, Luciane Schmidmeier, Fritz Móveis Ltda e Jocel Móveis Ltda. No mov. 151 o feito foi julgado:
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os requerimentos formulados nos autos para o fim de declarar nulas as cessões e transferência por venda das cotas sociais por parte do réu Carlos Schmidmeier em favor da ré Luciane Schmidmeier constantes da quinta alteração do contrato social da empresa Fritz Móveis LTDA (CNPJ 79.809.455/0001-02) e da terceira alteração do contrato social da empresa Jocel Móveis LTDA (CNPJ 72.294.341/0001-28), bem como CONDENAR os réus Carlos Schmidmeier, Luciane Schmidmeier, Fritz Móveis LTDA e Jocel Móveis LTDA a pagar a autora Cláudia Koster Mandler, de forma solidária, o valor de R$ 673.468,92, com incidência de correção monetária anual desde 2001 pela média do INPC-IGP/DI e juros de mora de 1% contados da citação (08/07/2010). Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas e custas processuais (incluindo o ressarcimento dos honorários periciais pagos pela autora), bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Caso esteja pendente de levantamento nos autos, libere-se o restante dos honorários periciais em favor do perito. Liberados honorários ao perito (movs. 175/184). Mantida a sentença em sede de apelação e majorados os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 108 da apelação). Em sede de agravo em recurso especial foi majorada em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida (mov. 19.2 do recurso). Conhecido em parte o recurso especial e dado parcial provimento apenas a fim de fixar o dia 24/10/2003 como termo inicial da união estável havida entre as partes (mov. 19.2, p. 200). Majorados os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12%, sobre o valor atualizado da condenação (mov. 19.2 p. 213). Em sede de recurso especial não foi conhecido de embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (mov. 19.1 dos autos de recurso). Trânsito em julgado (mov. 211). Requerido o cumprimento de sentença no mov. 214, sendo indicado como devido o valor de R$ 10.900.560,50. Determinada a intimação da parte executada para pagamento/impugnação (mov. 217). Cálculo atualizado no mov. 235 pela exequente com multa de 10% e honorários de 10%, sendo indicado o valor de R$ 12.862.385,90. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 238, alegando: a) excesso de execução, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor condenatório, mas, no caso, houve aplicação dos juros moratórios sobre o valor da condenação desde a data da citação; b) os EXECUTADOS distribuíram demanda rescisória visando a rescisão do acordão da condenação por manifesta violação à norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso porque o acórdão não considerou a existência de decadência do direito da EXEQUENTE em relação aos EXECUTADOS FRITZ E JOCEL, na medida em que não houve a interrupção em seu desfavor. Ademais, proferiu-se julgamento extra petita condenando todos os EXECUTADOS sem que tenha sido formulado pedido ou causa de pedir nesse sentido. Por fim, a solidariedade propugnada não consta de lei ou contrato, pelo que absolutamente inexistente. Nesse sentido, diante da relevância dos temas propugnados, pugna-se pela aplicação analógica do disposto no artigo 313 do CPC, com a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Pugnou pelo recebimento da impugnação com a aplicação de efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 525, §6º, do CPC, mas também por força do artigo 294 do Código de Processo Civil. Custas da impugnação recolhidas no mov. 244. A parte exequente se manifestou no mov. 253. É o relato. DECIDO. Excesso da execução A parte executada alegou o excesso de execução, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor condenatório, mas, no caso, houve aplicação dos juros moratórios sobre o valor da condenação desde a data da citação. Descabida a arguição. A sentença exequenda foi clara ao fixar os juros de mora de 1% contados da citação (08/07/2010), o que foi observado no cálculo exequendo (mov. 214.1). Já houve recurso da sentença, sendo que não houve reforma. Assim, a tentativa da parte executada em alterar os parâmetros de atualização do valor condenatório nesta fase de cumprimento de sentença se mostra desarrazoada e não observa o título executivo e a coisa julgada, já operada. Dessa feita, sem mais delongas, afasto a arguição de excesso. Alegações atinentes à Ação Rescisória A parte executada arguiu que distribuiu demanda rescisória visando a rescisão do acordão da condenação por manifesta violação à norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão não considerou a existência de decadência do direito da EXEQUENTE em relação aos EXECUTADOS FRITZ E JOCEL, na medida em