ALMIRO GOMES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA
Autor
GEROLD ROLAND PURNHAGEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VALDIR LEMOS DE CARVALHO
OAB/PR 6471·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO KUSTER
OAB/PR 3281·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MÜLLER
OAB/SC 17397·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO
OAB/PR 39429·CPF·Representa: Autor
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO
OAB/PR 039429·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN Ação julgada improcedente, com suspensão de condenação na verba de sucumbência, em virtude de assistência judiciária gratuita. Arquivem-se com as baixas necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
02/04/2025, 13:23
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2351304/PR (2023/0131204-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIRO GOMES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO KUSTER - PR003281
VALDIR LEMOS DE CARVALHO - PR006471
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO - PR039429
AGRAVADO: GEROLD ROLAND PURNHAGEN
ADVOGADOS: FERNANDO MULLER - SC017397
ANA PAULA LAHUTTE PEREIRA - SC060413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2351304/PR (2023/0131204-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIRO GOMES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO KUSTER - PR003281
VALDIR LEMOS DE CARVALHO - PR006471
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO - PR039429
AGRAVADO: GEROLD ROLAND PURNHAGEN
ADVOGADOS: FERNANDO MULLER - SC017397
ANA PAULA LAHUTTE PEREIRA - SC060413
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/04/2025, 13:23
Trânsito em julgado
02/04/2025, 13:23
Publicação
25/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2351304/PR (2023/0131204-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIRO GOMES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO KUSTER - PR003281
VALDIR LEMOS DE CARVALHO - PR006471
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO - PR039429
AGRAVADO: GEROLD ROLAND PURNHAGEN
ADVOGADOS: FERNANDO MULLER - SC017397
ANA PAULA LAHUTTE PEREIRA - SC060413
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2351304/PR (2023/0131204-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALMIRO GOMES DA SILVA
REPRESENTADO POR: MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO KUSTER - PR003281
VALDIR LEMOS DE CARVALHO - PR006471
STEPHANIE ZAGO DE CARVALHO - PR039429
AGRAVADO: GEROLD ROLAND PURNHAGEN
ADVOGADOS: FERNANDO MULLER - SC017397
ANA PAULA LAHUTTE PEREIRA - SC060413
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
13/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:56
Publicação
26/11/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/11/2024, 14:21
Protocolo de Petição
25/11/2024, 14:06
Publicação
14/11/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:24
Ato ordinatório
13/11/2024, 01:10
Negação de seguimento
13/11/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 19:45
Petição (Contra-razões)
31/10/2024, 08:31
Protocolo de Petição
31/10/2024, 08:10
Publicação
16/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Ato ordinatório
15/10/2024, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/10/2024, 16:00
Documento (Certidão)
15/10/2024, 15:56
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:35
Petição (Recurso extraordinário)
14/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
14/10/2024, 10:47
Publicação
02/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:14
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:37
Publicação
13/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 14:15
Documento (Certidão)
22/03/2024, 14:01
Publicação
14/03/2024, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:53
Ato ordinatório
13/03/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 14:56
Protocolo de Petição
13/03/2024, 14:45
Publicação
07/03/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 18:52
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:50
Não-Provimento
04/03/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2024, 20:19
Publicação
16/02/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 18:46
Inclusão em pauta
15/02/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 18:00
Petição (Impugnação)
03/10/2023, 06:11
Protocolo de Petição
02/10/2023, 23:26
Publicação
12/09/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 19:17
Ato ordinatório
11/09/2023, 16:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/09/2023, 13:46
Protocolo de Petição
11/09/2023, 13:45
Publicação
28/08/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 18:47
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
24/08/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:23
Redistribuição
01/06/2023, 08:30
Recebimento
26/05/2023, 13:12
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:29
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2023, 08:00
Recebimento
20/04/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001/3 Recurso: 0002984-98.2021.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): ALMIRO GOMES DA SILVA Agravado(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001/2 Recurso: 0002984-98.2021.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): ALMIRO GOMES DA SILVA Requerido(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN ALMIRO GOMES DA SILVA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Ao interpor o Especial, alegou o recorrente (i) vulneração dos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, caput, inciso I e II, do CPC, uma vez que em sede de embargos de declaração, o acórdão complementar não esclareceu as supostas obscuridades, contradições, omissões e a corrigir os erros apontados nos aclaratórios, acarretando a nulidade do acórdão integrador por ausência de fundamentação adequada (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do atual CPC); (ii) que a negativa de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos nas razões de apelação e dos aclaratórios caracteriza, também, negativa da prestação jurisdicional efetiva, justa e integral, cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do acesso amplo à justiça, contraditório e ampla defesa, causa suficiente para a declaração da nulidade do acórdão integrador por falta de fundamentação adequada (arts. 5.º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; arts. 11,. 489, § 1.º, incisos I a IV, e 1.022 do atual CPC; (iii) que em face do princípio da eventualidade, ao deixar a decisão recorrida de interpretar e aplicar corretamente a inteireza positiva dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, em especial nos embargos de declaração, o Tribunal de origem contrariou frontal e cabalmente o § 4.º do art. 919 do CPC, o § 3.º do art.485 do atual CPC e os artigos 507 do CPC; 926 e 927 do CPC, porque não cumpriu e não fez cumprir com exatidão os dispositivos das leis federais invocadas e tampouco determinou o cumprimento da decisão definitiva proferida no acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1.093.388-9; (iv) que o o Tribunal de origem contrariou frontal e cabalmente o art. 31 da Lei Uniforme de Genebra, ao não reconhecer a nulidade do aval. Primeiramente, no que tange à alegada violação do artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, denota-se que a Câmara julgadora, no acórdão proferido nos Embargos de Declaração, manifestou-se expressamente acerca das alegações do embargante (mov. 21.1 – ED 01). Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes ao proferir sua decisão: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1873272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Ademais, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A respeito: “(...) 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.880.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Com relação ao artigo 489, § 1.º, IV, do CPC, tem-se que o Colegiado analisou todos os pontos alegados pela parte, solucionando a lide com fundamentação suficiente. Destaque-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes ao proferir sua decisão. Confira-se: “(...) II - A respeito da apontada afronta ao art. 489, §1º e III, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.). (...)”. (AgInt no REsp n. 1.957.