Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
ROGÉRIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
AGRAVADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
03/06/2026, 00:00
Publicação
08/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
AGRAVADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:47
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 16:46
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:33
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
AGRAVADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
AGRAVADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/05/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 17:47
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 16:46
Protocolo de Petição
30/03/2026, 16:33
Publicação
27/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
AGRAVADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2026, 17:56
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:32
Publicação
04/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
EMBARGADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Quanto às teses de decadência e adequação da indenização ao capital seguro, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. (...) 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, quanto às teses de alteração do termo inicial dos juros moratórios e utilização dos novos parâmetros de atualização, o recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, no acórdão, afirmou: [...]. Sobre o termo inicial dos juros de mora, tem-se que a sentença não merece retoque, pois o termo inicial deve ser a negativa na esfera administrativa, data em que a seguradora teve ciência da pretensão da autora em receber o valor da indenização e recusou o pagamento [...] (e-STJ fl. 340). Alterar este entendimento, como pretende a parte recorrente,exige o necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 10:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 15:32
Documento (Certidão)
10/02/2026, 15:15
Publicação
27/01/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
EMBARGADO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2026, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
23/01/2026, 15:59
Publicação
17/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
RECORRIDO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ fl. 334): APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – SEGURO – COBRANÇA – DEVER DE INFORMAÇÃO – LIMITAÇÃO NÃO INFORMADA – DIREITO À INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – RECUSA INDEVIDA – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO. 1. O caput do artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir. 2. Não obstante seja possível limitar a indenização securitária, tal informação deve ser expressa, legível e clara, pois é direito do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores, conforme artigo 6º, III, do CDC. 3. Se não há nos autos comprovação de que o segurado tinha conhecimento das cláusulas que limitavam a indenização securitária, impõe-se o deferimento da indenização em seu valor integral. 4. O termo inicial dos juros de mora devem ser da negativa do pagamento administrativo. 5. A recusa indevida de pagamento de indenização securitária não caracteriza apenas mero dissabor, vez que expõe a parte a intensa ansiedade e angústia, a ensejar danos morais. V. V. Ausente a comprovação de que a negativa do pagamento representou violação a qualquer dos direitos de personalidade da apelante, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, é indevida a compensação por danos morais. O recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, em razão da não superação de omissão (valoração do certificado vigente entre 01/06/2020 e 01/06/2021) e de erro material (equívoco quanto à devolução do tema “termo inicial dos juros”), apontando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ fls. 391-394); No mérito, postula o reconhecimento da decadência ante a ciência prévia da autora sobre as condições contratuais e os certificados juntados, indicando ofensa ao art. 179 do CC. Subsidiariamente, pugna pela adequação da indenização ao capital segurado vigente na data do sinistro (19/05/2021), no valor de R$ 79.858,82, sob pena de condenação superior ao risco assumido e enriquecimento sem causa, com referência aos arts. 757, 760 e 884 do CC. Pleiteia, por fim, a manutenção do termo inicial dos juros moratórios na data da citação e a aplicação, na liquidação, dos novos parâmetros de atualização previstos no art. 406, §§ 1º a 3º, c/c parágrafo único do art. 389 do CC. Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. De saída, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si. Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa. Quanto às teses de decadência e adequação da indenização ao capital seguro, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça). Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)" (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. A revisão do julgado, para modificar o termo inicial do prazo de decadência, conforme postulada pela agravante, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. (...) 9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão. Além disso, quanto às teses de alteração do termo inicial dos juros moratórios e utilização dos novos parâmetros de atualização, o recurso especial não merece ser conhecido. O Tribunal de origem, no acórdão, afirmou: [...]. Sobre o termo inicial dos juros de mora, tem-se que a sentença não merece retoque, pois o termo inicial deve ser a negativa na esfera administrativa, data em que a seguradora teve ciência da pretensão da autora em receber o valor da indenização e recusou o pagamento [...] (e-STJ fl. 340). Alterar este entendimento, como pretende a parte recorrente,exige o necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 10:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/12/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
RECORRIDO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:48
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
04/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
04/04/2025, 06:15
Publicação
04/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
RECORRIDO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Distribuição
02/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:30
Publicação
25/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
RECORRIDO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2200871/MG (2025/0071994-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
MARIANNA SALES VARELA DE OLIVEIRA MARTINS FERNANDES - MG104876
ROGERIO FERNANDES MADEIRA - MG083176
JORDANO SOARES AZEVEDO - MG115358
RECORRIDO: LINIA APARECIDA SOARES
ADVOGADO: HÉLCIO LUIZ DE OLIVEIRA - MG060669
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 14:30
Recebimento
05/03/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
LINEA APARECIDA SOARES Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL Remessa para ciência do despacho/decisão
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/09/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Embargante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Embargado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/02/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES; Interessado - FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES; Interessado - FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Reincluídos na pauta de 22/02/2024, às 09:00 horas-Sessão anterior - EM 19/10/2023, REJEITARAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES; Interessado - FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Autos incluídos na pauta de julgamento de 19/10/2023, às 09:00 horas - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 17/07/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES; Interessado - FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2023
Apelante(s) - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL; Apelado(a)(s) - LINEA APARECIDA SOARES; Interessado - FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. José Américo Martins da Costa em 10/04/2023
Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, ANDREA RAMOS DENSER, DAVID JUNIO VESPUCIO DA SILVA, HELCIO LUIZ DE OLIVEIRA, RITA ALCYONE PINTO SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.