que não houve a interrupção em seu desfavor. Ademais, proferiu-se julgamento extra petita condenando todos os EXECUTADOS sem que tenha sido formulado pedido ou causa de pedir nesse sentido. Por fim, a solidariedade propugnada não consta de lei ou contrato, pelo que absolutamente inexistente. Nesse sentido, diante da relevância dos temas propugnados, pugna-se pela aplicação analógica do disposto no artigo 313 do CPC, com a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Em que pesem todas as alegações relativas à decadência, julgamento extra petita, solidariedade, tais questões restam prejudicadas de apreciação no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença. Como dito, existe sentença transitada em julgado nos autos, a qual é objeto de cumprimento de sentença e cujos termos devem ser observados por ambas as partes. As alegações da parte executada, neste tópico, já são objeto de Ação Rescisória, ajuizada após requerido o cumprimento de sentença nestes autos. Fato é que existe ação rescisória em trâmite (autos nº 0099207-77.2025.8.16.0000), contudo, naqueles autos foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para que o cumprimento de sentença seja suspenso (mov. 10 dos autos). Assim, possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença, restando prejudicada a apreciação das alegações relativas à decadência, julgamento extra petita e solidariedade nestes autos, seja pelo trânsito em julgado da sentença exequenda (coisa julgada), seja pela arguição de tais questões agora em ação rescisória. No mais, em que pese o pleito da exequente, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não constatei a incidência nas hipóteses legais.
Ante o exposto, rejeito REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 238. As custas relativas à impugnação deverão ser arcadas pela parte executada/impugnante, ante a sucumbência. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) é de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela. Como já dito, nos autos de ação rescisória em trâmite (autos nº 0099207-77.2025.8.16.0000) foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para que o cumprimento de sentença seja suspenso (mov. 10 dos autos). Assim, cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença. Uma vez rejeitada integralmente a impugnação e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, o débito principal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No mais, prossiga-se com o cumprimento de sentença (Sisbajud, Renajud, etc). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO Ante a impugnação de mov. 238, considerando o que dispõe a Instrução Normativa 03/2020 e aplicando por analogia o art. 290 do CPC, concedo ao executado o prazo de 15 dias úteis para que recolha as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECEBE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE NÃO ACOLHIDA – RECOLHIMENTO DEVIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR – INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 9/2019 E 3/2015 QUE JÁ PREVIAM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS NESSA FASE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2) – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – TESE ACOLHIDA – ENTENDIMENTO DO RESP N. 1361811/RS QUE NÃO SE APLICA ÀS CAUSAS REGIDAS PELO NCPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 290 DO NCPC QUE DEVE SER OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025302-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.08.2020) Após, recolhidas as custas, intime-se a parte exequente sobre a impugnação de mov. 238 (15 dias). Contudo, caso decorrido o prazo sem recolhimento das custas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de outubro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO Intimem-se as terceiras interessadas Ana Luiza Brandt Corcione e Leni Marli Dorneles Paz sobre os teor das manifestações de movs. 282 e 285, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos com anotação de urgência. Rio Negro, 14 de maio de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO 1. Habilitação Habilitem-se as partes Leni Marli Dornelles Paz e Ana Luiza Brandt como terceiros interessados. 2. Procuração A procuração de mov. 273.3 constou com mera assinatura digitalizada. Consigno que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura eletrônica qualificada (art. 4, inc. III, da Lei n. 14.063/2020), a qual é baseada em certificado digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada (art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e cujo uso é admitido para a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico (art. 2 da Lei n. 11.419/2006). Entendo que não há como se admitir como válida a utilização de assinaturas digitalizadas ou escaneadas, pois não é possível conferir, de forma segura, sua autenticidade. A Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.442.887/BA, destaca que a “reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoal que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto [...] Embora seja consagrado, na moderna ciência processual, o princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, sua aplicação deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014). Desta forma, o STJ firmou o entendimento de que “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada e, por isso, não tem valor” (STJ - AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 | STJ - AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022 | STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Por analogia, cito julgado pertinente do TJPR: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ASSINATURA ESCANEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039769-64.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.02.2025) Verificada a irregularidade da representação processual, prevê o art. 76, caput, §1º, I do CPC, que o juiz designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção. Assim, concedo o prazo de 15 dias para a parte regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida, de próprio punho (não por mera digitalização ou escaneamento) ou então com certificado digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada. 3. Prosseguimento do feito Realizada a juntada de procuração válida, intimem-se a exequente e os executados para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se sobre o petitório de mov. 273. Após ambas as diligências, tornem os autos conclusos com a marcação de urgência. Rio Negro, 30 de março de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, deles conheço. O CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Impende destacar que os embargos não merecem ser acolhidos. Inexistem vícios na decisão embargada. Ora, não existe omissão, pois a decisão analisou os argumentos da parte executada/embargante. Bastam a atenta e a integral leitura da decisão. Com efeito, a questão relativa aos juros de mora foi devidamente apreciada. Verifico, assim, que os embargos trazem a mera discordância da parte com o fundamento tomado, o que deve ser atacado pelo recurso apropriado, pois os embargos de declaração não se prestam para tanto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no mov. 261, tendo em vista a ausência de vícios na decisão objurgada, pois ausentes contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Dessa forma, desnecessária a intimação da parte contrária para fins do art. 1.023, §2º, do CPC. Reabro o prazo recursal conforme art. 1.026 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de fevereiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico proposta por Cláudia Koster Mandler em face de Carlos Schmidmeier, Luciane Schmidmeier, Fritz Móveis Ltda e Jocel Móveis Ltda. No mov. 151 o feito foi julgado:
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os requerimentos formulados nos autos para o fim de declarar nulas as cessões e transferência por venda das cotas sociais por parte do réu Carlos Schmidmeier em favor da ré Luciane Schmidmeier constantes da quinta alteração do contrato social da empresa Fritz Móveis LTDA (CNPJ 79.809.455/0001-02) e da terceira alteração do contrato social da empresa Jocel Móveis LTDA (CNPJ 72.294.341/0001-28), bem como CONDENAR os réus Carlos Schmidmeier, Luciane Schmidmeier, Fritz Móveis LTDA e Jocel Móveis LTDA a pagar a autora Cláudia Koster Mandler, de forma solidária, o valor de R$ 673.468,92, com incidência de correção monetária anual desde 2001 pela média do INPC-IGP/DI e juros de mora de 1% contados da citação (08/07/2010). Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas e custas processuais (incluindo o ressarcimento dos honorários periciais pagos pela autora), bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Caso esteja pendente de levantamento nos autos, libere-se o restante dos honorários periciais em favor do perito. Liberados honorários ao perito (movs. 175/184). Mantida a sentença em sede de apelação e majorados os honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (mov. 108 da apelação). Em sede de agravo em recurso especial foi majorada em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida (mov. 19.2 do recurso). Conhecido em parte o recurso especial e dado parcial provimento apenas a fim de fixar o dia 24/10/2003 como termo inicial da união estável havida entre as partes (mov. 19.2, p. 200). Majorados os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12%, sobre o valor atualizado da condenação (mov. 19.2 p. 213). Em sede de recurso especial não foi conhecido de embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (mov. 19.1 dos autos de recurso). Trânsito em julgado (mov. 211). Requerido o cumprimento de sentença no mov. 214, sendo indicado como devido o valor de R$ 10.900.560,50. Determinada a intimação da parte executada para pagamento/impugnação (mov. 217). Cálculo atualizado no mov. 235 pela exequente com multa de 10% e honorários de 10%, sendo indicado o valor de R$ 12.862.385,90. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 238, alegando: a) excesso de execução, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor condenatório, mas, no caso, houve aplicação dos juros moratórios sobre o valor da condenação desde a data da citação; b) os EXECUTADOS distribuíram demanda rescisória visando a rescisão do acordão da condenação por manifesta violação à norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Isso porque o acórdão não considerou a existência de decadência do direito da EXEQUENTE em relação aos EXECUTADOS FRITZ E JOCEL, na medida em que não houve a interrupção em seu desfavor. Ademais, proferiu-se julgamento extra petita condenando todos os EXECUTADOS sem que tenha sido formulado pedido ou causa de pedir nesse sentido. Por fim, a solidariedade propugnada não consta de lei ou contrato, pelo que absolutamente inexistente. Nesse sentido, diante da relevância dos temas propugnados, pugna-se pela aplicação analógica do disposto no artigo 313 do CPC, com a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Pugnou pelo recebimento da impugnação com a aplicação de efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 525, §6º, do CPC, mas também por força do artigo 294 do Código de Processo Civil. Custas da impugnação recolhidas no mov. 244. A parte exequente se manifestou no mov. 253. É o relato. DECIDO. Excesso da execução A parte executada alegou o excesso de execução, uma vez que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou o valor condenatório, mas, no caso, houve aplicação dos juros moratórios sobre o valor da condenação desde a data da citação. Descabida a arguição. A sentença exequenda foi clara ao fixar os juros de mora de 1% contados da citação (08/07/2010), o que foi observado no cálculo exequendo (mov. 214.1). Já houve recurso da sentença, sendo que não houve reforma. Assim, a tentativa da parte executada em alterar os parâmetros de atualização do valor condenatório nesta fase de cumprimento de sentença se mostra desarrazoada e não observa o título executivo e a coisa julgada, já operada. Dessa feita, sem mais delongas, afasto a arguição de excesso. Alegações atinentes à Ação Rescisória A parte executada arguiu que distribuiu demanda rescisória visando a rescisão do acordão da condenação por manifesta violação à norma jurídica, na forma do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. Assevera que o acórdão não considerou a existência de decadência do direito da EXEQUENTE em relação aos EXECUTADOS FRITZ E JOCEL, na medida em que não houve a interrupção em seu desfavor. Ademais, proferiu-se julgamento extra petita condenando todos os EXECUTADOS sem que tenha sido formulado pedido ou causa de pedir nesse sentido. Por fim, a solidariedade propugnada não consta de lei ou contrato, pelo que absolutamente inexistente. Nesse sentido, diante da relevância dos temas propugnados, pugna-se pela aplicação analógica do disposto no artigo 313 do CPC, com a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da demanda rescisória. Em que pesem todas as alegações relativas à decadência, julgamento extra petita, solidariedade, tais questões restam prejudicadas de apreciação no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença. Como dito, existe sentença transitada em julgado nos autos, a qual é objeto de cumprimento de sentença e cujos termos devem ser observados por ambas as partes. As alegações da parte executada, neste tópico, já são objeto de Ação Rescisória, ajuizada após requerido o cumprimento de sentença nestes autos. Fato é que existe ação rescisória em trâmite (autos nº 0099207-77.2025.8.16.0000), contudo, naqueles autos foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para que o cumprimento de sentença seja suspenso (mov. 10 dos autos). Assim, possível o prosseguimento deste cumprimento de sentença, restando prejudicada a apreciação das alegações relativas à decadência, julgamento extra petita e solidariedade nestes autos, seja pelo trânsito em julgado da sentença exequenda (coisa julgada), seja pela arguição de tais questões agora em ação rescisória. No mais, em que pese o pleito da exequente, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não constatei a incidência nas hipóteses legais.
Ante o exposto, rejeito REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no mov. 238. As custas relativas à impugnação deverão ser arcadas pela parte executada/impugnante, ante a sucumbência. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recurso repetitivo: REsp 1.134.486) é de que somente é cabível a condenação de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença no caso desta ser julgada procedente. Portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em tela. Como já dito, nos autos de ação rescisória em trâmite (autos nº 0099207-77.2025.8.16.0000) foi indeferida a tutela de urgência pleiteada para que o cumprimento de sentença seja suspenso (mov. 10 dos autos). Assim, cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença. Uma vez rejeitada integralmente a impugnação e verificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, o débito principal deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). No mais, prossiga-se com o cumprimento de sentença (Sisbajud, Renajud, etc). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 12 de janeiro de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DESPACHO Ante a impugnação de mov. 238, considerando o que dispõe a Instrução Normativa 03/2020 e aplicando por analogia o art. 290 do CPC, concedo ao executado o prazo de 15 dias úteis para que recolha as custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de rejeição. Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO RECEBE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE NÃO ACOLHIDA – RECOLHIMENTO DEVIDO – INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2020 DO TJPR – INSTRUÇÕES NORMATIVAS NS. 9/2019 E 3/2015 QUE JÁ PREVIAM A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS NESSA FASE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. 2) – NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – TESE ACOLHIDA – ENTENDIMENTO DO RESP N. 1361811/RS QUE NÃO SE APLICA ÀS CAUSAS REGIDAS PELO NCPC – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO, ANTE O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 290 DO NCPC QUE DEVE SER OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0025302-15.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 24.08.2020) Após, recolhidas as custas, intime-se a parte exequente sobre a impugnação de mov. 238 (15 dias). Contudo, caso decorrido o prazo sem recolhimento das custas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 06 de outubro de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146 DECISÃO Anotações necessárias, pois o feito está na fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada por meio de advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 214), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento/depósito, bem como das custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias (previsto no art. 523 do CPC), sem o pagamento voluntário, inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação na forma do artigo 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (artigo 523, §1° do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, desde já, e independentemente de requerimento do exequente, determino as seguintes providências: Sem dar ciência à parte contrária, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, e recolhidas as taxas devidas (IN n° 4/2016), providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos livres e desembaraçados para transferência, via Renajud, dando-se ciência às partes do resultado. Inexitosas as tentativas de penhora pelo Sisbajud e Renajud, defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a executada na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, em 5 dias. Caso não seja localizado pelo Oficial de Justiça bem penhorável via mandado, defiro, desde já, a consulta ao sistema de bens imóveis, Infojud e Sniper (anotando-se o sigilo). Das respostas, intime-se o exequente (15 dias). Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 24 de julho de 2025. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/07/2025, 12:55
Trânsito em julgado
09/07/2025, 12:54
Publicação
24/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDv nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
EMBARGADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
DECISÃO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência apresentada contra acórdão proferido no julgamento de embargos de declaração em embargos de declaração no agravo interno que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de Processo Civil. Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão colegiado deste Tribunal. Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso extraordinário. Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, único recurso cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o consequente trânsito em julgado. 3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Indeferimento
18/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 17:13
Petição (Embargos de divergência)
09/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 22:09
Publicação
19/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
EMBARGADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso
13/05/2025, 23:59
Publicação
14/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
EMBARGADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 22:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 22:00
Publicação
25/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
EMBARGADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
EMBARGANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
EMBARGADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/01/2025, 10:52
Publicação
13/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EAREsp 2236677/PR (2022/0336969-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRITZ IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: FRITZ MOVEIS LTDA
AGRAVANTE: JOCEL IMOVEIS LTDA
OUTRO NOME: JOCEL MOVEIS LTDA - ME
ADVOGADOS: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545
JAÍLSON FERNANDES - SC020146
BERNADETE LIS - PR050421
ARTHUR FREITAS DE SOUSA - SC057907
AGRAVADO: CLAUDIA KOSTER MANDLER
ADVOGADOS: LENI MARLI DORNELES PAZ - PR005729
CARINA MANDLER SCHMIDMEIER - PR091931
INTERESSADO: LUCIANE SCHMIDMEIER
INTERESSADO: CARLOS SCHMIDMEIER
ADVOGADOS: WALMOR FLORIANO FURTADO - PR022545
BERNADETE LIS - PR050421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 20:30
Não-Provimento
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 18:15
Petição (Impugnação)
31/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
31/10/2024, 17:43
Publicação
24/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:15
Publicação
01/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:41
Negação de seguimento
29/09/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:15
Petição (Contra-razões)
23/09/2024, 22:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 21:48
Publicação
13/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:10
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
12/09/2024, 17:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:56
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 16:40
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
12/09/2024, 15:39
Publicação
22/08/2024, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:10
Não-Provimento
20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 09:41
Publicação
06/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
05/08/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
07/06/2024, 15:56
Protocolo de Petição
07/06/2024, 15:36
Publicação
05/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 18:20
Ato ordinatório
03/06/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
03/06/2024, 17:36
Publicação
13/05/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 18:16
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:20
Não Conhecimento de recurso
10/05/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:38
Redistribuição
09/05/2024, 09:45
Distribuição
08/05/2024, 21:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
26/04/2024, 13:45
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 13:58
Mudança de Classe Processual
15/04/2024, 13:31
Remessa (outros motivos)
12/04/2024, 19:55
Petição (Embargos de divergência)
11/04/2024, 18:01
Protocolo de Petição
11/04/2024, 17:46
Publicação
14/03/2024, 05:37
Publicação
14/03/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:52
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:50
Ato ordinatório
13/03/2024, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:58
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:57
Publicação
23/02/2024, 05:15
Publicação
23/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:37
Inclusão em pauta
22/02/2024, 15:12
Inclusão em pauta
22/02/2024, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/12/2023, 12:01
Protocolo de Petição
05/12/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 17:15
Petição (Impugnação)
01/11/2023, 16:56
Protocolo de Petição
01/11/2023, 16:49
Publicação
31/10/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:31
Publicação
30/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 18:15
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 17:21
Protocolo de Petição
27/10/2023, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2023, 17:06
Protocolo de Petição
27/10/2023, 16:57
Publicação
20/10/2023, 05:02
Publicação
20/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 18:52
Ato ordinatório
18/10/2023, 21:10
Ato ordinatório
18/10/2023, 21:10
Não-Provimento
16/10/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
04/10/2023, 16:05
Publicação
29/09/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 19:01
Inclusão em pauta
28/09/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 19:00
Petição (Impugnação)
17/04/2023, 18:46
Protocolo de Petição
17/04/2023, 18:42
Publicação
28/03/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 19:00
Ato ordinatório
27/03/2023, 16:30
Publicação
24/03/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 19:21
Ato ordinatório
22/03/2023, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 16:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 16:06
Protocolo de Petição
22/03/2023, 16:05
Protocolo de Petição
22/03/2023, 16:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/03/2023, 14:56
Protocolo de Petição
22/03/2023, 14:54
Publicação
01/03/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 19:08
Não-Provimento
27/02/2023, 18:30
Não-Provimento
27/02/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 10:44
Redistribuição
30/11/2022, 08:20
Recebimento
18/11/2022, 12:47
Remessa (outros motivos)
18/11/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 08:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/10/2022, 08:00
Recebimento
19/10/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/8 Recurso: 0000928-02.2008.8.16.0146 AResp 8 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): LUCIANE SCHMIDMEIER CARLOS SCHMIDMEIER Agravado(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/10/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/7 Recurso: 0000928-02.2008.8.16.0146 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): Fritz Móveis Ltda JOCEL MÓVEIS LTDA Agravado(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/10/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/5 Recurso: 0000928-02.2008.8.16.0146 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): LUCIANE SCHMIDMEIER CARLOS SCHMIDMEIER Requerido(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER CARLOS SCHMIDMEIER E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes sustentaram ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por entenderem que não foi enfrentado “O argumento dos Recorrentes, no sentido de que os contratos sociais das empresas, não vedavam a venda por valor inferior ao do patrimônio líquido, mas apenas previam teto máximo para valor de venda das cotas e apresenta-se de suma relevância, pois invocou-se as disposições dos contratos sociais das empresas, que nada mais é do que seu regramento próprio (art. 997 e seguintes do CPC” (fl. 8, mov. 1.1) e que “o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também não se manifestou sobre as provas documentais colacionadas ao feito pelos recorrentes, que demonstravam a ciência da parte recorrida acerca da venda das cotas” (fl. 11, mov. 1.1); 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “Ocorre que os depoimentos do recorrente e da testemunha, colhidos em mídia gravada, mas transcritos de forma errônea, serviram para embasar o julgamento. O que realmente foi dito, não foi apreciado, sendo apreciado e servido para fundamentação do julgado, aquilo que não foi dito nos depoimentos, interferindo na análise probatória, como ocorreu no feito” (fl. 15, mov. 1.1); 371, 373, incisos I e II, 479, do Código de Processo Civil, 167, §1°, 488 e 489 do Código Civil, com o fundamento de que “a venda foi entre irmãos (sócios) e o valor não destoou das disposições dos contratos sociais, sendo evidente a ausência de provas da simulação” (fl. 18, mov. 1.1). Entendeu a Câmara julgadora que “Acerca do erro material na transcrição dos depoimentos da parte e da testemunha, alegando interpretação equivocada dos elementos dos autos e requerendo a nulidade da mesma, vê-se nos autos que o erro alegado não mudaria a decisão, bem como já fora enfrentada em sede de embargos de declaração, não comportando o acolhimento para a declaração de nulidade.... Quanto as alegações de que não existem provas suficientes acerca da simulação e ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito da ora apelada, não procedem essas afirmações. Isso porque, toda dilação probatória fora realizada de forma íntegra, incluindo perícia que conforme se demonstra na sentença, o apelante 1 não recebeu a quantia devida quando da alienação de suas quotas.... Resta então demostrado pericialmente que o apelante não recebeu o real valor pelas cotas que vendera para a segunda apelante, não havendo outra razão para isso que ter simulado a venda para não repassar a quantia real a qual de direito para a apelada. Outra prova da simulação e de que a alegação de que teria vendido suas cotas para mudar de cidade cai por terra.... Nesse sentido, vê se que a contratação do apelante Carlos se deu antes do pagamento das cotas da empresa, sendo nítida que as alegações são dissonantes pois não poderia ao mesmo tempo o apelante estar vendendo as cotas que detinha nas empresas rés para ir embora com a autora (sua esposa na época) para Curitiba e ao mesmo tempo estar sendo contratado como empregado da empresa que se desvinculou em razão da separação da esposa. Portanto, desnecessário perquirir as demais questões ventiladas nos autos pois, pelos fatos acima destacados, a simulação restou comprovada conforme a sentença.... Dessa forma, com a conclusão de que houve realmente a intenção de simular o negócio jurídico, com o intuito de tolher os direitos de meação da autora, motivo pelo qual a nulidade requerida se impõe, devendo as partes ser devolvidas ao status quo ante” (fls. 4 a 6, mov. 108.1, acórdão de Apelação Cível). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Com relação à apontada afronta aos artigos 371, 373, incisos I e II, 479, do Código de Processo Civil, 167, §1°, 488 e 489 do Código Civil, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, “a contrario sensu”: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de simulação no negócio jurídico demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando não houver similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp 1110526/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27.09.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CARLOS SCHMIDMEIER E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
17/08/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/6 Recurso: 0000928-02.2008.8.16.0146 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): JOCEL MÓVEIS LTDA Fritz Móveis Ltda Requerido(s): CLAUDIA KOSTER MANDLER FRITZ MÓVEIS LTDA. E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes sustentaram ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, por entenderem que não foi enfrentado “O argumento da parte recorrente, no sentido de que os contratos sociais das empresas, não vedavam a venda por valor inferior ao do patrimônio líquido, mas apenas previam teto máximo para valor de venda das cotas e apresenta-se de suma relevância, pois invocou-se as disposições dos contratos sociais das empresas, que nada mais é do que seu regramento próprio (art. 997 e seguintes do CPC” (fl. 8, mov. 1.1) e “quanto a ausência de fundamentação sobre a conduta da parte recorrente a justificar o decreto de condenação” (fl. 11, mov. 1.1); 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “Ocorre que os depoimentos do recorrente e da testemunha, colhidos em mídia gravada, mas transcritos de forma errônea, serviram para embasar o julgamento. O que realmente foi dito, não foi apreciado, sendo apreciado e servido para fundamentação do julgado, aquilo que não foi dito nos depoimentos, interferindo na análise probatória, como ocorreu no feito” (fl. 13, mov. 1.1); 371, 373, incisos I e II, 479, do Código de Processo Civil, 167, §1°, 488 e 489 do Código Civil, com o fundamento de que “a venda foi entre irmãos (sócios) e o valor não destoou das disposições dos contratos sociais, sendo evidente a ausência de provas da simulação” (fl. 15, mov. 1.1). Entendeu a Câmara julgadora que “Acerca do erro material na transcrição dos depoimentos da parte e da testemunha, alegando interpretação equivocada dos elementos dos autos e requerendo a nulidade da mesma, vê-se nos autos que o erro alegado não mudaria a decisão, bem como já fora enfrentada em sede de embargos de declaração, não comportando o acolhimento para a declaração de nulidade.... Quanto as alegações de que não existem provas suficientes acerca da simulação e ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito da ora apelada, não procedem essas afirmações. Isso porque, toda dilação probatória fora realizada de forma íntegra, incluindo perícia que conforme se demonstra na sentença, o apelante 1 não recebeu a quantia devida quando da alienação de suas quotas.... Resta então demostrado pericialmente que o apelante não recebeu o real valor pelas cotas que vendera para a segunda apelante, não havendo outra razão para isso que ter simulado a venda para não repassar a quantia real a qual de direito para a apelada. Outra prova da simulação e de que a alegação de que teria vendido suas cotas para mudar de cidade cai por terra.... Nesse sentido, vê se que a contratação do apelante Carlos se deu antes do pagamento das cotas da empresa, sendo nítida que as alegações são dissonantes pois não poderia ao mesmo tempo o apelante estar vendendo as cotas que detinha nas empresas rés para ir embora com a autora (sua esposa na época) para Curitiba e ao mesmo tempo estar sendo contratado como empregado da empresa que se desvinculou em razão da separação da esposa. Portanto, desnecessário perquirir as demais questões ventiladas nos autos pois, pelos fatos acima destacados, a simulação restou comprovada conforme a sentença.... Dessa forma, com a conclusão de que houve realmente a intenção de simular o negócio jurídico, com o intuito de tolher os direitos de meação da autora, motivo pelo qual a nulidade requerida se impõe, devendo as partes ser devolvidas ao status quo ante” (fls. 4 a 6, mov. 108.1, acórdão de Apelação Cível). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Com relação à apontada afronta aos artigos 371, 373, incisos I e II, 479, do Código de Processo Civil, 167, §1°, 488 e 489 do Código Civil, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, “a contrario sensu”: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de simulação no negócio jurídico demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3.É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando não houver similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido” (AgInt no AREsp 1110526/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 27.09.2018).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FRITZ MÓVEIS LTDA. E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
17/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/4 -
Vistos. - Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do CPC. - Intime-se. Curitiba, 29 de novembro de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
02/12/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-02.2008.8.16.0146/3 -
Vistos. - Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 dias, nos termos do artº. 1023 § 2º do CPC. - Intime-se. Curitiba, 26 de novembro de 2021. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator