Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. FABIO SILVA DANTAS (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO
OAB/CE 040011·CPF·Representa: Autor
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO
OAB/CE 025465·CPF·Representa: Autor
MARINA TORQUATO BRASIL
OAB/CE 048609·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DUARTE VASQUES
OAB/CE 010698·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO
OAB/CE 021999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/03/2025, 19:23
Trânsito em julgado
28/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:48
Publicação
25/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1927059/CE (2021/0219523-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DANTAS
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1927059/CE (2021/0219523-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DANTAS
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1927059/CE (2021/0219523-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DANTAS
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1927059/CE (2021/0219523-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO SILVA DANTAS
ADVOGADOS: LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/12/2024, 18:07
Publicação
16/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1927059/CE (2021/0219523-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FABIO SILVA DANTAS
ADVOGADOS: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE021999
LEANDRO DUARTE VASQUES - CE010698
AFONSO ROBERTO MENDES BELARMINO - CE025465
GABRIELLEN CARNEIRO DE MELO - CE040011
MARINA TORQUATO BRASIL - CE048609
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.058): PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei 14.365/2022 no Estatuto da Advocacia, não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. Precedentes. 2. A aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra-se devidamente justificada na quantidade de droga apreendida em poder do acusado (1.957,38 gramas de entorpecente), bem como no modus operandi utilizado na prática do crime, ausente, portanto, bis in idem na dosimetria penal. Assim, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido apresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias. 3. Não há ofensa ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006 em face da não aplicação da redutora da colaboração voluntária, na medida em que, conforme expressamente ressaltado pelo acórdão recorrido, "as declarações do réu não ajudaram na identificação dos coautores ou no encontro da droga". 4. De acordo com a jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração e os embargos de divergência opostos na sequência foram rejeitados e não conhecidos, respectivamente (fls. 1.080-1.085, 1.152-1.154 e 1.175-1.178). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Negação de seguimento
12/12/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 13:30
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 12:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 11:40
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2024, 17:00
Documento (Certidão)
02/10/2024, 16:49
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 16:00
Petição (Recurso extraordinário)
02/10/2024, 15:01
Protocolo de Petição
02/10/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:21
Protocolo de Petição
23/09/2024, 18:08
Publicação
19/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2024, 23:59
Publicação
23/08/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:38
Inclusão em pauta
22/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 12:15
Documento (Certidão)
27/06/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
12/06/2024, 14:53
Protocolo de Petição
12/06/2024, 14:52
Publicação
12/06/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
11/06/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 15:16
Protocolo de Petição
11/06/2024, 14:56
Publicação
11/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 18:41
Ato ordinatório
10/06/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 16:11
Não Conhecimento de recurso
28/05/2024, 23:59
Publicação
03/05/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 18:38
Inclusão em pauta
02/05/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2024, 14:36
Protocolo de Petição
06/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:21
Protocolo de Petição
01/02/2024, 16:10
Publicação
01/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 19:01
Não Conhecimento de recurso
31/01/2024, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:03
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/10/2023, 18:36
Protocolo de Petição
18/10/2023, 18:28
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:33
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:00
Publicação
30/06/2023, 05:36
Publicação
30/06/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 19:24
Documento (Certidão)
28/06/2023, 21:03
Ato ordinatório
28/06/2023, 20:10
Documento (Certidão)
28/06/2023, 19:46
Ato ordinatório
28/06/2023, 19:20
Mero expediente
28/06/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:54
Redistribuição
03/02/2023, 14:46
Distribuição
03/02/2023, 06:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:15
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/01/2023, 13:51
Protocolo de Petição
16/01/2023, 13:48
Publicação
16/01/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 20:12
Mero expediente
13/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 08:23
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2022, 08:00
Recebimento
14/12/2022, 13:51
Remessa (outros motivos)
13/12/2022, 10:21
Mudança de Classe Processual
13/12/2022, 10:20
Remessa (outros motivos)
12/12/2022, 12:33
Petição (Embargos de divergência)
12/12/2022, 10:41
Protocolo de Petição
12/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:16
Protocolo de Petição
28/11/2022, 13:06
Publicação
28/11/2022, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 19:01
Ato ordinatório
25/11/2022, 16:40
Recebimento
25/11/2022, 16:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/11/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
26/10/2022, 09:31
Protocolo de Petição
26/10/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:21
Protocolo de Petição
24/10/2022, 11:06
Publicação
24/10/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 18:47
Ato ordinatório
21/10/2022, 16:00
Recebimento
21/10/2022, 12:21
Não-Provimento
18/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 09:41
Protocolo de Petição
13/06/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2022, 16:46
Protocolo de Petição
08/06/2022, 16:44
Publicação
08/06/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 18:38
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial