Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1506226-40.2021.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALDENIR ARAÚJO DOS SANTOS - - TIAGO RENATO VIEIRA DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). HEITOR MOREIRA DE OLIVEIRA
Vistos. Tendo em vista a decisão proferida pela sua Excelência o Eminente Ministro Edson Fachin nos autos da Reclamação Constitucional 29303/RJ, passo à análise do cumprimento do mandado de prisão expedido em razão de condenação transitada em julgado, com observância ao estabelecido pela Resolução OE nº 740/16. Prisão regular, sem notícia de abuso ou ofensa à integridade física do custodiado, pelos policiais, o que enseja a homologação do ato. Deixo de converter a prisão em prisão domiciliar, uma vez que a prisão do réu se deu por conta de condenação transitada em julgado. Observe-se que já houve prolação de sentença as páginas 287/290, tendo o réu sido condenado por incurso no artigo 155, parágrafo 4, incisos II (2° figura) e IV, do Código Penal. Insatisfeito com a sentença condenatória houve recurso por parte das partes, sendo que por v. Acórdão prolatado as páginas 346/361, por votação unânime, foi negado provimento ao recurso do réu e dado provimento parcial ao da acusação, ocorrendo o trânsito em julgado do mesmo em 23/11/2023 para a acusação (páginas 432) e em 15/09/2025 para o réu e defesa (páginas 773), operando-se a coisa julgada. No mais, expeça-se a guia de recolhimento definitiva do réu Tiago, aguardando-se por trinta dias o seu cadastramento, sendo que decorridos esse prazo sem que a mesma tenha sido cadastrada, solicite-se informações a RAJ/VEC, nos termos do artigo 480, § 1º, das NSCGJ. Expeçam-se os ofícios de comunicação, inclusive do réu Valdenir. Comunique-se a vítima da sentença e do v. acórdão. Expeça-se a certidão da sentença para cobrança da multa nos termos do artigo 480 das NSCGJ, dando-se após, vista dos autos ao M.P.. Prepare-se o cálculo da taxa judiciária. Após, intime-se o réu a efetuar o pagamento no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de objetos, valores ou armamentos apreendidos nestes autos, ainda sem destinação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, certificando-se, sendo que em caso negativo, arquivem-se os autos. No mais, aguarde-se a prisão do réu Valdenir conforme determinado no ultimo parágrafo do despacho de páginas 774. Intime-se e ciência ao M.P.. Suzano, 05 de novembro de 2025. - ADV: NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP), GISEPPE LISA (OAB 1502/RJ), GISEPPE LISA (OAB 1502/RJ), NIVALDO ALVES MARTINS (OAB 374526/SP), ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP), ANTONIO DANIEL VESPASIANI PEIXOTO (OAB 363944/SP), ROGERIO CHILUK (OAB 351671/SP), NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)