Contratos AdministrativosAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
08/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Benedito Gonãalves
Partes do Processo
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CNPJ
Autor
CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA
OAB/SP 507022·CPF·Representa: Autor
VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS
OAB/SP 386938·Representa: Autor
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO
OAB/SP 307169·CPF·Representa: Autor
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO
OAB/SP 138277·CPF·Representa: Autor
EDSON KOHL JUNIOR
OAB/MS 15200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016925-46.2020.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA - "Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância e v. acórdão proferido. A FASE EXECUTÓRIA se dará em incidente próprio, por iniciativa da parte credora mediante PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, ficando, portanto, as partes intimadas para este fim, nos termos do que dispõe no artigo 1285, § 1º e artigo 917, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, diante do trânsito em julgado. Nos termos do comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI, publicado no DJE em 02/08/2017 - pág. 20/22), o feito aguardará eventual manifestação do interessado, pelo prazo de 30 dias e, após, será arquivado com as anotações devidas. Int..". - ADV: VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 507022/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cia. Regional de Abast.integrado de Santo André-craisa; Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP); Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP);
Apelado: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S.A.; Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP); Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP)
DILIGÊNCIA - SJ 2.1.1 - SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PRIVADO 1 1016925-46.2020.8.26.0554; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santo André; Vara: 8ª Vara Cível; Ação: Monitória; Nº origem: 1016925-46.2020.8.26.0554; Assunto: Tratamento médico-hospitalar;
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016925-46.2020.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA -
Vistos. Fls. 1624/1626. Tendo em vista os embargos de declaração opostos às fls. 1627/1641, retornem os autos ao E. Supremo Tribunal Federal com as nossas homenagens. Int. - ADV: ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 507022/SP), VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1016925-46.2020.8.26.0554 - Monitória - Pagamento - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - CIA. REGIONAL DE ABAST.INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ-CRAISA -
Vistos. Fls. 1624/1626. Tendo em vista os embargos de declaração opostos às fls. 1627/1641, retornem os autos ao E. Supremo Tribunal Federal com as nossas homenagens. Int. - ADV: ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO (OAB 138277/SP), RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO (OAB 307169/SP), CAMILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 507022/SP), VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), VALQUIRIA ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 386938/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS)
02/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:23
Decurso de Prazo
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:45
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:45
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:52
Publicação
22/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissão do recurso especial apoiou-se nos seguintes fundamentos: (a) deficiência da fundamentação, diante da ausência de argumentação quanto à alegada violação legal; e (b) incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ademais, a mera reprodução dos argumentos apresentados no recurso especial inadmitido não supre a exigência de impugnação específica prevista no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
15/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:29
Redistribuição
25/03/2025, 10:15
Recebimento
25/03/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 09:06
Publicação
25/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2417024/SP (2023/0248822-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: CARLOS EURICO LEANDRO - SP109746
ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: NEI CALDERON - SP114904
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
DESPACHO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRÉ- CRAISA. A ação tem origem em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde coletivo firmado entre a CRAISA e a NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. No presente recurso especial, a CRAISA requer a concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo isenção de custas processuais e preparo recursal, alegando sua natureza de empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial. Nos termos do artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), a competência das Seções desta Corte é determinada pela natureza da relação jurídica em litígio. No presente caso, a natureza jurídica da lide é de Direito Público. Portanto, a competência para o seu exame recai sobre os órgãos fracionários que compõem a Primeira Seção, conforme disposto no artigo 9º, § 1º, incisos VIII e XIV, do RISTJ. A título de ilustração, menciono a seguinte decisão de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, que trata de questão similar envolvendo a CRAISA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2365177 - SP (2023/0160297-0) DESPACHO Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 91, 98, 496, 1.007, §1º, todos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 1.238): Agravo interno - Decisão que negou assistência judiciária à apelante e determinou o recolhimento das custas relativas ao preparo - Discussão que é objeto do próprio apelo e com ele deverá ser julgado Recurso prejudicado. Apelação - Execução de título extrajudicial - Contrato para fornecimento de alimentos - Cumprimento da obrigação - Sentença de extinção com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, com condenação da executada, ora apelante, no pagamento das custas processuais - Alegação de ser isenta das custas por se tratar de empresa sem fins lucrativos - Empresa Pública com personalidade jurídica de direito privado - Executada que não está isenta das custas - Pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça - Elementos constantes dos autos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse - Sentença mantida - Recurso Desprovido. Sustenta a Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - CRAISA ter as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, por ser dotada de personalidade de empresa pública, prestadora de serviços públicos que exerce função própria do Estado, a qual atua em ambiente não concorrencial e não possui finalidade lucrativa, razão pela qual, da mesma maneira que o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo que a execução em face da CRAISA ocorra pelo rito dos precatórios, deve-se estender o entendimento para aplicação com referência às custas processuais. Esclarece ser fundamentalmente uma prestadora de serviços públicos à municipalidade de Santo André, não possuindo finalidade econômica, nem tampouco atuando em ambiente concorrencial, executando políticas públicas de abastecimento e segurança alimentar no município, conforme Lei Municipal 9.603 de 7 de julho de 2014, que revogou o dispositivo legal usado como fundamentação do Acórdão recorrido. Adverte que as atividades da CRAISA envolvem a execução de serviço público essencial em sentido estrito, de atuação própria do Estado, em regime não concorrencial, qual seja: a organização do abastecimento alimentar do Município de Santo André, compreendendo a coordenação, produção e distribuição da merenda escolar, fornecimento de refeições aos servidores e hospital público municipal, administração do CEASA do Município de Santo André, bem como a regulamentação com emissão de licenças para o uso de espaços públicos pelo comércio ambulante e pelas feiras-livres nesse Município. Requer, por fim, que a execução das Custas Finais seja efetivada por meio da sistemática do Rito dos Precatórios, acaso não concedida a assistência gratuita. Constata-se que a controvérsia está instaurada em execução de contrato administrativo para fornecimento de refeições aos servidores do Município de Santo André, SP, celebrado após certame licitatório, nos termos em que descrito à fl. 1. Diante disso, se insere no âmbito da matéria afeta às Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa nos seguintes precedentes em casos similares: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administrativo n.º 005/2001, firmado entre as partes, que tinha por objeto a edificação de um Centro Operacional e Administrativo em Florianópolis, Santa Catarina, ou, sucessivamente, a redução das penalidades impostas pela ré e a compensação desses valores com o montante ainda devido à autora. (...) 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, decidindo os Embargos de Declaração, esclareceu que "a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada. (fl. 544, grifo acrescentado). 6. Portanto, não há omissão no v. acórdão recorrido, pois a Corte Regional entendeu que não é possível a concessão do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, parcial. 7. Enfim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (Segunda Turma, AgRg no REsp 1.568.218/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, unânime, DJe de 2.9.2016) ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Contrato de prestação de serviços firmado, após procedimento licitatório, entre a ECT e as recorrentes para a construção de duas agências dos Correios. Paralisação das obras. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e as Construtoras prestadoras de serviços. 2. Pleito recursal visando a aplicação das normas de Direito Privado relativas ao Direito do Consumidor com o objetivo de evitar prática contratual considerada abusiva 3. A ECT é empresa pública que, embora não exerça atividade econômica, presta serviço público da competência da União Federal, sendo por esta mantida. 4. O delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restou estabelecido no art. 37 da Constituição Federal, que no seu inciso XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública. 5. A Lei de Licitações e Contratos estabelece que o contraente poderá servir-se das cláusulas exorbitantes do direito privado para melhor resguardar o interesse público. É de sabença que as cláusulas exorbitantes são as que inexistem no Direito Privado e permitem ao Poder Público alterar as condições de execução do contrato, independentemente da anuência do contratado. 6. À luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes, é de Direito Administrativo, sendo certo que a questão sub judice não envolve Direito Privado, tampouco de relação de consumo. Aliás, apenas os consumidores, usuários do serviço dos correios é que têm relação jurídica de consumo com a ECT. 7. Consoante o acórdão a quo, a empresa contratada não logrou demonstrar qualquer ilegalidade cometida pela ECT em face da legislação que rege os contratos públicos quando da licitação, ou o efetivo desequilíbrio econômico na execução da obra, matéria esta que não pode ser revista nesta instância extraordinária, ante o óbice da súmula 07. Sob essa ótica, resvala a tese sustentada pelas empresas recorrentes no sentido de que o acórdão recorrido malferiu os artigos 6º, 29 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, mercê de burlar as regras de revisão contratual destinadas ao equilíbrio financeiro do ajuste firmado entre as partes. 8. Recurso especial desprovido. (Primeira Turma, REsp 527.137/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, unânime, DJU de 31.5.2004) Pertinente ainda a decisão proferida no Ag 1.133.477/SP (Rel. Ministra Denise Arruda, DJU de 8.5.2009). Em face do exposto, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros que compõem as Turmas integrantes da Primeira Seção. Brasília, 27 de outubro de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (AREsp n. 2.365.177, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/10/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 9º, § 1º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do feito a um dos Ministros que compõem as Turmas integrantes da Primeira Seção. Publique-se. Relator
HUMBERTO MARTINS