Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
REU: ADRIANA MARQUES ALVES, GEORGE JOSE GOUVEIA DA SILVA, ELIANA NOGUEIRA DIAS, ROBERTO FREIRE DOS SANTOS, JOSE ADEMAR DE FARIAS ADVOGADO do(a)
REU: THAISE NUNES GUEDES - PB25479 ADVOGADO do(a)
REU: JACK GARCIA DE MEDEIROS NETO - PB15309 ADVOGADO do(a)
REU: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 ADVOGADO do(a)
REU: JOAO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA - PB26628 DECISÃO A 2ª Vara Regional das Garantias do TJPB noticiou o cumprimento do mandado de prisão definitiva n. 0801690-55.2021.4.05.8201.01.0004-00 expedido em desfavor de ADRIANA MARQUES ALVES, bem como a realização da audiência de custódia correspondente. Vieram os autos conclusos para decisão. Do aproveitamento da audiência de custódia No caso dos autos, é possível verificar, de imediato, que a realização da audiência de custódia em relação ao cumprimento do mandado de prisão se faz desnecessária, na medida em que já realizada pelo juízo da 2ª Vara Regional das Garantias do TJPB, suprido, dessa forma, integralmente o objeto de tal ato. É de se registrar, nesse ponto, que o escopo da audiência de custódia nos casos de cumprimento de mandado de prisão se limita à apuração de eventuais abusos da autoridade policial, o que já ocorreu. Além disso, a custodiada informou que não houve excesso na conduta da Polícia na ocasião de sua prisão, não havendo necessidade de um duplo juízo de prelibação acerca da higidez da atuação policial.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0801690-55.2021.4.05.8201
Ante o exposto, determino o aproveitamento da audiência de custódia realizada pela 2ª Vara Regional das Garantias do TJPB, dispensado a sua repetição por conta do cumprimento do mandado de prisão definitiva. Intime-se o MPF e a defesa da ré. Encaminhe-se a guia de recolhimento definitiva n. 0801690-55.2021.4.05.8201.03.0006-16 ao juízo de Execuções Penais competente. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão relativo ao réu GEORGE JOSÉ GOUVEIA DA SILVA. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. VINÍCIUS COSTA VIDOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB