Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDETE LEAL, MARIA DO CARMO RODRIGUES, JUVANISE INACIO PESSOA, MAURICIO DOS SANTOS, VERA LUCIA CARIBE FIALHO CANTARELLI, CLAUDETTE TRINDADE DE ARAUJO, CAETANO GOMES DOS SANTOS, CASSIA VIRGINIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE FREITAS, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANUÊNIO. TEMA 1253-STJ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 880-STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ANTES PROFERIDO. 1. Processo devolvido pela Vice-Presidência para que seja analisada a adequação do acórdão antes proferido por esta Turma ao Tema 1253, do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 2.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDETE LEAL, MARIA DO CARMO RODRIGUES, JUVANISE INACIO PESSOA, MAURICIO DOS SANTOS, VERA LUCIA CARIBE FIALHO CANTARELLI, CLAUDETTE TRINDADE DE ARAUJO, CAETANO GOMES DOS SANTOS, CASSIA VIRGINIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE FREITAS, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 RELATÓRIO Retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça - STJ para que este Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 adote os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil - CPC, com relação ao Tema 1253, relativo à possibilidade de o substituído processual propor a execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em razão de prescrição intercorrente, com a seguinte redação: TEMA 1253 DO STJ: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. Eis a ementa do acórdão da Segunda Turma deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDETE LEAL, MARIA DO CARMO RODRIGUES, JUVANISE INACIO PESSOA, MAURICIO DOS SANTOS, VERA LUCIA CARIBE FIALHO CANTARELLI, CLAUDETTE TRINDADE DE ARAUJO, CAETANO GOMES DOS SANTOS, CASSIA VIRGINIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE FREITAS, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 VOTO A decisão agravada rejeitou a impugnação da União quanto às alegações de duplicidade de execuções e a prescrição, determinando a remessa dos autos à contadoria do juízo para pronunciamento quanto ao alegado excesso de execução, observando-se os parâmetros definidos na decisão id. 24844848. O agravo de instrumento foi inicialmente provido, porque, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. Fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma. Agora, os autos retornam porque o acórdão conflitaria com a Tese do Tema 1253 DO STJ: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". Com efeito, aplicando-se a tese do Tema 1253 do STJ não é dado considerar que a prescrição do título formada na execução da sentença coletiva promovida pelo substituto processual impede a execução individual. Assim, apenas sob essa ótica, seria o caso de desprovimento do agravo da UNIÃO. Nada obstante, melhor sorte não têm os agravados. É que os exequentes pretendem executar título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, junto ao STJ, transitado em julgado em 30.08.2006, mas o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em 2020, ou seja, cerca de 14 anos após o citado trânsito em julgado. Note-se que o acórdão cassado pelo STJ, porque afastada a coisa julgada relativa à prescrição reconhecida na execução coletiva, ressaltou, por outro lado, que também não colhe a alegação dos exequentes, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 - Tema 880 do STJ ("(...) o prazo prescricional, para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos cálculos. Assim, conquanto se dê cumprimento ao determinado pelo STJ, para exercer retratação, aplicando-se o Tema 1253 e afastando-se a coisa julgada formada na execução coletiva, de outra banda, impõe-se manter o provimento do recurso da UNIÃO, mercê da consumação da prescrição, feito o devido "distinguishing" em relação ao Tema 880 do STJ. Mercê do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. MN VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805085-15.2024.4.05.0000
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDETE LEAL, MARIA DO CARMO RODRIGUES, JUVANISE INACIO PESSOA, MAURICIO DOS SANTOS, VERA LUCIA CARIBE FIALHO CANTARELLI, CLAUDETTE TRINDADE DE ARAUJO, CAETANO GOMES DOS SANTOS, CASSIA VIRGINIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE FREITAS, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 VOTO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Vogal): Os presentes autos foram devolvidos a este Colegiado, em razão de decisão da Vice-Presidência (id. 6195761), para adequação do acórdão proferido por esta Turma à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1253. O em. Relator aplica a tese firmada no citado precedente para afastar a coisa julgada em relação à execução coletiva anterior, no entanto, mantém o provimento do agravo de instrumento, por entender consumada a prescrição, alegando distinguinhing em relação ao Tema 880, também do STJ. Ouso, contudo, divergir quanto à prescrição.
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, GILDETE LEAL, MARIA DO CARMO RODRIGUES, JUVANISE INACIO PESSOA, MAURICIO DOS SANTOS, VERA LUCIA CARIBE FIALHO CANTARELLI, CLAUDETTE TRINDADE DE ARAUJO, CAETANO GOMES DOS SANTOS, CASSIA VIRGINIA FERREIRA DE ALBUQUERQUE FREITAS, JOSE AUGUSTO DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805085-15.2024.4.05.0000
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda o da AR 1091-PE, em que o Superior Tribunal de Justiça rescindiu o acórdão do REsp 158796-PE, restabelecendo acórdão proferido por este Tribunal, que, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco - SINDSPREV contra o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, assegurou a contagem do tempo de serviço celetista (anterior à Lei n. 8.112/1990) para fins de percepção da Gratificação por Tempo de Serviço (anuênio), com efeito retroativo a janeiro/1991. 3. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, formulada pela União Federal, em que alegava prescrição da pretensão executória e duplicidade de execuções (coletiva e individual). Interposto agravo de instrumento pela executada, esta Turma deu-lhe provimento, por entender prescrita a pretensão executória, destacando que a execução coletiva foi extinta por prescrição. 4. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2078485 - PE, afetado ao Tema 1253, o Superior Tribunal de Justiça analisou a mesma hipótese fática do presente feito, tratando-se, inclusive de cumprimentos de sentença relativos ao mesmo título coletivo que se busca executar neste processo, firmou entendimento de que a execução proposta pelo sindicado faria coisa julgada em relação a demandas individuais apenas se fosse favorável ao servidor, aplicando os arts. 103 e 104, do CDC. 5. Ademais, quanto à prescrição, entendeu aplicável ao acaso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 880-STJ (REsp 1.336.026), destacando que "para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017". 6. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 07/08/2020, razão pela qual, não tendo decorrido cinco anos, deve ser afastada a prescrição. 7. Juízo de adequação exercido para, negar provimento ao agravo de instrumento. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805085-15.2024.4.05.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde os exequentes, ora agravados, requereram a condenação da União ao pagamento das quantias descritas na exordial, relativas ao pagamento de supostas diferenças a que entendem fazer jus em decorrência da procedência do pedido nos autos do processo originário, movido pelo SINDSPREV (Reclamação Trabalhista nº 1266/91), posteriormente remetida para a Justiça Federal, onde foi tombada sob o nº 93.002677-1), tendo ao final, o pleito sido julgado procedente, no bojo da Ação Rescisória nº 1091, junto ao Superior Tribunal de Justiça. 2. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 3. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 4. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma. 5. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional, para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos cálculos. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o feito executivo, em face da consumação da prescrição. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. É o relatório. MN VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805085-15.2024.4.05.0000 Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença Individual de título oriundo da AR 1091-PE, que assegurou a contagem do tempo de serviço celetista (anterior à Lei 8.112/1990) para fins de percepção da Gratificação por Tempo de Serviço (anuênio), com efeito retroativo a janeiro/1991. A decisão agravada rejeitou a impugnação da União "quanto às alegações de duplicidade de execuções e a prescrição, determinando a remessa dos autos à contadoria do juízo para pronunciamento quanto ao alegado excesso de execução, observando-se os parâmetros definidos na decisão id. 24844848". Interposto o presente agravo de instrumento, esta Turma deu-lhe provimento, na sessão de 09/07/2024, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde os exequentes, ora agravados, requereram a condenação da União ao pagamento das quantias descritas na exordial, relativas ao pagamento de supostas diferenças a que entendem fazer jus em decorrência da procedência do pedido nos autos do processo originário, movido pelo SINDSPREV (Reclamação Trabalhista nº 1266/91), posteriormente remetida para a Justiça Federal, onde foi tombada sob o nº 93.002677-1), tendo ao final, o pleito sido julgado procedente, no bojo da Ação Rescisória nº 1091, junto ao Superior Tribunal de Justiça. 2. De início, cumpre ressaltar que, em tese, a ação proposta individualmente não gera litispendência com a ação coletiva na fase de cognição, porque o autor individual fica fora da eficácia da coletiva. 3. Ocorre que, no presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado. 4. Dito de outra forma, fora consumada a prescrição do título formado na ação coletiva, e que agora se quis executar individualmente. Mas havendo a prescrição do título, a coisa julgada se forma. 5. De outra banda, também não colhe a alegação dos exequentes, ora agravados, de que o prazo prescricional se contaria a partir de 2017, nos termos do acórdão prolatado no Recurso Especial 1.336.026/PE, de 22.06.18 ("(...) o prazo prescricional, para propositura da execução ou cumprimento de sentença, conta-se a partir de 30/6/2017", afastando a ocorrência de 5 anos de prescrição, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973), caso dos autos.), porque, para além de no caso concreto já haver coisa julgada que reconheceu a prescrição do título, como dito, essa tese de prazo prescricional a partir de 2017 só se aplicaria se não tivesse sido possível o ajuizamento antes, mercê da falta de elementos para o cálculo, que estariam em poder do executado, aguardando-se a entrega. Não é assim quando a parte nada fez, nem sequer pediu as fichas financeiras para a elaboração dos cálculos. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido, para extinguir o feito executivo, em face da consumação da prescrição. H onorários advocatícios fixados no importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que no julgamento do REsp 2078485 - PE, afetado ao Tema 1253, o Superior Tribunal de Justiça analisou a mesma hipótese fática do presente feito, tratando-se, inclusive de cumprimentos de sentença relativos ao mesmo título coletivo que se busca executar neste processo, firmou entendimento contrário, conforme se observa da ementa do julgado daquela Corte, abaixo reproduzido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem,
cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios. 2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos. 4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo. A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA 5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual." 6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94). 7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL 9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023. TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título." SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Contudo, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017. 13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores. Entretanto, essa premissa fática não se encontra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, 1ª S., REsp 2078485 - PE, Rel. Min. Herman Benjamin, l. 14/08/2024, DJe 23/08/2024. Grifos do original). Conforme se observa na descrição do histórico da demanda (itens 1 a 3), a hipótese fática é idêntica a dos presentes autos. No entanto o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional, é de que a execução proposta pelo sindicado faria coisa julgada em relação a demandas individuais apenas se fosse favorável ao servidor, aplicando os arts. 103 e 104, do CDC. Dessa forma, acompanho o em. Relator quanto ao afastamento da coisa julgada. Por outro lado, no que diz respeito à prescrição, necessário se observar que a Corte Superior entendeu que "à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva", razão pela qual "a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual". Ademais, no julgamento do caso concreto, entendeu aplicável ao acaso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema 880-STJ (REsp 1.336.026), destacando que "para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017". No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 07/08/2020, não tendo decorrido cinco anos, razão pela qual deve ser afastada a prescrição. Dessa forma, considerando que o referido precedente é de observância obrigatória, conforme expressamente estabelece o art. 927, III, do CPC, bem como que o entendimento antes adotado por esta Turma discrepa da orientação vinculante, necessária a adequação do acórdão antes proferido por esta Turma ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1253. Com essas considerações, em juízo de adequação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, rogando vênias ao em Relator. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0805085-15.2024.4.05.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente feito, por unanimidade, adequar o acórdão antes proferido para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Recife (PE), 07 de abril de 2026 (data do julgamento).