Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Carlos de Sousa Júnior Advogados: Dr. Fernando Antonio Costa Polary (OAB/MA 5.605) e Dr. Adalberto Bezerra de Sousa Filho (OAB/MA 6.947)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogados: Dr. Servio Tulio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A), Dr. Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) e Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0002925-69.2014.8.10.0051
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação para, mantendo a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321 parág. ún. e 485 IV), uma vez que o Recorrente não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 485 §§ 1º e 6º e 1.022 II do CPC, ao argumento de que é necessária a intimação pessoal da parte que se autorize a extinção do processo por abandono da causa. Sustenta que, na espécie, a extinção processual depende de requerimento da contraparte, nos termos da Súmula nº 240/STJ. Colaciona ementas de julgados do TJMA. Assim, requer a reforma da decisão e o benefício da gratuidade da justiça. Contrarrazões no ID 26458965. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de analisá-la. Por igual, em juízo preliminar, (i) reputo ausente interesse do Recorrente no que concerne ao pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do REsp, eis que o benefício já foi concedido na decisão de ID 25022323, mantendo-se incólume em razão da ausência de revogação ulterior; (ii) não conheço dos recursos dos ID’s 25928708 e 25929045, considerando que a interposição simultânea de vários recursos especiais em face do mesmo ato judicial conduz à apreciação apenas daquele primeiramente interposto, em vista do princípio da unirrecorribilidade e da configuração de preclusão consumativa na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.288/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma). Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso se inviabiliza, mercê da Súmula nº 83/STJ, na medida em que o “acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30.6.2021). Afora isso, observo que o REsp interposto não apresenta cotejo analítico integral e válido pelo descumprimento das formalidades do art. 1.029 §1º do CPC, sem descuidar que a simples transcrição de ementas não se presta para evidenciar o alegado dissídio jurisprudencial e que a “divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (AgInt no REsp n. 2.004.910/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 16 de junho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESPOLIO DE JOAO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO ( OAB 6947-MA ) e FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY ( OAB 5605-MA )
REU: BANCO DO BRASIL JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA ( OAB 14501A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0002925-69.2014.8.10.0051 (29252014) CLASSE/AÇÃO: Cumprimento de sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por ESPOLIO DE JOAO CARLOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados, requerendo o pagamento de débito no valor de R$34.617,33 (trinta e quatro mil seiscentos e dezessete reais e trinta e três centavos). Juntou os documentos de fl. 08/41. Decisão de fls. 124/127 determinando à parte autora que juntasse aos autos cópia dos documentos pessoais do de cujus, titular do crédito, assim como comprovante da filiação entre o de cujus e o representante do espólio. Após intimação (fls. 128/130), restou certificado que apenas a parte requerida se manifestou sobre a decisão (fls. 136). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, estabelece que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo" (art. 70). Assim, segundo o Código Civil em seus artigos 2º e 6º, a personalidade civil começa com o nascimento da pessoa e termina com a sua morte. Consoante preconiza o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1° Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Trazendo o conhecimento acima para os autos, verifica-se que foi determinado à parte autora que regularizasse a documentação do processo, de maneira a provar que teria capacidade de estar em juízo em nome do de cujus, sob pena de extinção do feito por ausência de condições de procedibilidade, determinação não cumprida pela parte requerente. A propósito, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA FALECIDA. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa falecida não tem capacidade de estar em juízo, seja como autor ou como réu. Correto o acórdão regional que manteve a decisão do juiz de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. Recurso especial improvido. (REsp 336260 - RS RECURSO ESPECIAL 2001/0103278-0 - Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) - Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 19/05/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 27.06.2005)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressuposto processual. Custas finais e honorários no valor de 10% do valor da causa, pelo requerente, nos termos do artigo 85,§2 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 4 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Resp: 196097