Indisponibilidade / Seqüestro de BensAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/05/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
JAMILSON LOPES NAME
CPF
Autor
MINISTéRIO PúBLICO ESTADUAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL
OAB/MS 8195·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
OAB/MS 7602·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA
OAB/MS 007602·CPF·Representa: Autor
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI
OAB/MS 009047·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL
OAB/MS 8195·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Jamilson Lopes Name Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Marcos Fernandes Sisti
Interessado: Jamil Name Filho Advogado: Luiz Gustavo Battaglin Maciel (OAB: 8195/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0012136-50.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:16
Baixa Definitiva
26/03/2025, 15:19
Publicação
25/03/2025, 00:49
Publicação
25/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO Trata-se de petição do requerente informando "que o recurso perdeu o objeto, em razão da prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 0950780-08.2020.8.12.0001, que decretou o perdimento dos bens originalmente constritos que o Recorrente buscava substituir" (fl. 391). Tendo em vista o encerramento da sessão virtual que apreciou o agravo regimental interposto pelo ora requerente na data de 19 de março, recebo o pedido de desistência como renúncia ao prazo recursal e determino, após a publicação do acórdão, a imediata baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO Trata-se de petição do requerente informando "que o recurso perdeu o objeto, em razão da prolação de sentença nos autos da Ação Penal n. 0950780-08.2020.8.12.0001, que decretou o perdimento dos bens originalmente constritos que o Recorrente buscava substituir" (fl. 391). Tendo em vista o encerramento da sessão virtual que apreciou o agravo regimental interposto pelo ora requerente na data de 19 de março, recebo o pedido de desistência como renúncia ao prazo recursal e determino, após a publicação do acórdão, a imediata baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Documento (Certidão)
20/03/2025, 11:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:42
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:00
Documento
17/12/2024, 12:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:41
Protocolo de Petição
12/12/2024, 15:21
Publicação
11/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2347545/MS (2023/0131560-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAMILSON LOPES NAME
ADVOGADOS: GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602
JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 293): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, uma vez que a defesa deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente ao enunciado sumular n. 83 do STJ. 3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daquele veiculado no precedente que deu suporte a decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 320-322). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta ter havido ausência de fundamentação no acórdão recorrido, uma vez que foi mantida decisão monocrática supostamente equivocada. A propósito, destaca-se (fl. 345): 80. O que se almeja é, tão somente, que este Excelso Pretório reconheça que uma decisão pautada em um claro erro de compreensão sobre a dinâmica processual não pode ser considerada como fundamentada, o que, por via de consequência, demonstra que o art. 93, inciso IX, da CRFB/88 não foi respeitado pelo Tribunal da Cidadania. (Grifo original). Sustenta, ademais, a omissão no tocante à apreciação de ilegalidade praticada no âmbito do Tribunal a quo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e, portanto, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 297): De fato, no caso, o recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão do óbice do enunciado sumular n. 83 do STJ. Na petição de agravo em recurso especial, o insurgente não refutou especificamente este óbice, apenas o referenciou. Deveras, a defesa não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que haveria distinguishing para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seria inaplicável à hipótese dos autos (o que almejou fazer no regimental), a fim de afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: [...] 1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021) Conforme acima registrado, é ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade que norteia os recursos, sob pena de não conhecimento do agravo. Assim, não comporta reparos a decisão proferida que aplicou, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
09/12/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 17:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
08/10/2024, 15:44
Publicação
07/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
04/10/2024, 13:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 13:28
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 18:10
Petição (Recurso extraordinário)
03/10/2024, 17:41
Protocolo de Petição
03/10/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:01
Protocolo de Petição
18/09/2024, 19:48
Publicação
18/09/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 19:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:00
Recebimento
11/09/2024, 10:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
30/08/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:01
Protocolo de Petição
28/08/2024, 19:48
Publicação
28/08/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
26/08/2024, 19:30
Recebimento
21/08/2024, 11:02
Não-Provimento
20/08/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 20:46
Recebimento
23/06/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 19:31
Protocolo de Petição
23/06/2023, 19:16
Documento (Certidão)
23/06/2023, 10:56
Redistribuição
23/06/2023, 10:45
Distribuição
19/06/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2023, 20:21
Protocolo de Petição
02/06/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 21:01
Protocolo de Petição
01/06/2023, 20:48
Publicação
01/06/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 19:11
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2023, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 20:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)