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Além do mais, o recorrente aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal, contudo, inviável em sede de Especial a análise de vulneração a dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse mesmo sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PREJUDICIALIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. [...] VII - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República. [...] (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) O recorrente também aponta violação dos artigos 507, 919, § 4º, 926 e 927 do CPC. Contudo, em nenhum momento referidos dispositivos foram mencionados nas decisões recorridas, faltando assim, o imprescindível prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPEC[IFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 4. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.920/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Por fim, tem-se que a decisão de origem concluiu pela validade do aval dado, assim consignando: "Vê-se que a empresa emitente das notas promissórias estava representada naquele ato pelo sócio-gerente Walter Rizo, o que retira a necessidade das assinaturas concomitantes do ora Apelante. Se assinou o anverso da cártula, como bem ponderado pelo juízo, deu o aval, afinal de contas não era o sacado ou sacador, estando em conformidade com o art. 31 da Lei Uniforme. E caso não fosse esse o entendimento, o Apelante também assinou o verso das notas promissórias. E, aqui, não existe dúvida capaz de macular o endosso dado, uma vez que não se verificou a circulação do título pelo beneficiário, que é o próprio Exequente. Assim, não há como o Requerente endossar o título que não recebeu." Nessa toada, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando o seguimento doe recurso ante o óbice da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: "Por um lado, o aval "considera-se como resultante da simples assinatura" do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil." (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR091-E
24/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001/1 Recurso: 0002984-98.2021.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): ALMIRO GOMES DA SILVA (RG: 527377 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.783.779-91) representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA (RG: 7176350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 931.921.349-68) Avenida João Gualberto, 382 ap. 1502 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-970 Embargado(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN (RG: 24654320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.041.949-87) Rua Julio Rousent, 255 - RIO DO SUL/SC
Vistos. 1. Manifeste-se o embargado sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Intimem-se. 3. Após, voltem conclusos. Des. Octavio Campos Fischer Relator gssc
09/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão -
Trata-se de Embargos de declaração apresentados em face de acórdão proferido pelo Excelentíssimo Sr. Relator Des. Octavio Campos Fischer. Tendo em vista que, nos termos do art. 200, inciso XIII, do RITJPR, compete ao Relator julgar embargos de declaração opostos em face de suas decisões, desta forma, devolvo os autos à Secretaria para conclusão ao Des. Relator. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Juíza relatora
01/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
01/02/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente visando suprir omissão existente na sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta o embargante que o Juízo não analisou relevante argumento, capaz de infirmar a conclusão do julgado, a fim de estender os efeitos dos embargos à execução em apenso (0007385-05.2005.8.16.0001). Pontua que a sentença não indicou a ausência de similitude fática para justificar o tratamento diverso, posto que todos assinaram os títulos no anverso e no verso. Ressalta que está na mesma posição jurídica daquela analisada nos embargos e, por isso, merece idêntico tratamento. Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes (mov. 75.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo[1]. Mas este não é o caso dos autos. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1º do CPC. Não há omissão na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. As questões trazidas nos embargos encontram-se enfrentadas pela ótica que o Juízo entendeu adequada, superando-se logicamente os demais pontos. Cumpre dizer que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. O argumento veiculado nos embargos, isoladamente, não é capaz de infirmar a conclusão adotada no ato decisório, exatamente porque rejeitada a tese de completa identidade fática e jurídica entre todos os executados. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão à vista dos argumentos expostos afasta a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos trazidos pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca com o referido dispositivo (art. 489, § 1º, IV do CPC) é a construção de um raciocínio consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, adequando-se o que precisa ser adequado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os vícios apontados não subsistem, cujas respostas são extraídas da simples leitura da sentença. A partir do final da página 4 até a página 15 a fundamentação tratou exaustivamente sobre as razões fáticas e jurídicas para amparar a improcedência do pedido, notadamente e, em resumo, que a pessoa jurídica estava representada no ato por Walter Rizo, dispensando-se as outras assinaturas concomitantes na condição de representantes, além de que o autor/embargante assinou o verso das promissórias, afastando o estado de dúvidas capaz de gerar o endosso. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não vislumbrando má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
02/11/2021, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória proposta pelo espólio de ALMIRO GOMES DA SILVA em face de GEROLD ROLAND PURNHAGEN, na qual alegou, em suma, que desde 29/10/1998 o requerido promove execução de título extrajudicial em face de FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e pessoas físicas avalistas, entre as quais, o autor, baseado em dez notas promissórias emitidas pela pessoa jurídica representada pelos sócios, que lançaram sua assinatura no anverso e no verso dos títulos como representantes legais. Aduziu que o coexecutado Walter Rizo opôs embargos à execução e logrou êxito no reconhecimento da ilegitimidade passiva pela inexistência de aval nos títulos que instruem o feito executivo. Mencionou que as decisões tiveram por fundamento que a assinatura no anverso correspondeu a obrigação assumida pela empresa e que o sócio agiu como representante legal, e, no verso, não poderia ser aval, porque desacompanhadas da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente. Destacou que se encontra na mesma situação fático-jurídica que o outro sócio antes do ajuizamento dos embargos e, portanto, deve receber tratamento igualitário, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. Sustentou a inexistência e a nulidade do aval, bem como a consumação da prescrição intercorrente. Requereu, por fim, a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória suspender a execução nº 000114-86.1998.8.16.0001 até o julgamento definitivo desta demanda. Postulou, no mérito, a declaração de inexistência do aval ou, então a nulidade e, subsidiariamente, a pronúncia da prescrição (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.25). Deferida a gratuidade de justiça e ordenada a emenda da inicial (mov. 14.1). O autor justificou o interesse de agir e juntou documentos (movs. 19.1/19.28). A decisão inicial admitiu o processamento da demanda e deferiu a tutela provisória (mov. 21.1). Citado (mov. 41.3), o requerido ofereceu contestação (mov. 42.1). Arguiu, preliminarmente, a preclusão do direito, pois enfrentadas as matérias na execução; o não cabimento de ação autônoma para discutir título executivo extrajudicial e a prescrição. Ingressando no mérito, disse que a rediscussão dos temas é uma afronta ao princípio da boa-fé e que a assinatura no verso da nota promissória é considerada aval. Ressaltou que a prescrição trienal não se aplica ao caso e também foi decidida anteriormente. Requereu o acolhimento das preliminares e, se rejeitadas, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 42.2/42.3). O autor apresentou réplica (mov. 50.1). Intimadas, as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 56.1 e 58.1). A decisão saneadora anunciou o julgamento antecipado (mov. 62.1). Vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de "preclusão do direito - coisa julgada" (sic) está intimamente relacionada ao mérito da controvérsia e, por conta disso, será assim enfrentada. Não prospera a preliminar de inviabilidade de defesa do executado por meio de ação autônoma. Com efeito, a defesa específica a ser oposta contra a execução de título extrajudicial constitui-se nos embargos, espécie de ação de conhecimento, de natureza incidental, com ampla possibilidade cognitiva. Este meio defensivo sujeita-se ao prazo legal, sob pena de rejeição liminar. Ocorre, entretanto, que não é a via exclusiva para que o executado manifeste a sua insurgência. Existem outros mecanismos, a exemplo da objeção de pré-executividade, reservada para matérias de ordem pública e sem a necessidade de dilação probatória. Cito, ainda, a construção doutrinária e jurisprudencial sobre o cabimento da discussão dos atributos do título executivo em ação autônoma sucedânea aos embargos, chamada de defesa heterotópica. A veiculação de matéria defensiva por ação autônoma, de natureza declaratória ou mesmo desconstitutiva, encontra amparo no art. 19, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o interesse do autor pode se liminar à declaração de existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. Ainda, se o § 1º do art. 784 do CPC estabelece que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”, cumpre reconhecer que o ordenamento jurídico não limite a espécie instrumental da defesa e, assim, alberga a possibilidade da discussão em ação autônoma, inserta no conceito de "qualquer ação". O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito consolidado, admite a propositura de ação, antes ou depois da execução, para discutir o título executivo extrajudicial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. CONEXÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. 3. Não tendo sido proposta a ação de embargos ou tendo sido o respectivo processo extinto sem julgamento de mérito, nada impede que o devedor intente outra ação cognitiva com aquele mesmo propósito (ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação), embora sem a eficácia de suspender a ação executiva, cujos atos podem ser paralelamente praticados. Nesse caso, presentes os requisitos de verossimilhança e risco de dano, é cabível antecipação da tutela na ação cognitiva superveniente, inclusive para o efeito de suspender atos executivos. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 758.655/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 290). Por essas razões, rejeito a preliminar. O decurso de mais de vinte e cinco anos desde a emissão dos títulos não fulmina o exercício da pretensão pelo requerente. A natureza unicamente declaratória dos provimentos jurisdicionais veiculados na petição inicial torna a ação imprescritível, como entende o Superior Tribunal de Justiça: “(...) O exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp 890.822/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). Se o pedido declaratório estivesse acompanhado de carga condenatória, aí seria possível cogitar da prescrição, como também decidiu o STJ: (...) AÇÃO DECLARATÓRIA COM CARGA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ação declaratória é imprescritível, o mesmo não ocorrendo com as ações condenatórias, as quais são atingidas pelo instituto da prescrição. 2. O Tribunal a quo reconheceu a prescrição da Ação Ordinária proposta pelo autor "por não se tratar de ação declaratória pura, mas, sim, uma ação que traz consigo inevitável carga condenatória"(fl. 1.068, e-STJ). (...).” (AgRg no REsp 1341528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 22/04/2014). Levando em conta que a postulação do autor é apenas para declarar a inexistência ou a nulidade do aval, retirando-o do polo passivo do processo executivo, bem como o reconhecimento da prescrição, sem qualquer pedido condenatório (no que não se incluem os encargos sucumbenciais), afasto a prescrição. Superadas essas questões iniciais e analisando o conjunto probatório, concluo que o pedido inicial é improcedente. Explico. O requerente alegou que está na mesma situação fática de outro sócio, que teve reconhecida a ilegitimidade passiva. Pediu, com base nisso, a declaração de nulidade do aval, da qual resultaria no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva. Verifico, porém, que não existe a similitude fática entre o requerente e o sócio Walter Rizo para justificar o tratamento igualitário, bem como que a matéria defensiva fora previamente deduzida e repelida diretamente no processo executivo, a inviabilizar a rediscussão nesta sede. O requerente, que é um dos executados, compareceu na execução (mov. 1.37/1.38, fls. 190/191) e, em petição conjunta com o executado José Antônio (mov. 1.47, f. 200), apontou que tinham sido excluídos da pessoa jurídica executada e veicularam a possibilidade de que o exequente, aqui requerido, emendasse a inicial executiva para fossem excluídos do polo passivo: “Tendo sido, por acordo judicial, excluídos da Empresa executada, pretendem promover Embargos à Execução. Entretanto, como a lide encontra-se “entravada”, face litígio criado pelo próprio exequente, conforme se constata no corpo dos autos, requer a juntada dos documentos em anexo, afim de propiciar ao mesmo a emenda da inicial, com a exclusão dos requerentes do polo passivo, evitando-se assim maiores prejuízos ao feito”. O pleito acabou indeferido por ausência de prova documental (mov. 1.84, f. 382): “2- Face à certidão de fls. 384, não há como acolher o pedido formulado por ALMIRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE, nos exatos termos do item 3, último parágrafo, de fls. 251, pois, decorrido mais de um ano, não providenciaram os documentos necessários”. Seguida a marcha procedimental da execução, o autor apresentou objeção de executividade, trazendo, entre outros, o argumento da ilegitimidade passiva pela inexistência de aval (mov. 1.186, fls. 704/711), exatamente como aqui aduzido. O Juízo indeferiu a defesa pautando-se na preclusão, pelas seguintes razões (mov. 1.190, f. 747; mov. 19.3 destes autos): “Compulsando os autos verifico que a exceção de pré-executividade, pretende declarar a ilegitimidade passiva do executado Almiro Gomes da Silva ao argumento de que a assinatura do mesmo no título exequendo se deu apenas na condição de sócio minoritário da empresa e não de avalista, alegando ainda que não constou a expressão “bom para aval” para configurar aval. No que tange a tais alegações, cabe reconhecer a ocorrência da preclusão. Quando citado, o excipiente compareceu aos autos e alegou sua ilegitimidade à fl. 200, pedido este indeferido na fl. 382. Assim, têm-se pela preclusão consumativa. Não obstante, mesmo que se considere que os argumentos são diversos, ocorre também a preclusão temporal, pois a matéria ora alegada não a foi no momento oportuno. Quanto a alegação de inexistência do título, ressalto que a questão já foi analisada nos Embargos à Execução em apenso, não cabendo nova análise da mesma sob pena de ofensa a coisa julgada”. Inconformado, o requerente/executado interpôs agravo de instrumento, que resultou parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que segue (mov. 1.232, f. 951; mov. 19.4 destes autos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DO AVAL E DA DÍVIDA – QUESTÕES JÁ ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS – FUNDAMENTO DOS EMBARGOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS EXECUTADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 739, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR – AI 1.093.388-9, Rel. Des. Octávio Campos Fischer). A decisão inicial, que concedeu a tutela provisória, fez análise perfunctória, própria daquela fase processual, que agora não se confirma em cognição exauriente. Mesmo que o requerimento inicial do autor, veiculado na execução, tenha tratado apenas de uma possibilidade, uma faculdade para que o credor, ora requerido, emendasse a inicial executiva para excluí-lo do polo passivo, posto que se retirou da sociedade, fora analisado e rejeitado. E, posteriormente, quando da objeção de pré-executividade, que veiculou argumentação defensiva no mesmo sentido da que consta na petição inicial desta ação declaratória, o requerente/executado teve rejeitado o incidente defensivo, tendo a decisão deste Juízo, naquilo em que mantida pelo e. TJPR, se baseado na preclusão, conforme trechos acima transcritos. E não se pode concluir que o tema não encontrou a análise com base nos fundamentos jurídicos invocados pelo requerente, porque ele buscou a integração da decisão mediante a oposição de embargos declaratórios (mov. 1.195 da execução), os quais restaram desprovidos (mov. 1.196, f. 793). O acórdão resultante do julgamento do agravo de instrumento limitou-se a afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais tópicos da decisão recorrida (mov. 1.232 da execução), e o autor não veiculou nenhum recurso posterior para eventualmente demonstrar a necessidade de sanar vício ou mesmo a correção de premissas. Cumpre anotar que o fundamento invocado pela parte não vincula o julgador. Na hipótese, o que o autor requereu diretamente na execução foi o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e assim a questão, após regular debate, acabou decidida, refutando-se o intento defensivo. Bem por isso, não se revela possível que, com a mesma roupagem fática e jurídica, mas por via procedimental transversa, busque o requerente lograr êxito em provimento jurisdicional outrora indeferido. A legitimidade de parte é matéria de ordem pública e, como regra, não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias. Entretanto, até mesmo as matérias de ordem pública, uma vez que sejam decididas, são alcançadas pela preclusão, a inviabilizar seja o tema rediscutido. Cito, a propósito: “(...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública - como é o caso dos autos - são suscetíveis de preclusão, quando, após decididas, não sejam objeto de recurso idôneo. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)” (AgInt no AREsp 988.230/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). O autor, invocando lições doutrinárias e julgados do STJ, destacou que a preclusão impede a discussão do tema no mesmo processo, mas não em outro. A preclusão, na visão clássica, era definida como a perda de uma faculdade processual, que gerava a impossibilidade de praticar o ato processual no mesmo processo, ou seja, sua eficácia era voltada para dentro do processo. Essa orientação foi paulatinamente superada e hoje pode ser definida como a extinção de situações processuais, que abrange qualquer sujeito, partes ou juiz. Gera, como consequência, uma “irreversibilidade tendencial” do procedimento, estabilizando situações processuais e contribuindo para a solução do processo de maneira ordenada e eficiente (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.); CABRAL, Antônio do Passo. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Nas palavras de Daniel Neves, “o processo, para atingir sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional”. Com isso, “a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade. A preclusão atual em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria as situações” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 11. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 438). Acolher a linha argumentativa do requerente, apenas porque o tema da validade do aval que escora sua ilegitimidade passiva, veio revigorado em outra relação processual, seria ignorar completamente todos os antecedentes decisórios havidos no processo executivo, além de desrespeitar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade que se espera da prática dos atos processuais. Como exposto acima, esse tema foi suscitado pelo requerente, debatido e decidido diretamente no processo executivo; a rejeição da matéria defensiva, materializada em decisão proferida envolvendo as mesmas partes, não autoriza a revisitação em outro processo, que busca, ao fim e ao cabo, a mesma providência. Dito de outro modo, não se revela possível que o autor, que fracassou no processo executivo em reconhecer sua ilegitimidade, objetive, por outra via, mas pelas mesmas razões fáticas e jurídicas, alterar o posicionamento do Juízo. O Estado-Juiz não pode modificar ou mesmo rever as suas decisões, especialmente neste caso, tomadas há vários anos (veja-se que a preclusão do acórdão do AI ocorreu em 15/10/2015 – mov. 1.232, f. 963 da execução), sem que exista a superveniência de alteração nas circunstâncias fáticas ou jurídicas. O contexto processual asseverado pelo autor nesta ação é o mesmo que aquele apontado no processo executivo, e assim foi ponderado, mesmo que implicitamente, quando da rejeição da exceção de pré-executividade. A caracterização da matéria de ordem pública, por si só, não relativiza a preclusão, à vista da decisão pretérita. Inclusive, a doutrina destaca que “mesmo para as matérias previstas no art. 485, § 3º, do CPC/2015, tem-se entendido que estas podem ser atingidas pela preclusão consumativa, não podendo ser alegadas pelas partes sucessivas vezes (o que pode configurar abuso de direitos processuais) nem revistas pelo Juízo, na mesma instância, sem alterações fáticas ou jurídicas que permitam uma nova cognição” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.); CABRAL, Antônio do Passo. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). O intento do autor, que é rediscutir matéria já decidida por duas instâncias do Poder Judiciário, viola o princípio da boa-fé processual e pode até mesmo caracterizar abuso de defesa, representado pela repetição de argumento afastado. Perceba-se que com a decisão definitiva do tema no bojo da exceção de pré-executividade, surgiu para o credor, aqui requerido, a legítima expectativa de que aquela mesma matéria defensiva não mais seria suscitada, especialmente por idênticas razões fáticas e jurídicas. A modificação deste panorama processual não poderia ser implementada senão em descompasso com a estabilidade e a segurança que são esperadas dos atos processuais, mais ainda da força que emana das decisões preclusas. A existência de decisão anterior no processo executivo a respeito de tema suscitado em exceção de pré-executividade obstaculiza a renovação em sede de embargos à execução, conforme amplo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA EM ANTERIORES EXCEÇÕES DE PRÉ EXECUTIVIDADE TRANSITADAS EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Não tem acolhida a tese de ausência de preclusão, uma vez que a prescrição alegada foi deduzida e afastada em anterior exceção de pré-executividade, definitivamente julgada, não podendo ser renovada por ocasião da interposição de Embargos do Devedor. Precedentes do STJ". (AgRg nos EDcl no AREsp 38.176/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 19/04/2013) 2. Ademais, "Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada". (AgRg no REsp 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1696955/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. As questões decididas definitivamente em sede de Exceção de Pré-Executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser renovadas na oposição de Embargos do Devedor em razão da preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.650.413/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp. 1.712.177/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.6.2018; AgInt no AREsp. 872.075/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.2.2018. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente que a matéria relativa à prescrição já foi discutida em sede de Exceção de Pré-Executividade e em Agravo de Instrumento, restando acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo inadmissível, pois, a rediscussão em sede de Embargos à Execução e no presente recurso (fls. 173). 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp 1870618/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...). 3. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de pré-executividade não podem ser renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 4. No caso, a tese de prescrição foi rejeitada de forma definitiva, sem a possibilidade de se renovar a discussão do tema em outro feito, constituindo julgamento sujeito à desconstituição por meio de ação rescisória, inclusive quanto aos consectários da execução. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1330661/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. QUESTÃO DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). II - O acórdão recorrido está em conformidade com orientação desta Corte, segundo a qual não pode ser rediscutida em embargos à execução questão já decidida em exceção de pré-executividade, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (...). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712177/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Os embargos são ação de conhecimento incidental à execução. Materializam-se em nova relação processual, voltada para a desconstituição total ou parcial do título executivo extrajudicial. Nessa ordem de ideias, se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não admitir a rediscussão nos embargos - que é a defesa por excelência no processo executivo -, da matéria definitivamente decidida em exceção de pré-executividade, não existe nenhuma particularidade que autorize conclusão diversa em se tratando de defesa heterotópica, que guarda a mesma natureza de ação de conhecimento. Em outras palavras, se a defesa do requerente, na condição de devedor, não seria aceita nem mesmo nos embargos à execução, porque esbarraria na preclusão, também não pode ser acolhida nesta ação declaratória. Inclusive, a jurisprudência poderia diferenciar e até mesmo afastar a preclusão com base na linha defendida pelo autor acerca da discussão da matéria em outro processo (já que os embargos são processo autônomo-incidental), mas não o faz. Portanto,
trata-se de aplicar o brocardo segundo o qual onde há o mesmo fundamento aplica-se o mesmo direito (Ubi eadem ratio ibi idem jus). Além da ilegitimidade passiva, o autor suscitou a prescrição intercorrente na exceção de pré-executividade, dizendo que “o processo ficou paralisado por mais de 13 anos, sem que o exequente realizasse as diligências que lhe incumbia com relação ao ora excipiente, deixando transcorrer novo prazo prescricional, se impõe a prescrição do feito, o que se requer”. O Juízo também rejeitou este argumento, concluindo que se observa da análise dos autos “que o exequente tem dado prosseguimento à execução, tendo sido diligenciado através do Bacenjud quanto a existência de valores nas contas dos executados, assim como veículos no Renajud. Assim, não se verifica a paralisação do feito a ensejar a ocorrência da prescrição intercorrente”. Agora, novamente, o requerente pretende rediscutir a matéria, ainda que inovando na construção argumentativa, o que, igualmente, não pode ser aceito. Olvidou-se, mesmo no contexto estritamente processual, que a interrupção efetuada contra um devedor solidário aproveita aos demais e seus herdeiros (art. 204, § 1º, do CC). Caso se entendesse possível rediscutir os temas enfrentados no processo executivo, ainda assim o pedido inicial seria rejeitado. A decisão concessiva da tutela provisória, que não tem caráter vinculante, dado que oriunda de cognição sumária, assentou a possibilidade de que o conteúdo dos embargos fosse comum e aproveitável aos demais executados, do que resultaria o indicativo da extinção da execução em favor daqueles que estão na mesma situação. Superada a tramitação deste processo, infere-se que o autor não está na mesma situação fática do sócio Walter Rizo a sustentar que, por idêntico motivo, seja excluído do polo passivo da execução. A sentença proferida nos embargos opostos por FMG do Brasil Indústria e Comércio de Papéis Ltda. e Walter Rizo (mov. 1.26 dos autos nº 0007385-05.2005.8.16.0001), assim consignou para reconhecer a ilegitimidade passiva daquele sócio: “Infere-se das notas promissórias exequendas que o segundo embargante lançou sua firma uma vez no anverso e uma vez no verso das cártulas. A firma lançada no anverso corresponde, naturalmente, a obrigação assumida pela empresa devedora, considerando que o segundo embargante agia na qualidade de seu representante legal. E não se considera aval como decorre da norma contida no art. 31 da Lei Uniforme: (...) De sua vez, a assinatura contida no verso dos títulos também não pode ser considerada aval, porque não está acompanhada da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente. A assinatura lançada no verso da nota promissória, sem qualquer indicação de sua finalidade, como no caso se apresenta, pode ser considerada como endosso, como dispõe o art. 13 da Lei Uniforme: (...) Considerando que o sacador não pode endossar o título, por razões óbvias, não há solução outra a não ser considerar não escrita a assinatura contida no verso dos títulos. Assim, não sendo possível admitir a assinatura contida no verso das cártulas como aval, possível concluir pela ilegitimidade “ad causam” do segundo embargante para compor o polo passivo da execução, devendo o processo ser extinto em relação a ele” (sem destaques no original). Nota-se que as premissas da sentença foram (i) o agir do sócio Walter Rizo na condição de representante legal da pessoa jurídica emitente das notas promissórias e, (ii) a assinatura no verso poderia ser endosso, mas como o sacador (emitente) não poderia endossar o título, considerava-se não escrita a assinatura contida no verso. O acórdão resultante do julgamento da apelação (mov. 1.41 dos autos nº 0007385-05.2005.8.16.0001) também ponderou a peculiaridade do sócio Walter Rizo ser o representante legal da pessoa jurídica: “Isso porque, na situação específica desta nota promissória, impossível considerar que a assinatura do Sr. Walter Rizo, feita no anverso do título, tenha sido feita como referência a aval da empresa, eis que como se denota dos documentos carreados aos autos, o mesmo assinou o título de crédito como representante legal da empresa. Então, se quisesse avalizar a dívida, poderia ter assinado no verso do título, mas com alguma expressão identificadora da garantia, como “por aval”, na medida em que, em regra, aquele local não se destinaria ao aval, mas sim ao endosso” (sem destaques no original). O requerente assinou no anverso e no verso das notas promissórias (mov. 1.10), como Walter Rizo. Porém, diferentemente, não há prova de que, como ele, fosse o requerente, ao tempo da emissão dos títulos de crédito, componente do quadro societário e, não só, munido de poderes de administração da pessoa jurídica para que, finalmente, se concluísse tão só representação. Inclusive, o mesmo acórdão do e. TJPR anotou ao tratar da existência da dívida: “E nem se fale que o apelado teria se utilizado de interpostas pessoas para emitir as notas promissórias, como no caso do Sr. Ronaldo Rodrigues Castello ou Luiz Geronazzo (fls. 425, autos nº 1300/98), tendo em vista que, do que se depreende dos autos, os títulos teriam sido emitidos quando o Sr. Walter Rizo já se encontrava na sociedade como sócio-gerente (janeiro de 1997)” (mov. 1.41, f. 205 dos autos nº 7385-05.2005 – sem destaques no original). Não se infere do conteúdo probatório a juntada do contrato social atualizado, com suas respectivas alterações, para demonstrar que o autor era o administrador da pessoa jurídica e tinha os poderes de representação para a emissão das notas promissórias. Essa prova documental deveria ser produzida na inicial (art. 434 do CPC). Friso, nesse particular, que a cópia do contrato social, considerando a alteração promovida em 06/02/1996, indicou outras duas pessoas como os sócios da pessoa jurídica (Ronaldo e Luiz), sequer referindo-se ao autor (mov. 1.89, f. 420 da execução). Saliento que no petitório de mov. 1.89, f. 390, item 2, da execução, o requerente reconheceu a existência do aval ao mencionar, juntamente com outro executado, que por acordo celebrado em diferente demanda envolvendo as partes, deixaram “de ter a qualidade de responsáveis pelos avais prestados a Gerold R. Purnhagen”. Ora, só pode deixar de ser responsável por determinada obrigação, a partir do acerto de vontade entre os envolvidos, reconhecendo-se, como questão de pressuposto lógico, que essa obrigação existe e é válida. Portanto, não tivesse o autor prestado o aval, como alega nesta ação, não haveriam razões plausíveis para que alegasse, ainda no processo executivo, a exoneração da responsabilidade por força de transação. A pessoa jurídica emitente das notas promissórias estava representada naquele ato pelo sócio-gerente Walter Rizo. Logo, não havia necessidade das assinaturas concomitantes do autor. Se assinou o anverso da cártula, deu o aval, afinal de contas não era o sacado ou sacador. Confira-se o que consta no art. 31 da Lei Uniforme: “(...) O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador”. Não bastasse, o autor também assinou o verso das notas promissórias. E, aqui, não existe o estado de dúvida capaz de gerar a possibilidade de endosso, considerando a ausência de circulação do título pelo beneficiário, que é o próprio exequente. Logo, não haveria como o requerente endossar o título que não recebeu. A assinatura no verso da nota promissória caracteriza o aval, conforme entendimento do STJ e do TJPR: RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVAL. ENDOSSO. DÚVIDA SOBRE A LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE JUIZ PARA SUBSTITUIR DESEMBARGADOR. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. PREVENÇÃO. (...). 2. O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título.
Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar. O endosso é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida. 3. Se há uma nota promissória cujo crédito foi cedido e o título passado diretamente do beneficiário primário para o cessionário e se não há anterior endosso daquele, presume-se que o título não circulou antes da cessão. Portanto, assinatura de terceiro no verso desse título, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, já que, desde a Lei n. 8.021/1990, os títulos ao portador foram extintos, de sorte que o endosso "em branco" não mais vigora. Assim, sendo o avalista dessa nota promissória credor de outra nota promissória e vindo a cobrá-la do devedor originário, que também é o cessionário na primeira nota referida, detendo-a em sua posse, compensáveis são os créditos e débitos, representados em ambas as notas. (...). (REsp 1560576/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016) COMERCIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. A só assinatura no verso da nota promissória caracteriza o aval. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 468.946/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2003, DJ 15/12/2003, p. 304) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. 1.AVAL. CONFIGURAÇÃO. ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO. 2. AVAL. BENEFÍCIO DE ORDEM.INAPLICABILIDADE. 3. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Considera-se aval a simples assinatura aposta no verso da nota promissória, salvo se tratar de assinatura do próprio emitente. 2. Sendo o aval obrigação autônoma e independente, não pode o avalista alegar benefício de ordem. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1619675-9 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 22.02.2017[1]) Concluindo-se pela existência e validade do aval, não prospera o argumento defensivo do requerente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, revogo a tutela provisória. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (INPC/IGP-DI), atento ao comando da norma contida no art. 85 do CPC, considerando o trabalho profissional desenvolvido, o grau de complexidade da causa, o trabalho despendido e o tempo de trâmite do processo, julgado antecipadamente em pouco mais de sete meses de tramitação, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia ao processo executivo. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] Do inteiro teor: “Dessa forma, ainda que não conste qualquer expressão solene indicando que se trata de aval, a simples assinatura do embargante no verso da nota promissória, como no caso em tela, configura o aval e por consequência, a responsabilidade sobre o pagamento do débito, objeto da execução”.
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN 1. Tendo em conta que nos presentes autos a questão de mérito, que envolve a alegada ilegitimidade pela inexistência de aval nos títulos que instruem o feito executivo principal, sendo de direito, dispensa a necessidade de produção de provas em audiência, há de se reconhecer que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Após a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN DECISÃO 1. Recebo a petição de mov. 19.1 como emenda à inicial, assim como os documentos que acompanho. Admito o processamento da presente demanda, considerando-se, primeiramente, a ação meramente declaratória preconizada no art. 20 do CPC, assim como a viabilidade de discutir os requisitos do título executivo em ação autônoma admitida pela jurisprudência, que não os embargos à execução. Se o art. 784, § 1º do CPC estabelece que a propositura de qualquer ação relativa ao débito não inibe o credor de promover a execução, admite, contrario sensu, que esta discussão seja veiculada em ação específica manejada pelo executado, que não necessariamente os embargos. Por fim, ainda que numa primeira análise fosse possível arguir a matéria em exceção de pré-executividade, não se pode ignorar a limitação existente para o referido incidente defensivo, restrito a questões de ordem pública e que dispensem dilação probatória, além controvérsia a respeito da tutela provisória, ao contrário dos pleitos formulados em ação autônoma. 2.
Trata-se de ação declaratória proposta por ESPÓLIO DE ALMIRO GOMES DA SILVA em face de GEROLD ROLAND PURNHAGEN, na qual alega, em suma, que desde 29/10/1998 o requerido promove execução de título extrajudicial em face de FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e pessoas físicas avalistas, entre as quais, o autor, baseado em dez notas promissórias emitidas pela pessoa jurídica representada pelos sócios, que lançaram sua assinatura no anverso e no verso dos títulos como representantes legais. Aduz que o coexecutado Walter Rizo opôs embargos à execução e logrou êxito no reconhecimento da ilegitimidade passiva pela inexistência de aval nos títulos que instruem o feito executivo. Menciona que as decisões tiveram por fundamento que a assinatura no anverso correspondeu a obrigação assumida pela empresa e que o sócio agiu como representante legal, e, no verso, não poderia ser aval, porque desacompanhadas da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente. Destaca que se encontra na mesma situação fático-jurídica que o outro sócio antes do ajuizamento dos embargos e, portanto, deve receber tratamento igualitário, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória para que seja suspensa a execução nº 000114-86.1998.8.16.0001 até o julgamento definitivo da presente demanda (mov. 1.1). Inicial acompanhada de documentos (movs. 1.2/1.25). É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a saber: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O art. 301 também prevê expressamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 a antecipação da tutela exigia para sua concessão a existência de “prova inequívoca”, capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” vocábulos estes que, diga-se de passagem, foram alvo de acirrado debate na doutrina, resolvendo o legislador abandonar tais expressões dando preferência ao conceito de “probabilidade do direito”. No que pertine à “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável. Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento. Marinoni, ao tecer comentários quanto à nomenclatura adotada pelo legislador, afirma que: “(...) é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”. Por último, o § 3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Descendo ao caso, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória. A probabilidade do direito invocado resta consubstanciada a partir da verificação, ressalvada a cognição pertinente a este momento processual, de que o autor estaria na mesma situação fático-jurídica ocupada pelo outro sócio, notadamente aquele que opôs embargos e logrou êxito no reconhecimento da ilegitimidade passiva, a justificar, por isso mesmo, o tratamento igualitário. Com efeito, o requerido propôs execução de título executivo extrajudicial em face de FMG do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Walter Rizo, José Antônio Porse e Almiro Gomes da Silva (requerente), com base em dez notas promissórias emitidas pela pessoa jurídica e supostamente garantida pelos sócios na condição de avalistas. Todavia, da análise dos títulos (mov. 1.3 do apenso), infere-se que os então sócios assinaram o anverso e o verso das notas promissórias, sem que, no entanto, constasse expressamente que estavam, por aquele ato, avalizando os referidos títulos. Não por outra razão é que o executado Walter opôs embargos, que resultaram procedentes. Ao reconhecer a ilegitimidade passiva, assim está fundamentada a sentença (mov. 1.20): “A firma lançada no anverso corresponde, naturalmente, a obrigação assumida pela empresa devedora, considerando que o segundo embargante agia na qualidade de seu representante legal. E não se considera aval como decorre da norma contida no art. 31 da Lei Uniforme. (...) De sua vez, a assinatura contida no verso dos títulos também não pode ser considerada aval, porque não está acompanhada da expressão “bom para aval” ou fórmula equivalente. A assinatura lançada no verso da nota promissória, sem qualquer indicação de sua finalidade, como no caso se apresenta, pode ser considerada como endosso, como dispõe o art. 13 da Lei Uniforme: (...) Considerando que o sacador não pode endossar o título, por razões óbvias, não há solução outra a não ser considerar a escrita condita no verso dos títulos. Assim, não sendo possível admitir a assinatura contida no verso das cártulas como aval, possível concluir pela ilegitimidade “ad causam” do segundo embargante para compor o polo passivo da execução, devendo o processo ser extinto em relação a ele”. O e. TJPR manteve a sentença (mov. 1.21). Não se verifica, por ora, a ausência de similitude fática entre o requerente e os demais sócios, que também assinaram as cártulas no anverso e no verso, que justifique lhe seja dado tratamento diferenciado. Isto não obsta, por certo, que o requerido demonstre, após o estabelecimento do contraditório, que a situação fático-jurídica ocupada pelo requerente respalde a legitimidade passiva, notadamente que apenas um sócio representou a pessoa jurídica e os demais, então, avalizaram os títulos. Ademais, esta questão, embora alegada no processo executivo, parece não ter sido analisada e decidida como tal. O executado Almiro compareceu na execução (mov. 1.37/1.38, fls. 190/191) e, em petição conjunta com o executado José Antônio (mov. 1.47, f. 200), apontou que tinham sido excluídos da pessoa jurídica executada e veicularam a possibilidade de que o exequente, aqui requerido, emendasse a inicial executiva para fossem excluídos do polo passivo: “Tendo sido, por acordo judicial, excluídos da Empresa executada, pretendem promover Embargos à Execução. Entretanto, como a lide encontra-se “entravada”, face litígio criado pelo próprio exequente, conforme se constata no corpo dos autos, requer a juntada dos documentos em anexo, afim de propiciar ao mesmo a emenda da inicial, com a exclusão dos requerentes do polo passivo, evitando-se assim maiores prejuízos ao feito”. O pleito, no entanto, acabou indeferido por ausência de prova documental (mov. 1.84, f. 382): “2- Face à certidão de fls. 384, não há como acolher o pedido formulado por ALMIRO GOMES DA SILVA e JOSÉ ANTONIO GARCIA PORSE, nos exatos termos do item 3, último parágrafo, de fls. 251, pois, decorrido mais de um ano, não providenciaram os documentos necessários”. Continuada a marcha procedimental da execução, o autor apresentou objeção de executividade, trazendo, entre outros, o argumento da ilegitimidade passiva pela inexistência de aval (mov. 1.186, fls. 704/711), tal como aqui aduzido. O Juízo indeferiu a defesa pautando-se na preclusão, pelas seguintes razões (mov. 1.190, f. 747; mov. 19.3 destes autos): “Compulsando os autos verifico que a exceção de pré-executividade, pretende declarar a ilegitimidade passiva do executado Almiro Gomes da Silva ao argumento de que a assinatura do mesmo no título exequendo se deu apenas na condição de sócio minoritário da empresa e não de avalista, alegando ainda que não constou a expressão “bom para aval” para configurar aval. No que tange a tais alegações, cabe reconhecer a ocorrência da preclusão. Quando citado, o excipiente compareceu aos autos e alegou sua ilegitimidade à fl. 200, pedido este indeferido na fl. 382. Assim, têm-se pela preclusão consumativa. Não obstante, mesmo que se considere que os argumentos são diversos, ocorre também a preclusão temporal, pois a matéria ora alegada não a foi no momento oportuno. Quanto a alegação de inexistência do título, ressalto que a questão já foi analisada nos Embargos à Execução em apenso, não cabendo nova análise da mesma sob pena de ofensa a coisa julgada”. O executado interpôs agravo de instrumento, parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. Ementa (mov. 1.232, f. 951; mov. 19.4 destes autos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO TEMPORAL – INEXISTÊNCIA DO AVAL E DA DÍVIDA – QUESTÕES JÁ ANALISADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS – FUNDAMENTO DOS EMBARGOS QUE APROVEITA AOS DEMAIS EXECUTADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 739, § 4, DO CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO CONFIGURADA – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURADA – EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – AI 1.093.388-9, Rel. Des. Octávio Campos Fischer). Novamente ressalvado o limite desta cognição inicial, e respeitados os entendimentos em outro sentido, não se verifica o óbice da preclusão. Primeiro, porque o requerimento inicial do autor veiculado na execução tratou apenas de uma possibilidade, uma faculdade que o credor, ora requerido, emendasse a inicial para excluí-lo do polo passivo, já que se retirou da sociedade, e assim, nestes limites, fora analisado e rejeitado. Segundo, pois a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão na instância ordinária e, salvo melhor juízo, não se encontra analisada com base nos fundamentos invocados pelo autor; isto porque, quando da exceção de pré-executividade, o questionamento estava apenas nos embargos opostos por outro executado, e não pelo requerente, de modo que não se tinha obstáculo para enfrentamento da questão. Terceiro, é que se o conteúdo dos embargos é comum e aproveitável aos demais executados, como assinalado na decisão de mov. 19.3 e ratificado no acórdão de mov. 19.4, concluindo-se pela inexistência do aval, providência seria a extinção da execução em relação aos sócios que estão na mesma situação, o que ainda não se verificou. Nessa ordem de ideias, ressalvada a cognição sumária, existe indicativo da ilegitimidade passiva do requerente, que parece estar na mesma posição fática e jurídica de outro sócio já excluído da execução. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente. Não se olvida que o risco de expropriação é inerente a todo e qualquer processo executivo. Todavia, isto deve ser entendido em um contexto de normalidade em que o executado não questiona os atributos do título executivo, mas apenas o valor devido. Na hipótese, porém, a possível ausência de título executivo em desfavor do requerente é patente neste momento processual, pelo que não se afigura adequado sujeitá-lo aos efeitos de uma execução em continuidade, com penhora de imóvel e possibilidade de expropriação de seu patrimônio e bloqueio de valores. Cumpre frisar que o art. 784, § 1° do CPC não impede a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, conforme bem pontua a doutrina: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ou nela continuar (art. 784, §1°, CPC), salvo se na demanda for obtida tutela antecipatória ou tutela assecuratória suspendendo a exigibilidade do crédito consubstanciado no título executivo controvertido judicialmente” (MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C.; MITIDIERO, D. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 749). No mesmo sentido: STJ, 3ª Turma, Resp 1.205.368/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.05.2012, DJe 04.06.2012). Registre-se, por fim, a reversibilidade da medida, que, uma vez revogada, permite a continuidade da execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de tutela provisória para o efeito de determinar a suspensão do processo de execução de título extrajudicial nº 0000114-86.1998.8.16.0001 apenas em desfavor da parte requerente. Traslade-se cópia ao processo executivo. 3. A previsão no Código de Processo Civil de audiência de conciliação para a abertura do procedimento comum veio no bojo de esforço mundial para a racionalização do processo e implantação da cultura dos meios alternativos de resolução de controvérsia. Efetivamente, a legislação processual francesa estabelece, em seu art. 21, a missão de conciliação do juiz como um princípio basilar do processo (“Il entre dans la mission du juge de concilier les parties”), oferecendo-lhe estrutura com conciliadores para atingir seu propósito. O movimento de reforma do processo civil inglês, no final da década de 90, chegou a prever até espécie de multa para o caso de as partes não viabilizarem a composição. Nesse aspecto, sustenta Loic Cadiet, processualista francês, que o pluralismo do sistema processual não pode se furtar de combinar diversos modos de solução de controvérsias para o máximo alcance da boa justiça[1]. A partir daí, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC não pode ser tida, em abstrato, como formalidade inútil e protelatória, porque inserida no procedimento com o louvável fim de cultivar política de conciliação e solução de conflitos por meios alternativos, tônica do cenário mundial. Há mesmo na doutrina quem sustente um “princípio do estímulo da solução por autocomposição”[2], derivado da estrutura do novo Código. A bem da verdade, no caso brasileiro, a previsão da audiência de conciliação inaugural do procedimento representa um reencontro com a história do processo civil, que em suas origens estimulava o primeiro contato entre as partes em ambiente de conciliação[3]. Acontece que tal previsão não pode vir em sentido diametralmente oposto à sua finalidade. Os esforços para uma cultura de conciliação não podem inviabilizar a tutela do direito. O juiz, na condução do processo, deve observar se o procedimento em abstrato tem o condão de colocar fim à controvérsia a partir dos valores defendidos pelo próprio procedimento. O juiz deve evitar assumir papel de espectador passivo e não se calar diante de reflexos negativos na marcha processual decorrentes da observância do procedimento que não se adequa às necessidades da causa. Com efeito, ainda que tenha havido certa incompreensão do legislador quanto ao papel do juiz na condução do procedimento – que culminou na retirada do anteprojeto do CPC de poder expresso do juiz de flexibilizá-lo – o fato é que o ordenamento jurídico pede que o magistrado, em observância ao devido processo, obste a prática de atos que retire do processo sua eficiência e sua lógica de funcionamento. Os clamores legais por eficiência, economia e celeridade, com exigências de atuação proativa do juiz, não permitem pensar em sentido contrário, anotando a doutrina que é "dever do juiz adequar o procedimento às necessidades do conflito, para tutelar de modo mais efetivo a pretensão que é deduzida"[4]. Se ao juiz é dado a atividade criativa do direito quando prolata decisão de mérito[5], soa razoável a compreensão de que a ele também é dado conformar o procedimento às necessidades do direito que deve ser tutelado, desde que isso não implique, por evidente, violação a direitos processuais das partes e decorra de decisão motivada e de efetiva necessidade[6], com vista nos instrumentos que a lei processual oferece. A partir desse pensamento, e considerando as nuanças do caso concreto, tenho por necessária a adequação do procedimento para afastar a necessidade da audiência de conciliação, seguindo o feito já para apresentação de defesa, tal como a lei processual prevê para procedimentos especiais. Deveras, por determinação do Conselho Nacional de Justiça, seguida pelo Tribunal de Justiça, não têm sido praticados atos que demandem a presença física das partes, como, por óbvio, as audiências inaugurais do procedimento, por conta da pandemia do COVID-19. Ainda não há previsão da retomada de sua realização pelo CEJUSC e sua viabilização online ainda demanda alguns acertos. Surge, então, espaço para interpretação do art. 334, §4º, II, do CPC adequada à realidade trazida pela pandemia. Na atual conjuntura, não se admite a autocomposição a partir da audiência, não pela natureza do direito em litígio, mas pela necessária segurança dos atores envolvidos e pela óbvia constatação de que a obrigatoriedade de sua realização não pode significar ressalva à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Embora evidentemente não seja esta a interpretação que inicialmente se extrai da norma, é preciso lembrar que, em tempos de excepcionalidade, a relação entre fatos e norma adquire contornos novos, originalmente não considerados. Além mais, é possível que o juiz, a partir dos poderes que ressaem do art. 3º, §2º, c.c art. 139, V, do CPC, promova a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, se aproximarem para tal desiderato. Por fim, a presente determinação encontra amparo na própria lógica de funcionamento de outros procedimentos previstos em lei e na recente tradição processual brasileira, não se tratando de criação a partir de mera discricionariedade do juiz, mas de uso da analogia em caso de lacuna da lei (art. 4º LINDB) para situações de funcionamento excepcional do sistema de Justiça. Por essas razões, ADAPTO o procedimento de modo a seguir diretamente para a fase de apresentação da defesa pelo réu. 4. Cite-se a parte ré, portanto, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 335, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] CADIET, Loïc. El equilíbrio entre la rigidez y la flexibilidad en el proceso: elementos de teoria general del proceso y de derecho procesal comparado. In: ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coord.). O Processo civil entre a técnica processual e a tutela dos direitos: estudos em homenagem a Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 143-153. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de processo civil: introdução ao direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 274. [3] Conforme Anexo da Lei de 29 de novembro de 1832, que estabelecia disposição provisória sobre a Administração da Justiça Civil, primeira lei que tratava de processo civil brasileiro, rompendo com a herança das ordenações portuguesas. Os primeiros seis artigos do Anexo tratavam exatamente do início do procedimento a partir de tentativa de conciliação, diante de juízes de paz. [4] MARINONI, et. al. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2016. p. 213. [5] CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores? Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris editor, 1993. [6] Vide a respeito: GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Atlas, 2008.
09/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002984-98.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0002984-98.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.140.734,59 Autor(s): ALMIRO GOMES DA SILVA representado(a) por MARIE MELANIE BONNEVIALLE GOMES DA SILVA Réu(s): GEROLD ROLAND PURNHAGEN 1. A suspeita de prevenção apontada pelo sistema (mov. 8.1) já foi analisada por este Juízo, que deferiu a distribuição por dependência aos autos n. 0000114-86.1998.8.16.0001, já apensados. 2. Tendo em vista que o documento de mov. 1.5 indica a insuficiência dos bens que compõem o acervo hereditário do de cujus, defiro a concessão da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. 3. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a adequação da via eleita e o seu interesse de agir à luz da necessidade e utilidade da medida, considerando a aparente (sem que o juízo ainda se vincule a tal conclusão) possibilidade de arguição em sede de exceção de pré-executividade, a ser protocolada no bojo dos autos da execução, dispensando, pois, a tramitação de ação em apartado para tal finalidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto