Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200411/SP (2025/0069991-3)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CRISTIANO TORRES RICARDO
ADVOGADO: ROBERTO VANDERLEI DA SILVA - SP319891
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: BRUNO MARCELO DE SOUZA DEZA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO TORRES RICARDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1514155-46.2021.8.26.0050). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas de CRISTIANO TORRES RICARDO a 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, no mínimo legal, e substituindo a pena carcerária por restritivas de direitos, não conhecendo do recurso no que tange ao regime prisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 372): APELAÇÃO CRIMINAL. Receptação. Sentença condenatória. Defesa de BRUNO que requer a absolvição por insuficiência probatória. Defesa de CRISTIANO que pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a modalidade culposa, a fixação da pena no mínimo legal, e o regime prisional inicial aberto. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Ciência da origem espúria do bem evidenciada. Condenações que eram mesmo de rigor. Dosimetrias que, contudo, comportam reparos. Manutenção do regime aberto, eleito para cumprimento inicial das aflições. Viabilidade de substituição das carcerárias por restritivas de direitos. Recurso de BRUNO PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO O DE CRISTIANO, CONQUANTO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE AO REGIME PRISIONAL, nos termos constantes do acórdão. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 409/413). Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 410): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Defesa que alega contradição no todo. Sem razão. Ausência dos vícios apontados in casu. Caráter infringente. Prequestionamento. Embargos rejeitados. Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 29 e 180, caput, ambos do Código Penal, e ao art. 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal, além de negativa de vigência aos arts. 381, III, 619 e 44, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 388/404). Requer, ao final, a rescisão do acórdão recorrido visando à absolvição do recorrente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do regime inicial aberto (e-STJ fls. 388/404). O recurso especial foi admitido parcialmente (e-STJ fls. 433/434). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 444/446). É o relatório. Decido. No tocante ao pedido absolutório ou desclassificatório para a modalidade culposa, tem-se que a Corte de origem, ao manter a condenação do réu, consignou que (e-STJ fls. 374/378): A materialidade foi devidamente comprovada pelos auto de prisão em flagrante (fls. 01 e 08); boletim de ocorrência (fls. 10/13); auto de depósito (fls. 14/16); auto de exibição e apreensão (fls. 17/19); relatório final (fls. 48/49); notas fiscais (fls. 65/93); bem como pelas demais provas a estes carreadas. Da mesma forma, não pairam dúvidas em relação à autoria delitiva. O representante da empresa vítima E. C. C., ouvido em contraditório e no inquisitivo (fls. 05), asseverou que “no dia dos fatos foi acionado pelos policiais do DEIC, informando que alguns bens deles haviam sido localizados. Foi ao local e, pelas etiquetas e números de série, identificou os produtos como sendo deles. Não houve boletim de ocorrência, porque os produtos saíram do serviço e ainda estavam em trânsito, sendo que aguardam o cliente fazer a reclamação, depois fazem o procedimento para entender o que ocorreu, tentam a localização, e só então fazem o boletim” (fls. 199 mídia). Celso Cabral Martins Lourenço e Marco Antônio Alves Quaranta, policiais civis responsáveis pelo flagrante, apresentaram depoimentos harmônicos quanto aos pontos nucleares dos fatos, em conformidade com a vestibular. Reportaram que “estavam passando na rua, quando perceberam que dois indivíduos carregavam uma geladeira para dentro de uma van. Eles pareciam estar com pressa e demonstrando nervosismo, então decidiram pela abordagem. Indagaram, pedindo a documentação, mas eles não tinham. Cristiano declinou que havia comprado o bem por 600 reais, em local onde havia mais eletrodomésticos. Ele forneceu o endereço, então foram ao local, que era a residência do réu Bruno. Lá encontraram os demais bens e produtos. Conseguiram entrar em contato com o representante das Casas Bahias, que confirmou que os produtos eram da empresa e não eram para estar naquele local. O representante reconheceu os produtos na Delegacia. A porta da casa estava aberta e entraram pelo portão. A irmã de Bruno se apresentou, dizendo que ele morava lá; tinham fotos dele por toda a casa, tinham camas, sendo possível ver que realmente era uma residência, apenas a garagem estava sendo usada para guardar. Não tiveram contato com o réu Bruno. Cristiano disse que havia negociado a geladeira através do aplicativo Whatsapp. Pelo que se recordam, a casa do Bruno não estava em reforma” (fls. 02/03 e 199 mídia). No mesmo sentido os depoimentos das testemunhas de Defesa Fábio Sanches Sandrino e Alexandre Rodrigues Costa Lambiase, respectivamente delegado e escrivão de polícia (fls. 199 mídia). O ora apelante CRISTIANO, silente em solo policial (fls. 07), narrou em juízo que “estava procurando uma geladeira para dar de presente para seu pai. Entrou no 'facebook' e viu a geladeira anunciada; entrou em contato com o vendedor, negociaram e foi para a Zona Leste buscar a geladeira. Quando chegou e pegou a geladeira, a polícia civil o parou, o fez voltar ao local onde tinha comprado a geladeira, dizendo que tinha vários produtos ilícitos. Jamais teria comprado se soubesse que era produto ilícito. Não recebeu o dinheiro de volta, embora tenha feito o pagamento de mil e quatrocentos reais. Não sabe se a pessoa morava na casa, mas sabe que ele saiu de dentro da casa com a geladeira. Não reconhece o réu Bruno como sendo a pessoa que entregou a geladeira” (fls. 246 mídia). O recorrente BRUNO negou em juízo as imputações contra si irrogadas, asseverando que “estava trabalhando como Uber e 99 taxi há mais de nove anos. Estava com a casa em reforma, até hoje. Duas semanas antes, deixou o Edu, ajudante de pedreiro, subindo os materiais, diariamente. Os materiais chegavam e, como a casa fica no terceiro andar, o pedreiro reclamava. Então arrumou o Edu, conhecido, para, quando chegasse o material em casa, ele subisse com o material. Deu a chave da garagem para ele. Na casa, que estava fechada, não tinha nada. No dia que os policiais foram em casa, os vizinhos e a mãe ligaram para ele, mas não conseguiu atender ninguém. Quando ligou o celular, o cunhado contou o ocorrido, que o Edu tinha deixado essa mercadoria lá. Tentou encontrar o Edu, mas não conseguiu. Conseguiu achar um familiar dele, que até passou o nome dele completo e o endereço que ele estava morando, que passou para a advogada. Tem certeza que a mercadoria chegou de um dia para outro. Não estava dormindo em casa, por conta do material, estava dormindo na casa da irmã. Não conhece Cristiano, nunca o viu na vida” (fls. 199 mídia). Pese os louváveis esforços defensivos, as pretensões absolutórias e desclassificatória são metas que não vingam. Como já repisado, os policiais civis que atuaram na diligência ratificaram terem localizado eletrodomésticos e diversos objetos provenientes de furto realizado nas “Casas Bahia” quer em posse de CRISTIANO, quer na residência de BRUNO; a procedência espúria dos bens restou evidenciada pelas declarações do representante da vítima E. C. C. (fls. 05 e 199 mídia) e pelas notas fiscais apresentadas (fls. 65/93). No ponto, anoto que não há que se falar em obrigatoriedade de perícia na res apreendida ou mesmo de juntada do boletim de ocorrência referente à subtração antecedente, tendo em conta que os produtos ainda estavam “em trânsito” no momento do flagrante. De se realçar que, quanto ao depoimento dos agentes públicos, é pacífico o entendimento de que a simples profissão por eles exercida não enseja seu recebimento com reservas, posto que gozam de fé pública e são colhidos sob o compromisso de externar a verdade (STF, HC nº 74.608-0/SP, Relator Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, v. u., Ementário 1864-5/1021; e STJ, AgRg no AREsp nº 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe em 21/2/2022). Demais disso, cabe recordar que a palavra da vítima, em sede de crimes contra o patrimônio, revela-se de extremo valor, eis que, na maioria das vezes, tais delitos são vivenciados apenas por ela e pelo(s) seu(s) algoz(es); releva-la, alegando íntimo interesse no desfecho do processo, seria admitir a real possibilidade de impunidade (STJ, HC nº 475.526/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe em 14/12/2018; STJ, AgRg no HC nº 771.598/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe em 21/9/2023; e STJ, AgRg no HC nº 849.435/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe em 7/3/2024). Para além, as escusas ofertadas por CRISTIANO e BRUNO, este no sentido de que os objetos encontrados em sua residência foram ali colocados por um ajudante de pedreiro, sem seu conhecimento prévio, não encontram guarida no caderno processual. Recordo que o ônus de comprovar as teses exculpatória e desclassificatória invocadas era dos próprios acusados, tal qual reza o artigo 156 do Código de Processo Penal. Não basta alegar, deve-se validar o que se argui (STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe em 18/12/2018; e STJ, AgRg no HC n° 766.850/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe em 30/3/2023). Notadamente no delito de receptação, maior relevância se confere à distribuição do ônus probatório, porquanto a apreensão da coisa na posse do agente lhe incumbe a atribuição de comprovar a imperiosa boa-fé, o que não ocorreu no caso em tela, como suprarreferido. [...] As evidências submetidas ao contraditório estampam que CRISTIANO e BRUNO agiram com consciência e vontade ao receptar bens cuja procedência criminosa lhes era de conhecimento, sobretudo em se considerando as circunstâncias da apreensão. Bem lançadas as condenações, avanço à análise das dosimetrias. Como se vê, a condenação do recorrente foi devidamente fundamentada nos elementos probatórios colhidos dos autos, sendo destacado pela Corte de origem que o réu não logrou êxito em comprovar a tese defensiva apontada. Destaca-se, ainda, que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018). Por fim, no tocante ao pedido relacionado à dosimetria da pena, constato que já teria sido fixado o regime inicial aberto para o réu, sendo a pena, ainda, substituída por restritiva de direitos. Não há qualquer contradição no acórdão proferido em âmbito de apelação, isso porque é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos na ausência de reincidência específica, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO