ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO ACRE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO NIEBUHR NETO
OAB/PR 65848·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN
OAB/PR 70915·CPF·Representa: Autor
ARLI PINTO DA SILVA
OAB/PR 20260·CPF·Representa: Autor
JORGE WADIH TAHECH
OAB/PR 15823·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO PALUDO
OAB/PR 49880·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:41
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:21
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:15
Documento
03/07/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:38
Publicação
26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
DESPACHO As razões formuladas nos embargos declaratórios opostos por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. não indicam vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mas se voltam contra as conclusões havidas na decisão embargada, que não se ressente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos serão conhecidos como agravo interno, razão por que, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, concedo à GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 18:15
Documento
03/07/2025, 18:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:38
Publicação
26/06/2025, 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
DESPACHO As razões formuladas nos embargos declaratórios opostos por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. não indicam vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mas se voltam contra as conclusões havidas na decisão embargada, que não se ressente de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, os embargos serão conhecidos como agravo interno, razão por que, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC, concedo à GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias úteis para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/06/2025, 00:00
Mero expediente
24/06/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 09:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:10
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:52
Publicação
25/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1826049/AC (2019/0203117-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
FRANCISCO NIEBUHR NETO - PR065848
GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN - PR070915
FRANCISCO PALUDO - PR049880
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LUIZ ROGÉRIO AMARAL COLTURATO - AC002920
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO À ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES REALIZADOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 593.849/MG, E COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO CITADO RE 593.849/MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUE HAJA DECLARAÇÃO, PELO STJ, DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS-ST, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, BEM COMO À EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE FISCAL NÃO IMPEÇA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, ajuizada em 31/10/2016, visando assegurar o alegado direito da parte autora de escriturar e aproveitar créditos de valores retidos e recolhidos a maior, a título de ICMS-ST (Substituição Tributária para frente), quando a base de cálculo da operação de saída for inferior à presumida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar o direito da autora à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente, quando a base de cálculo efetiva da operação final for inferior à presumida, nos termos do que foi decidido pelo STF, no RE 593.849/MG, observada a modulação fixada pela Corte, com reconhecimento de sucumbência recíproca. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. Em seu Recurso Especial, a parte autora apontou contrariedade aos arts. 166 do CTN e 10 da Lei Complementar 87/96, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, a prevalência da disposição especial da Lei Kandir sobre a regra geral do art. 166 do CTN e, além disso, a necessidade de redução dos honorários advocatícios. Inadmitido o Recurso Especial da parte autora, na origem, foi interposto Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo de retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte autora, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, tão somente para reconhecer a inaplicabilidade do art. 166 do CTN, na espécie. Opostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, no STJ, restaram eles rejeitados, seguindo-se a interposição do presente Agravo interno, pela parte autora. III. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2016 e que as instâncias ordinárias aplicaram a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE 593.849/MG, de modo a não acolher os pedidos de restituição ou creditamento extemporâneo do ICMS-ST referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e levando-se em consideração, ainda, que a abrangência da modulação de efeitos da tese fixada pelo STF não foi e nem poderia ser objeto de discussão em sede de Recurso Especial, não se justifica o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.987.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2022. IV. Com relação ao pedido formulado pela parte autora, no presente Agravo interno, para que "seja completado o acórdão, para julgar procedente o pedido da exordial e declarar o direito à devolução da diferença indevida do ICMS-ST nos termos da modulação determinada no Tema 201 do STF, bem como para expedir ordem à autoridade coatora para que não impeça a compensação administrativa do indébito (art. 170-A do CTN e Súmula 213 do STJ) recolhido a partir de 28/10/2016, com correção monetária pela Taxa Selic", mostra-se inadmissível o acolhimento de tal pedido, em sede de Recurso Especial, porquanto pressupõe reexame de matéria constitucional. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2022. V. Quanto à pretensão recursal de redução do montante dos honorários advocatícios de sucumbência a que a parte autora fora condenada, restou expresso, no acórdão recorrido, que "...a juíza sentenciante arbitrou honorários no grau mínimo permitido no diploma processualista atual, não havendo como minorar a uma percentual inferior a 10% (dez por cento)...". Como não houve, no Recurso Especial da parte autora, impugnação específica a esse fundamento do acórdão recorrido, tem-se que a matéria não pode ser conhecida, devendo-se aplicar, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, destaquei.) Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO ASSEGURAR O ALEGADO DIREITO À ESCRITURAÇÃO E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, QUANDO A BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR INFERIOR À PRESUMIDA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO ICMS-ST APENAS QUANTO AOS FATOS GERADORES REALIZADOS A PARTIR DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 593.849/MG, E COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO CITADO RE 593.849/MG. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA, NA ESPÉCIE. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE QUE HAJA DECLARAÇÃO, PELO STJ, DO DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS-ST, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, BEM COMO À EXPEDIÇÃO DE ORDEM PARA QUE A AUTORIDADE FISCAL NÃO IMPEÇA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA, POIS PRESSUPÕE REEXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/03/2023. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno. III. Consoante consta do acórdão embargado, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2016 e que as instâncias ordinárias aplicaram a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE 593.849/MG, de modo a não acolher os pedidos de restituição ou creditamento extemporâneo do ICMS-ST referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e levando-se em consideração, ainda, que a abrangência da modulação de efeitos da tese fixada pelo STF não foi e nem poderia ser objeto de discussão em sede de Recurso Especial, não se justifica o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.987.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2022. IV. Com relação ao pedido formulado pela parte autora, no Agravo interno, para que "seja completado o acórdão, para julgar procedente o pedido da exordial e declarar o direito à devolução da diferença indevida do ICMS-ST nos termos da modulação determinada no Tema 201 do STF, bem como para expedir ordem à autoridade coatora para que não impeça a compensação administrativa do indébito (art. 170-A do CTN e Súmula 213 do STJ) recolhido a partir de 28/10/2016, com correção monetária pela Taxa Selic", a Segunda Turma do STJ deixou claro que se mostra inadmissível o acolhimento de tal pedido, em sede de Recurso Especial, porquanto pressupõe reexame de matéria constitucional. Em tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2022. V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. VI. Embargos de Declaração rejeitados. (A) Primeira divergência apontada - compensação tributária Sustenta a parte embargante que o acórdão da Segunda Turma diverge do entendimento de outros colegiados do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quando afirmou que a compensação tributária é matéria constitucional, já que esta instância superior lida constantemente com a questão, que, inclusive, é admitida pela Súmula n. 213/STJ e tratada no Tema 118/STJ. Alega que deve prevalecer a tese adotada pelos paradigmas da Primeira Turma, julgando-se procedente o pedido quanto ao direito à devolução da diferença indevida do ICMS-ST e expedindo-se ordem à autoridade coatora para que não impeça a compensação administrativa do indébito recolhido a partir de 28/10/2016, com correção monetária pela Taxa Selic. Apresenta como paradigmas os acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). 2. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 3. Para essa espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.283/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST. RE/RG 593.849/MG. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não caracteriza decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) o acórdão que, proferido em sede de juízo de conformação com precedente obrigatório, trata de questão sobre a qual a recorrente efetivamente se manifestou durante todo o processo, sendo esse, inclusive, o tema central de sua apelação. 3. De acordo com o assentado no acórdão recorrido, a posterior lei estadual que passou a prever o direito de ressarcimento do ICMS/ST também para vendas realizadas com valor menor do que a base cálculo presumida não contempla o período reclamado na impetração, que é anterior à vigência de tal norma, subsistindo, assim, o interesse processual, sendo certo que a revisão dessa premissa normativa pressupõe o reexame da citada lei local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. "Na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante, sendo inaplicável, na espécie, a condição ao pleito repetitório de que trata o art. 166 do CTN" (AgRg no REsp 630.966/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 22/05/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.892.901/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/03/2021. 6. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 7. Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.947.689/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL NOS ANTERIORES RECURSOS INTERPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Na hipótese, o acórdão ora embargado manifestou-se clara e fundamentadamente acerca da questão meritória versada no recurso especial ao consignar que, no mandado de segurança originário, a contribuinte limitara-se a postular a concessão da ordem para declarar o direito à compensação tributária, razão pela qual, em virtude desse reconhecimento judicial transitado em julgado, o ajuste de contas seria realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação fosse submetido à verificação da autoridade fazendária, não cabendo a execução de sentença postulada. Nesse ponto, portanto, não há vício a ensejar complementação ou integração do que foi decidido no julgado, sendo evidente a mera pretensão de reforma do acórdão com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada, pretensão incabível nesta via recursal. 3. Todavia, a fim de integrar o julgado, é importante esclarecer que não houve indevida inovação recursal no agravo regimental e nos embargos de declaração de iniciativa da Fazenda Nacional, visto que o ente público apenas se insurgiu contra o fato de que o provimento do recurso especial da contribuinte havia alcançado situação distinta da versada na sentença transitada em julgado, ao reconhecer o direito à restituição via precatório, além de utilizar a ação mandamental como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF. 4. Registra-se, por oportuno, que, ao consignar que era incabível a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental por meio de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna, o acórdão ora embargado encontra apoio na compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ no sentido de que "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/5/2021, DJe 11/6/2021). No mesmo sentido, citam-se estes recentes julgados: REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp 1.945.394/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp 1.944.999/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022. 5. Com esses esclarecimentos, mantém-se a fundamentação adotada pelo acórdão ora embargado quanto à impossibilidade de se postular a execução do título judicial a fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 6. Embargos de declaração da contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRIOS. AUSENTES. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, com créditos (indébitos) ainda não fulminados pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, vedados pelas Súmulas 269 e 271 do STJ. III - Tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, é suficiente a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, porquanto os comprovantes de recolhimento indevido do tribuno serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Precedente. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.915.692/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) (B) Segunda divergência apontada - princípio da causalidade Argumenta a parte embargante que o embargado, ESTADO DO ACRE, deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder integralmente pelos honorários advocatícios e reembolso de custas. Contudo, ao dissentir dessa regra principiológica e não reconhecer a sucumbência total do embargado, o acórdão embargado divergiu do entendimento da Primeira, da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode onerar a parte que não deu causa ao ajuizamento da ação. Traz os seguintes paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pela verba honorária de sucumbência. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, ao consignar expressamente que foi a omissão, pela contribuinte, da discriminação dos "serviços prestados como provedor de internet e demais serviços", que levou à não homologação do lançamento, sendo necessária a consequente realização de lançamento substitutivo de ofício, pela autoridade tributária. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.748/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. EXEQUENTE. NÃO PARTICIPAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de definir (i) a existência de omissão na prestação jurisdicional e (ii) a correta distribuição dos honorários sucumbenciais na hipótese em que o cumprimento individual da sentença coletiva, sob o rito do cumprimento provisório, é extinto sem atendimento da pretensão satisfativa, pela substituição, na ação coletiva, do título executivo judicial pendente de recurso por transação, celebrada entre o legitimado extraordinário e o devedor, excluindo-se por completo a pretensão ressarcitória até então reconhecida no título judicial provisório, com fundamento em um recorte temporal, e pondo fim à ação coletiva. 2. A articulação de argumentos dissociados do que foi decidido nas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia. Precedentes. 3. Na hipótese em que o Tribunal de origem analisa as questões submetidas à sua apreciação e fundamenta sua decisão conforme o necessário para lhe dar bases, não se configura a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. Precedentes. 4. De ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da causalidade, contudo, não permite a oneração da parte que não deu causa à extinção do processo. 5. Caso concreto em que o cumprimento individual e provisório da sentença, que havia condenado ao pagamento de expurgos inflacionários, foi extinto, por transação entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, homologada na ação coletiva, em prejuízo do exequente e com fundamento em um recorte temporal, cuja causa de extinção não lhe pode ser atribuída. 6. Nos cumprimentos provisórios e individuais de sentença propostos até a publicação da decisão de homologação do Acordo Coletivo nos autos do REsp nº 253.589/SP deverá ser aplicado o princípio da causalidade, para não se responsabilizar os poupadores pela verba honorária. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.053.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 6/6/2023, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECPÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DILETICIDADE. NÃO CUMPRIDA. SÚMULA 284/STF. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DA NATUREZA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TERMO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 STJ. 1. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois, na origem, foi acolhido integralmente o pedido de arbitramento de honorários. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. Anoto, porém, que dele não se desincumbiu a parte agravante, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa ao ajuizamento da ação, responde pelos custos decorrentes dela. 4. O mero fato de o dispositivo decorrer, supostamente, da análise de outra alegação, não o faz automaticamente prequestionado e, além disso, esta Corte Superior não reconhece prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, necessária a interposição de recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de persistir o óbice da ausência de prequestionamento. Incide, portanto, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211 do STJ. 5. O art. 485, IV, do CPC, não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 6. O Tribunal local, soberano no exame dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que a cláusula do respectivo instrumento contratual que previa o pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrida estipulava, na realidade, não uma condição, mas um termo, e que revisar a conclusão do Tribunal para acolher a tese de que a cláusula contratual em questão teria natureza de condição suspensiva, que, não implementada, impediria a cobrança dos honorários, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório dos autos, procedimento que, em sede de especial, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ressalto que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.174.809/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, destaquei.) Pede o provimento dos embargos de divergência, para que predomine as teses adotadas pelos paradigmas. É, no essencial, o relatório. Dentro do que determina o RISTJ, passo à análise da suposta divergência entre o acórdão embargado da Segunda Turma (Primeira Seção) e os paradigmas da Terceira e da Quarta Turmas (Segunda Seção). Competira, pois, à Primeira Seção examinar a apontada divergência entre suas turmas. Indefiro liminarmente estes embargos de divergência quanto ao dissenso entre o acórdão embargado e os paradigmas da Terceira e da Quarta Turmas. A parte embargante indica divergência no tocante à aplicação do princípio da causalidade. Decidiu o acórdão embargado que não seria possível afastar a sucumbência recíproca reconhecida nas instâncias de origem, já que essas empregaram a modulação dos efeitos que o Supremo Tribunal Federal realizou no RE 593.849/MG, matéria que não pode ser discutida em recurso especial. Confira-se o acórdão embargado (fl. 865): Consoante consta do acórdão embargado, considerando que a presente ação foi ajuizada em 31/10/2016 e que as instâncias ordinárias aplicaram a modulação de efeitos realizada pelo STF, no RE 593.849/MG, de modo a não acolher os pedidos de restituição ou creditamento extemporâneo do ICMS-ST referentes aos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação, e levando-se em consideração, ainda, que a abrangência da modulação de efeitos da tese fixada pelo STF não foi e nem poderia ser objeto de discussão em sede de Recurso Especial, não se justifica o afastamento da sucumbência recíproca reconhecida nas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.987.038/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2022 O acórdão embargado observou que, na origem, as decisões estavam amparadas na modulação dos efeitos determinadas no RE 593.849/MG, o que impediria, em recurso especial, rever a matéria de fundo e, consequentemente, a questão da sucumbência recíproca, sob pena de ferir-se a competência da Excelsa Corte, soberana para fixação da tese principal no recurso extraordinário. Como o pleito da parte embargante envolve rever a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não seria possível, por decorrência lógica, modificar a sucumbência, entendeu a relatora. Já os paradigmas da Terceira e da Quarta Turmas trataram do princípio da causalidade em controvérsias de direito privado, as quais demandavam apenas a aplicação típica desse princípio. Ao contrário do acórdão paragonado, a aplicação do princípio da causalidade não dependeria do reexame de questão constitucional, a qual é inviável em recurso especial. Logo, não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A interposição do segundo recurso especial revela-se manifestamente incabível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 3. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 4. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.085.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, destaquei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. À Primeira Seção, para que prossiga no julgamento da suposta divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turmas. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
21/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:21
Protocolo de Petição
19/10/2023, 11:14
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:27
Redistribuição
10/07/2023, 10:15
Recebimento
07/07/2023, 13:43
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 14:01
Mudança de Classe Processual
28/06/2023, 14:00
Remessa (outros motivos)
28/06/2023, 10:16
Petição (Embargos de divergência)
22/06/2023, 18:41
Protocolo de Petição
22/06/2023, 18:37
Publicação
01/06/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:11
Ato ordinatório
30/05/2023, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
17/05/2023, 08:42
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2023, 18:30
Publicação
11/05/2023, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 18:54
Inclusão em pauta
10/05/2023, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:01
Petição (Impugnação)
05/05/2023, 19:41
Protocolo de Petição
05/05/2023, 19:37
Publicação
10/04/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 19:37
Ato ordinatório
03/04/2023, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 19:26
Protocolo de Petição
03/04/2023, 19:23
Publicação
27/03/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 18:45
Ato ordinatório
24/03/2023, 16:10
Publicação
23/03/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 19:12
Ato ordinatório
21/03/2023, 21:30
Não-Provimento
20/03/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 15:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 14:33
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 14:33
Publicação
02/03/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 19:08
Inclusão em pauta
01/03/2023, 17:33
Inclusão em pauta
01/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
28/12/2022, 20:15
Petição (Impugnação)
28/12/2022, 17:41
Protocolo de Petição
28/12/2022, 17:36
Petição (Impugnação)
03/11/2022, 17:51
Protocolo de Petição
03/11/2022, 17:46
Publicação
26/10/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 19:10
Ato ordinatório
24/10/2022, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2022, 20:01
Protocolo de Petição
24/10/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:21
Protocolo de Petição
18/10/2022, 21:09
Publicação
17/10/2022, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 20:02
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2022, 17:16
Protocolo de Petição
14/10/2022, 17:14
Publicação
03/10/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 19:24
Ato ordinatório
30/09/2022, 14:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:45
Petição (Impugnação)
20/09/2022, 17:11
Protocolo de Petição
20/09/2022, 17:10
Publicação
31/08/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 20:14
Ato ordinatório
29/08/2022, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2022, 18:46
Protocolo de Petição
29/08/2022, 18:43
Publicação
23/08/2022, 05:20
Publicação
23/08/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 19:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2022, 09:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
21/08/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:01
Protocolo de Petição
21/06/2022, 14:52
Conclusão (para julgamento)
11/11/2019, 12:03
Documento (Certidão)
11/11/2019, 12:03
Petição (Impugnação)
08/11/2019, 17:15
Protocolo de Petição
08/11/2019, 17:15
Publicação
27/09/2019, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 19:38
Ato ordinatório
26/09/2019, 16:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2019, 13:57
Protocolo de Petição
24/09/2019, 13:57
Publicação
05/09/2019, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2019, 18:50
Ato ordinatório
04/09/2019, 16:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2019, 18:41
Protocolo de Petição
03/09/2019, 18:41
Publicação
13/08/2019, 05:27
Publicação
13/08/2019, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 19:45
Não Conhecimento de recurso
12/08/2019, 13:55
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento