Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: FERNANDO FERNANDES RODRIGUES 3 de julho de 2025 DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos. Ante o transito em julgado (ID 366902841, pág. 95) do Acórdão ID 366902841, págs. 81/82, em que a Corte Especial do STJ, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário de Fernando Fernandes, mantendo assim o acórdão ID 366902823 da Décima Primeira Turma do TRF3, que por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação defensiva, para afastar as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e às consequências do crime, e, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa, ficando a pena definitiva e única para todos os processos em que julgado, estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa (sentença ID 366901718, págs. 69/285), determino o quanto segue. Expeça-se Guia de Recolhimento em desfavor do sentenciado, distribuindo-a para o Juízo das execuções criminais competente, nos termos do artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do CNJ. Outrossim, verifico que o início do cumprimento da pena deverá ser em regime inicial semiaberto. Sobre o início do cumprimento de pena em regime semiaberto, cumpre salientar que, até recentemente, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que "nos termos dos arts. 105 da Lei nº 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição de guia de recolhimento – e consequente início da competência do Juízo das execuções – demanda prévia prisão do réu". (STJ; EDcl no RHC 128.231 TJ 2020/0133113-9; Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento 04/08/2020; T6 – SEXTA TURMA; Data de Publicação DJe 14/08/2020 - grifo nosso). Era somente após a efetiva prisão do condenado, portanto, que se viabilizava a expedição da competente guia de recolhimento para início do cumprimento da pena, definindo-se, outrossim, a competência para a execução da pena em favor da Vara que tivesse jurisdição sobre o estabelecimento em que o apenado estiver custodiado, nos termos da Súmula nº 192 do STJ, que dispõe: "Compete ao Juízo das Execuções Penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual". Ocorreu que, com o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF no 347) e considerando o enunciado da Súmula Vinculante nº 56 do STF no sentido de que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", a presidência do Conselho Conselho Nacional de Justiça, instância administrativa correcional superior do Poder Judiciário editou no último dia 09 de setembro de 2022 a Resolução CNJ 474, que estabeleceu uma nova sistemática para início do cumprimento de pena no regime semiaberto, mais benéfica ao condenado, e com a finalidade de evitar o encarceramento em regime mais gravoso, passando o artigo 23 da resolução CNJ 417/2021 (que regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões) a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” Ao que se depreende da nova sistemática estabelecida, o cumprimento do mandado de prisão deixou de ser o marco que dá início à fase de execução da pena em regime semiaberto, estabelecendo-se uma fase preliminar em que deverão ser realizados os seguintes atos, previamente à expedição de mandado de prisão: 1) verificação da disponibilidade de estabelecimento adequado para o regime fixado, nos termos da súmula vinculante nº 56. 2) a intimação da pessoa executada início ao cumprimento de pena; 3) realização de audiência admonitória. Assim, tendo em vista que os procedimentos estabelecidos pela Resolução CNJ 474 são, inequivocamente, atos de execução, portanto, inseridos na competência do Juízo de Execução Penal, é de rigor a imediata expedição da competente Guia de Recolhimento pelo Juízo de conhecimento, tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Considerando, outrossim, que o efetivo cumprimento da pena certamente se dará em estabelecimento prisional sujeito a administração estadual, nos termos da mencionada Súmula 192 do STJ, entendo que a Guia de Execução deva ser encaminhada, desde já, a uma das varas da Justiça Estadual com competência para processamento da execução penal em regime semiaberto, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução TJSP n. 616/2013, com redação dada pelo Resolução TJSP n. 873/2022 e conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022, a quem caberá deliberar acerca dos eventuais requerimentos formulados pela defesa e adotar as providências devidas até o ingresso do sentenciado no regime adequado ou, caso assim não entenda, suscitar eventual conflito de competência. Oportuno acrescentar que, não obstante o recém editado COMUNICADO CG Nº 628/2022, que regulamenta o processamento das execuções penais relacionadas à Resolução CNJ nº 474/2022 no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleça em seu item nº 5 que o novo regramento não se aplicaria às condenações com trânsito em julgado em data anterior a 12 de setembro de 2022, entendo, data máxima vênia, descabida a imposição de tal limite temporal. Isso porque não se trata aqui de mera norma procedimental, sendo que a mencionada Resolução CNJ 474/2022, por estabelecer regime de cumprimento de pena mais benéfico ao condenado, possui efeito penal. Nesse sentido, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em recente decisão proferida em caso análogo ao dos autos em que houve condenação criminal para início do cumprimento da pena em regime semiaberto com trânsito em julgado anterior a 12 de setembro de 2022, concedeu ordem de Habeas Corpus "para determinar que a autoridade apontada como coatora expeça – imediatamente – guia de recolhimento em nome do paciente [independentemente do cumprimento do mandado de prisão anteriormente expedido] a fim de que se promova a autuação da execução da pena e cadastramento no SIVEC, daí prosseguindo-se perante o juízo de execução penal competente, na forma do artigo 23 da Resolução CNJ nº 417/2021" (Habeas Corpus Criminal nº 2138472-78.2022.8.26.0000, Rel. Des Luís Geraldo Lanfredi, 29/09/2022). Entendeu-se que: "diante da nova determinação – toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido ao processo em liberdade, deverá ensejar a imediata autuação do processo de execução penal, junto a Vara das Execuções Penais correspondente e no Sistema de Vara das Execuções Criminais - SIVEC [no que tange ao âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]".
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) N.º 0016194-93.2007.4.03.6181 Imputação: [Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores]
Diante do exposto, proceda-se à expedição da competente guia de recolhimento definitiva, observados os termos acima expostos. Oficie-se INI, IIRGD e ao E. Tribunal Regional Eleitoral, comunicando-se. Retifique-se a autuação. Proceda-se o cálculo das custas processuais, intimando-se o réu. Todas as comunicações serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, servindo a presente como ofício, se o caso. Com a juntada do comprovante de recolhimento de custas, arquivem-se os presentes. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal