Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Prc 13171/DF (2025/0098860-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: ROQUE LIMA DOS ANJOS
REQUERENTE: BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS - PE020304
REQUERIDO: UNIÃO
REQUISITANTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 26893 (202401329650), expedido em favor de ROQUE LIMA DOS ANJOS, com destaque de honorários advocatícios contratuais para BAPTISTA & VASCONCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Intimada acerca da regularidade formal, a UNIÃO informou a anulação da anistia e requereu o cancelamento da ordem de pagamento. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos principais, verifiquei que foi noticiado o óbito do beneficiário e determinado o sobrestamento da execução em razão de ajuizamento de demanda autônoma para questionar a anulação da anistia. Como a questão não está definitivamente resolvida, não há que se falar em cancelamento do precatório. Por outro lado, também não é prudente disponibilizar o valor aos beneficiários. No caso, impõe-se realizar o depósito em conta bloqueada até resolução final na execução. Essa medida mostra-se adequada e não importa prejuízo à UNIÃO. Ao contrário, é de seu interesse que a quantia seja depositada tão logo haja disponibilidade financeira, a fim de evitar que seja despendido mais recurso público para arcar com a correção monetária que incidiria até eventual solução favorável ao credor. Ademais, a Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014 prevê que: Art. 13. Notificada, nos autos do precatório ou da RPV, a existência de controvérsia, no âmbito do processo de execução, acerca do valor da requisição de pagamento ou de qualquer outra pendência jurídica que impeça sua liquidação, o presidente do Tribunal determinará o seguinte: [...] II - se a controvérsia envolver o valor total do requisitório, o depósito do valor do precatório ou da RPV em conta remunerada e bloqueada, até decisão final sobre a questão. Caso o juízo da execução decida a favor da UNIÃO, a quantia bloqueada poderá ser devolvida aos cofres públicos. De outro modo, poderá ser liberada a quem de direito, independentemente de nova decisão nestes autos. Além disso, o superveniente falecimento do beneficiário principal e a ausência de comprovação de partilha do crédito revelam mais um motivo para depósito do valor em conta bloqueada. Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019 c/c o art. 13, II, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99). Após a resolução da controvérsia sobre a validade da anistia pelo juízo da execução e remanescendo valor a ser levantado, o ESPÓLIO de ROQUE LIMA DOS ANJOS deverá promover a partilha ou sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de ROQUE LIMA DOS ANJOS e (b) incluir LENICE LEMOS DA SILVA LIMA como interessada, juntamente com os respectivos advogados constituídos (fl. 121 da ExeMS 26893 - 202401329650). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN