Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2389373/SP (2023/0190853-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BELA ROMA SPE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SANTALUZ LOGISTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: SOTREL EQUIPAMENTOS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TOME EDIFICACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: TOME PARTICIPACOES LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
REPRESENTADO POR: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762
ELIAS JORGE HABER FEIJO - SP330709
BERNARDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO CARNEIRO - SP302578
MICHELLE SORENSEN CAMILO - SP406519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BELA ROMA SPE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SANTALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SOTREL EQUIPAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TOME EDIFICAÇÕES LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TOME PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ANTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, §4º DO CPC. SÚMULA Nº 53 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 75-79). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a necessidade de suspensão do feito devido à prejudicialidade externa. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual negou vigência aos arts. 6º, 313, V, “a”, e 921, I, do CPC, ao não manter a suspensão do incidente de Impugnação de Crédito, mesmo diante da prejudicialidade externa com a Ação Revisional que discute o índice de atualização do contrato exequendo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 101-105). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 113-115), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 135-137). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito da desnecessidade de manutenção da suspensão da impugnação de crédito; vejamos (fl. 78): III) Ademais, com o julgamento do agravo de instrumento, consabidamente resolvem-se os efeitos em que recebido, de forma que não há que se falar em manutenção do efeito suspensivo. Por fim, em que pese a defesa da necessidade de manutenção da suspensão da impugnação, como destacou o v. Aresto, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, “a suspensão, no caso, não pode ter um prazo indefinido, ou mesmo ser prorrogada pela indefinição da prejudicialidade externa, pois tal situação afrontaria contra a segurança jurídica do jurisdicionado que busca a prestação jurisdicional no feito sobrestado”. Em outras palavras, não há omissão e nem contradição, o que há é a discordância dos embargantes em relação ao resultado do recurso, mas não se pode olvidar que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, E Dcl. no AgRg. no REsp. n.º 1.490.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 08/11/2016). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022) Ademais, também não assiste razão à parte agravante quanto à suposta negativa de vigência aos arts. 6º, 313, V, “a”, e 921, I, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da desnecessidade de suspensão do incidente de impugnação de crédito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a flexibilização do prazo ânuo de suspensão do processo por prejudicialidade externa, previsto no art. 313, §4°, do CPC, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, cito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não restou caracterizada a mencionada excepcionalidade, necessária para justificar a manutenção da suspensão, que já perdurava por mais de dois anos, mesmo diante da prejudicialidade externa com a ação revisional que discute o índice de atualização do contrato exequendo. No mesmo sentido, cito trecho do AgInt no REsp n. 2.004.448/SP, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, julgado pela Terceira Turma desta Corte Superior, segundo o qual "o prejuízo que pode decorrer do prosseguimento do feito é de ordem eminentemente patrimonial e processual. O risco envolvido é o de serem praticados atos processuais desnecessários e, bem assim, permitir-se a cobrança de valores que podem vir a ser reconhecidos como indevidos no futuro. Nada disso caracteriza, no entanto, situação excepcional capaz de autorizar a flexibilização da norma cogente. Os riscos assinalados são inerentes à prejudicialidade externa efetivamente reconhecida". Assim, a Corte a quo decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à plausabilidade de manutenção da suspensão por prejudicialidade externa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A propósito, confiram-se precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. 1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. 2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial. 3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes. 4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo. 5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifo meu.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.266.802/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifo meu.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS