Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880632/SP (2025/0085544-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ACMC INVESTIMENTOS E HOLDING EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA - SP053144
MARIA DE LOURDES FERRARI - SP275324
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: FÁBIO WU - SP282807
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 17.735,72 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUCÃO FISCAL ITBI. DECISÃO QUE REJEITA EXCECÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO CORRESPONDESSE AO VALOR DA TRANSAÇÃO OU O VENAL PARA FINS DE IPTU, AQUELE QUE FOSSE MAIOR LANÇAMENTO COMPLEMENTAR, MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO, APÓS ARBITRAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCIPIENTE QUE RECOLHEU O TRIBUTO COM BASE NO VALOR DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRIBUINTE QUE NÃO JUNTOU CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS QUE LHE CABIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Conquanto afirme que não pôde exercitar contraditório e ampla defesa na tela extrajudicial (fls. 14 - autos principais; fls. 5 do instrumento), a ACMC não juntou cópia do processo administrativo. (...) O ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo (art. 3º da Lei Federal n. 6.830/80) é da contribuinte. E como esta manejou exceção de pré-executividade (fls. 9/18 na origem), caber- lhe-ia produzir prova documental e cabal. Prova que, por enquanto ao menos, inexiste. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO