Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204794/SP (2024/0391737-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: HUGO LEONARDO VASCONCELOS DUARTE - SP515353
RECORRIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL POMPEIA NOBRE
ADVOGADO: FELIPE BRUNELLI DONOSO - SP235382
RECORRIDO: MARIO HENRIQUE LESSING
ADVOGADO: DANIEL RAILEANU - SP270859
RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
EWERSON ALBERTO STADLER - PR071068
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 33/37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUB-ROGADO NO PREÇO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Quanto do julgamento do agravo de instrumento nº 2090048-68.2023.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que o débito condominial e o tributário deveriam ser atualizados até agosto de 2022 para fins de sub-rogação sobre o preço da arrematação. A expressão atualização, nesse contexto, indica explícito reconhecimento de que os consectários decorrentes do crédito principal apenas fluiriam até referido mês, razão pela qual a recorrente, intimada daquele v. acórdão, acaso discordasse do quanto decidido, haveria de se utilizar da via recursal adequada. Invocado tema revisado nº 677 do E. STJ, que não se adequa à situação fática da controvérsia. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. A parte recorrente alega violação dos artigos 111, inciso I, 151, inciso II, e 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), pois entende que depósito do preço da arrematação, realizado por terceiro, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem cessa a incidência de correção monetária e juros sobre o crédito sub-rogado, que devem incidir até o efetivo levantamento pelo ente fazendário. Transcreve o art. 111, inciso I, do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;” (fl. 47). Sustenta ofensa aos arts. 5º e 9º, § 4º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) ao argumento de que somente o depósito em dinheiro, realizado pelo executado para garantia da execução fiscal, cessa atualização monetária e juros de mora, não se aplicando essa eficácia a depósito do preço feito pelo arrematante. Aponta violação do art. 186 do CTN, alegando que os acréscimos legais do crédito tributário decorrem de lei e devem incidir até a satisfação do débito, em respeito à preferência do crédito tributário e para evitar enriquecimento indevido do devedor. Argumenta que não se aplica a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque o depósito não foi realizado pelo sujeito passivo para garantia do juízo. Invoca o Tema 677 do STJ, com a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (fl. 51). Afirma, ainda, que a legislação municipal (Lei 13.275/2002) fixa atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, até o levantamento pelo ente fazendário. Contrarrazões apresentadas às fls. 56/63 e 65/69. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 70/72), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 75/82). O recurso, inicialmente não foi admitido (fls. 70/72), decisão revogada pela de fls. 137/138. Por decisão de fls. 131/132, o Ministro Humberto Martins determinou a conversão do agravo em recurso especial, e, por decisão de fls. 137/138, determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção. É o relatório. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, sub-rogação do crédito tributário no preço de arrematação de imóvel e definição da incidência de correção monetária e juros até o efetivo levantamento pela Fazenda Pública. Verifica-se que os dispositivos legais indicados como violados (arts. 111, I, 130, parágrafo único, 151, II, e 186 do CTN, e arts. 5º e 9º, § 4º, da LEF) não foram objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, que fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre a matéria federal suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Dessarte, não tendo sido a questão ventilada na decisão recorrida, falta o indispensável requisito do prequestionamento. Ainda, o acórdão recorrido assentou sua conclusão em fundamento autônomo e suficiente para a sua manutenção, qual seja, a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a questão da atualização do crédito tributário já havia sido decidida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2090048-68.2023.8.26.0000. A parte recorrente, contudo, não se insurgiu especificamente contra esse fundamento, limitando-se a reiterar as teses de mérito. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão recorrida, atrai o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre. 2. Na hipótese, verifica-se que a tese jurídica suscitada no bojo do apelo nobre não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2137478 SP 2022/0158129-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1946896 SP 2021/0248199-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES