Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/06/2025, 15:15
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
09/05/2025, 14:25
Publicação
08/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2024 Concluso ao gabinete em: 21/03/2025. Ação: de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e compensação por danos morais ajuizada por D L S P B em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., visando a obtenção de tratamento multidisciplinar, incluindo musicoterapia, acompanhamento por psicopedagogo e equoterapia. Decisão interlocutória: deferiu a tutela específica, determinando que a ré autorize e custeie as terapias necessárias ao tratamento do menor, conforme solicitação médica, sob pena de multa diária. Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. MUSICOTERAPIA, ACOMPANHAMENTO POR PSICOPEDAGOGO E EQUOTERAPIA QUE FAZEM PARTE DA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE PESSOAS COM TEA DE AMPLO E OBRIGATÓRIO FORNECIMENTO. JULGADO DO STJ. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. CELERIDADE NO DIAGNÓSTICO POSSIBILITANDO O INÍCIO DE TRATAMENTO ADEQUADO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” Recurso especial: Alega violação do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que não há obrigatoriedade de cobertura para os tratamentos solicitados, como musicoterapia, equoterapia e psicopedagogia, que não constam do referido rol. Parecer do MPF: Da lavra do I. Subprocurador-Geral Antonio Carlos Martins Soares, opina pelo não provimento do agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Não cabimento de recurso especial contra decisão que concede tutela provisória - Súmula 735/STF. Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, quando se trata de recurso especial interposto contra medida que concede ou indefere tutela provisória, seu objeto deve focar nas condições legais de sua concessão. Nesse sentido: AgInt no Aresp 1.248.498/SP, 3ª Turma, DJe de 29/06/2018; e AgInt no Aresp 980.165/BA, 4ª Turma, DJe 09/02/2018. Considerando a precariedade da decisão que deferiu a tutela provisória, a qual pode ser alterada a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Dessa forma, não é possível discutir, em recurso interposto contra decisão que concede a tutela provisória, a questão de fundo do direito, qual seja, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS e a natureza do referido rol, sobre o qual versa a controvérsia. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/05/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:00
Recebimento
24/04/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:59
Redistribuição
21/03/2025, 14:45
Recebimento
21/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 12:55
Publicação
21/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 22:30
Distribuição
18/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833900/BA (2024/0473539-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: D L S P B
REPRESENTADO POR: E M C S
ADVOGADOS: EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO - BA026380
HEBER DOS SANTOS ARAÚJO - BA030858
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.
27/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:06
Distribuição (competência exclusiva)
24/01/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Agravado: D. L. S. P. B. Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A)
Agravado: Elza Maria Cordeiro Santos Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8000592-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: D. L. S. P. B. e outros Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380-A), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000592-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72487733), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70782300), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Agravado: D. L. S. P. B. Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A)
Agravado: Elza Maria Cordeiro Santos Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000592-53.2024.8.05.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
AGRAVADO: D. L. S. P. B. e outros Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 7 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000592-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Agravado: D. L. S. P. B. Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A)
Agravado: Elza Maria Cordeiro Santos Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Advogado: Heber Dos Santos Araujo (OAB:BA30858-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000592-53.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A)
AGRAVADO: D. L. S. P. B. e outros Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380-A), HEBER DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA30858-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000592-53.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 64464029), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 63278367) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, preservando a decisão a quo incólume, e julgou prejudicado o Agravo Interno n.º 8000592-53.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DA SAÚDE. MUSICOTERAPIA, ACOMPANHAMENTO POR PSICOPEDAGOGO E EQUOTERAPIA QUE FAZEM PARTE DA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. TRATAMENTO DE PESSOAS COM TEA DE AMPLO E OBRIGATÓRIO FORNECIMENTO. JULGADO DO STJ. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA COMPROVADA. CELERIDADE NO DIAGNÓSTICO POSSIBILITANDO O INÍCIO DE TRATAMENTO ADEQUADO. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou a Lei n.º 9.656/1998. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66005530. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Da análise do recurso especial, constata-se que a parte recorrente pretende reexaminar o mérito de acórdão que manteve a decisão de deferimento do pedido liminar formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o n.º 8016286-34.2023.8.05.0150. Todavia, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito". Deste modo, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal. Na esteira deste entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. Nos termos da Súmula 735 do STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, notadamente quando for necessária a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.286.654/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, cuja análise resta prejudicada ante o mesmo impeditivo. Veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. [...] V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 08 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//