Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012318-85.2015.8.26.0482 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Milton Carlos de Mello - - Oswaldo de Oliveira Bosquet - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outros -
Vistos.
Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público em face de OSVALDO BOSQUET, EDUARDO ALVAREZ CONRADT, da empresa POLITRAN TECNOLOGIA E SISTEMAS EIRELI, e de MILTON CARLOS DE MELLO, relacionada ao Pregão Presencial nº 020/2015, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de monitoramento eletrônico viário no Município de Presidente Prudente. A sentença de mérito (fls. 4654/4691) julgou parcialmente procedente o pedido, com a consequente condenação dos requeridos. Contudo, o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 5216/5227) deu provimento ao recurso do corréu Oswaldo para anular a r. sentença. Verifica-se, ainda, a renúncia dos patronos dos réus EDUARDO ALVAREZ CONRADT e da empresa POLITRAN TECNOLOGIA EIRELI (fls. 5295/5300), razão pela qual foi determinada sua intimação para nomeação de novo advogado. Contudo, conforme certidão de fls. 5307/5308 e 5314/5315, os ARs retornaram negativos, não tendo sido efetivada a intimação. Os autos retornaram a este Juízo para reabertura da instrução, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial. Na manifestação ministerial de fls. 5855/5869, o Parquet requereu: a) A extinção do processo em relação ao requerido Milton Carlos de Mello, por ausência de elementos de prova suficientes para a continuidade da demanda; b) O prosseguimento da instrução quanto aos réus OSVALDO BOSQUET, POLITRAN TECNOLOGIA EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT; c) A expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente para envio de documentação relacionada aos contratos firmados para prestação de serviços semelhantes, tanto o original quanto os firmados posteriormente.
Diante do exposto, acolho o requerido pelo Ministério Público às fls. 5855/5869 e delibero o seguinte: 1. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a MILTON CARLOS DE MELLO, nos termos do § 11 do artigo 17 da Lei nº 8.429/1992, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que justifiquem o prosseguimento da demanda em seu desfavor; 2. Determino o prosseguimento do feito quanto aos réus remanescentes: OSVALDO BOSQUET, POLITRAN TECNOLOGIA EIRELI e EDUARDO ALVAREZ CONRADT; 3. Expeça-se ofício à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações/documentos: a) Os valores pagos mensalmente à empresa POLITRAN TECNOLOGIA EIRELI, durante a vigência do contrato; b) A data de encerramento do contrato firmado com a referida empresa; c) Cópia dos editais de licitações, termos de referência e memoriais descritivos, bem como dos contratos celebrados após o encerramento da contratação com a empresa Politran, visando serviços semelhantes; d) Os valores pagos mensalmente às empresas que eventualmente sucederam a prestação do serviço. 4. Consto, em obediência ao artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que a imputação dos réus é do artigo 10º, inciso VIII, c. c. artigo 3, § 1º, ambos da Lei 8.429/92 (fls. 5868), com atribuição de dolo (fls. 5866/5867). 5. Registro, ainda, que a petição inicial, bem como a manifestação de fls. 5855/5869, atendem à exigência do artigo 17, § 6º, inciso I, da LIA (descrição individualizada de sua conduta). 6. Nos termos do artigo 17, § 10-E, da Lei 8.429/92, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir. 7. Reitere-se a intimação dos réus EDUARDO ALVAREZ CONRANDT e da empresa POLITRAN TECNOLOGIA EIRELI para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, autorizada, se necessário, a realização de pesquisa de endereço para cumprimento da diligência. Int. - ADV: MARCELO AGAMENON GOES DE SOUZA (OAB 124949/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP)