Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2183944/RS (2024/0438192-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SACHET - SC018429
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS S. SANTOS LTDA. contra decisão de fls. 507/511, em que a parte agravante insiste na argumentação de ser o acórdão recorrido omisso, por ter deixado de apreciar a matéria "à luz dos arts. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 301, §§ 1º e 3º, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 3º, §3º, III das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02, art. 97, II e 110, do CTN e o art. 150, I, da Constituição Federal" (fl. 519) e defende a ausência de usurpação da competência do STF para apreciar o feito. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. O objeto recursal refere-se à possibilidade de inclusão do ICMS para apurar créditos de PIS/COFINS, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 507/511 e procedo a novo exame da questão. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489, §1º, IV, V e 1.022, I, II, parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem "deixou de apreciar a matéria à luz dos arts. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 301, §§ 1º e 3º, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), art. 3º, §3º, III das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02, art. 97, II e 110, do CTN e o art. 150, I, da Constituição Federal" (fl. 395). Com efeito, segundo a sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps 2150894/SC, 2150097/CE, 2150848/RS e 2151146/RS (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues) à sistemática dos recursos repetitivos a fim de fixar a seguinte tese: “Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023” (Tema 1364/STJ), tendo sido determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1039 a 1041 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES