Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209832/SP (2024/0440241-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA JUDICIAL DE ITAPEVA - SP
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA - SJ/SP
INTERESSADO: PAULO ROBERTO CLAUDINO FILHO
ADVOGADO: DIEGO BILLI MACHADO COELHO - SP374065
INTERESSADO: SOCIEDADE CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAPEVA LTDA
ADVOGADO: MARCIO CALÇADA FERNANDES MACHADO - SP299133
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA (SP) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/SP). Inicialmente, o cumprimento de sentença foi ajuizado perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA (SJ/SP), que declinou de sua competência argumentando que (fls. 76-81): Trata-se de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 000548-91.2015.4.03.6139, em que a União participou como interessada. [...] Ocorre que, por ter natureza de pessoa jurídica de direito privado, a ré não está incluída no artigo 109, I, do CF, de modo que este Juízo Federal não possui competência para julgamento da presente ação. [...] Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para julgamento da causa, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §1º, do CPC. Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA (SP) declarou-se igualmente incompetente, defendendo que (fls. 115-117): Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal (processo nº 000548-91.2015.4.03.6139). O Juízo Federal declarou-se incompetente para o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de no polo passivo do cumprimento de sentença está a FAIT (Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva), que é pessoa jurídica de direito privado (fls. 73/78). Como reforço de fundamentação, foram citados julgados relacionados aos expurgos inflacionários, em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela competência da Justiça Estadual para os cumprimentos individuais de sentença coletiva, já que apenas o Banco do Brasil S/A ocupava o polo passivo nos cumprimentos individuais de sentença coletiva. Ocorre que, no caso em tela, a situação é diversa, já que a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação coletiva proposta em face da FAIT foi definida em razão da matéria (ensino superior privado) e não em razão da pessoa. Se a Justiça Federal considerou-se competente para o processo e julgamento da ação coletiva proposta em face da FAIT (tendo, inclusive, rejeitado arguição de incompetência aviada pela instituição de ensino), não há motivo para considerar-se incompetente para o processamento dos cumprimentos individuais da sentença coletiva, já que continua sendo única e exclusivamente a FAIT a ocupar o polo passivo nesta fase de cumprimento de sentença. De duas, uma: OU a Justiça Federal era incompetente para o processo e julgamento da ação coletiva e, consequentemente, a sentença é nula, OU a Justiça Federal era competente para o processo e julgamento da ação coletiva e, consequentemente, é competente para o cumprimento de sentença. [...] Insta salientar que esta cidade de Itapeva é sede de Vara Federal, responsável pela prolação da sentença, e os autores deste cumprimento individual de sentença coletiva são domiciliados na território sob jurisdição da referida Vara Federal. Ante o exposto e nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA. Parecer do MPF, às fls. 130-132, opinando pela restituição dos autos, sem apreciação do mérito da controvérsia. É, no essencial, o relatório. Conheço do conflito, por se tratar de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal de 1988. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, em se tratando de execução de sentença proferida em Ação Civil Pública, processada e julgada na Justiça Federal, deve-se observar a presença de uma das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF/1988 no pedido executivo, de modo a justificar a competência da Justiça Federal. No caso concreto, muito embora a ação civil pública tenha sido julgada na Justiça Federal, no polo passivo do pedido de cumprimento de sentença, figurou apenas pessoa jurídica de direito privado não elencada no referido art. 109, I, da Constituição Federal. Em caso análogo ao presente envolvendo execução individual contra instituição financeira de sentença coletiva proferida pela Justiça Federal, decidiu esta Terceira Turma pela competência da Justiça estadual, como se observa da ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232-DF. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUSTIÇA COMPETENTE. DEVER DE GUARDA DE DOCUMENTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1- Recurso especial interposto em 21/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/7/2021. 2- Cuida-se de cumprimento provisório de sentença coletiva (proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal, em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), intentada pelo ora recorrido, com o objetivo de obter a restituição das diferenças resultantes da aplicação de índice incorreto de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, relativo a saldo devedor em cédula de crédito rural. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) todas as ações de cumprimento ou de liquidação de sentença, independentemente de terem sido propostas apenas contra o Banco do Brasil, deveriam ser suspensas até o julgamento final do referido recurso especial; b) haveria a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, tendo em vista que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil foram condenados de forma solidária; c) seria da competência exclusiva da Justiça Federal apreciar a matéria em mote, tendo em vista que a ação civil pública que deu origem à sentença coletiva objeto de liquidação/cumprimento de sentença tramita na Justiça Federal; d) o dever de guarda de documentos pelo Banco do Brasil deveria exaurir-se juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança; e) nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, seria necessário promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, com a demonstração da titularidade do direito do exequente; e f) como deveriam ser fixados os parâmetros referentes à atualização monetária, aos juros de mora e aos juros remuneratórios na liquidação. 4- Com o julgamento do mérito dos EREsp 1.319.232-DF, não há falar em extinção ou suspensão do presente feito, por efeito da concessão de tutela provisória nos embargos de divergência, tampouco na Reclamação n. 34.966-RS, que, inclusive, restou prejudicada por perda superveniente de objeto, em decisão já transitada em julgado. 5- Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles. 6- A competência da Justiça Federal é ratione personae, daí decorrendo que nela só podem litigar os entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme consolidado nos enunciados constantes nas Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. Dessa forma, não se justifica o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil, instituição financeira que celebrou a avença com a parte recorrida, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual Comum. 7- A tese desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o dever de guarda de documentos se exaure juntamente com o prazo prescricional para a ação de cobrança, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, situação que enseja a incidência, por analogia, dos enunciados constantes nas Súmulas 282 e 356 do STF. 8- O cumprimento de sentença genérica, que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança, deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e do contraditório pleno ao executado. Precedente. 9- Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, devem observar os critérios de atualização nela disciplinados, ao passo que, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 10- Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 11- Os juros remuneratórios decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança dependem de pedido expresso, somente podendo ser objeto de liquidação ou execução individual quando previstos no respectivo título judicial, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 12- Recurso especial parcialmente provido, para que o cumprimento de sentença seja precedido de liquidação pelo procedimento comum. (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021.) (Destaquei.) Esse entendimento foi reiterado recentemente pela Terceira Turma, mais uma vez, quando se versava sobre competência para o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, assentando a competência da Justiça dos Estados, quando, muito embora examinado pela Justiça Federal, o pedido executivo se dirige exclusivamente contra pessoa jurídica não indicada no art. 109, I, da CF/1988. Veja-se a ementa do julgamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRIGIDO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 2. Esta Corte Superior entende que "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, doCPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3. Não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (Destaquei.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL DE ITAPEVA (SP). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS