Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851915/SC (2025/0040407-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: EMANOELA DE SOUZA JULIAO
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO - SC051344
CAROLINE NUNES DE LIMAS - SC067803
MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO - SC65944
BRUNA DE SOUSA PRAXEDES - SC66222
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 690-691): DIREITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, NO SENTIDO DE REDUZIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) COMO PRELIMINAR DE MÉRITO, SABER SE A SENTENÇA É NULA POR INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) AINDA COMO PROEMIAL, SABER SE HOUVE NULIDADE DO DECISUM DIANTE DE POSSÍVEL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE OS ARGUMENTOS QUE SUSTENTARAM E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; (III) NO MÉRITO, SABER SE HOUVE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SE O PEDIDO RECURSAL, NO SENTIDO DE AFASTAR A LIMITAÇÃO IMPOSTA NO DECISUM E MANTER AS TAXAS AJUSTADAS, DEVE SER ACOLHIDO OU NÃO; (IV) SABER SE É DEVIDA A DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (V) AVALIAR O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CARACTERIZOU CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA PERICIAL CONTÁBIL SE MOSTROU DESNECESSÁRIA IN CASU, PRINCIPALMENTE PORQUE A MATÉRIA JURÍDICA DISCUTIDA É DE DIREITO E A JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS SE MOSTROU SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DOS PEDIDOS REVISIONAIS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 355, I, E 370 DO CPC. PROEMIAL AFASTADA. 4. A SENTENÇA NÃO É NULA, POIS APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO CLARA E LÓGICA SOBRE O TÓPICO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO OFENSA AOS ARTS. 11, CAPUT, E 489, § 1º, DO CPC, E AO ART. 93, IX, DA CF. 5. OS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO SÃO ABUSIVOS, PORQUE SUPERAM DE FORMA DESPROPORCIONAL A TAXA MÉDIA DE MERCADO, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A IMPOSIÇÃO DE TAXAS TÃO ALTAS, PRINCIPALMENTE AO SE LEVAR EM CONTA QUE A FORMA DE PAGAMENTO (DÉBITO EM CONTA CORRENTE) TRAZ MAIOR SEGURANÇA PARA A QUITAÇÃO DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONTIDAS NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.061.530/RS E 1821182/RS, DO STJ. 6. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OU COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA, É MEDIDA CABÍVEL PORQUE HOUVE ALTERAÇÃO DO CONTRATO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR, SITUAÇÃO QUE PODE REVELAR PAGAMENTOS INDEVIDOS, A SEREM VERIFICADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POR INEXISTIR INDÍCIOS DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A REPETIÇÃO DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES. 7. DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA, DEVE SER MANTIDA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS À RÉ (CPC, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO). 8. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA SENTENÇA EM R$ 4.000,00, DEVEM SER MINORADOS, PORQUE, ALÉM DE NÃO SER CONDIZENTE COM A PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA, A TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SC SERVE APENAS COMO PARÂMETRO EXEMPLIFICATIVO, NÃO ESTANDO O MAGISTRADO OBRIGADO A UTILIZAR RESPECTIVOS VALORES DE FORMA ESTANQUE. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM R$ 1.500,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. 9. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NÃO PERMITE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, § 11, DO CPC, POIS A HIPÓTESE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO STJ QUANTO AO TEMA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.573.573/RJ). IV - DISPOSITIVO E TESE 11. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA MINORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716-719). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à limitação dos juros remuneratórios. Insurge-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente pela taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.044-1.047). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.050-1.054), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.077). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 1.700,00 os honorários fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS