1. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR (OUTRO NOME)
Autor
HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO
OAB/MA 18163·CPF·Representa: Autor
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES
OAB/MA 6100·CPF·Representa: Autor
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO
OAB/MA 12368·CPF·Representa: Autor
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM
OAB/MA 22958·Representa: Autor
RAFAEL LYCURGO LEITE
OAB/DF 16372·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000067-64.2019.8.10.0124 DEMANDANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DEMANDADO: LUZENI SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que entenderem de direito.´ MAYSA LIMA SA Servidor da Comarca de São Francisco do Maranhão - MA Matrícula: 165001
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 14:13
Publicação
29/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 17:54
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:45
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 11:53
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
RECORRIDO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 411): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque não teriam sido apreciados os temas apresentados em seu agravo, principalmente quanto ao art. 21 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 412- 413): A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: (...) Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7 do STJ para a tese de inexistência de culpa e fato exclusivo de terceiro na interrupção de energia. Consoante a jurisprudência do STJ, friso que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
08/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
07/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
22/04/2025, 13:00
Publicação
25/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
RECORRIDO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/03/2025.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
21/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:41
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 13:27
Petição (Recurso extraordinário)
20/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:42
Publicação
27/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:30
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:37
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2446008/MA (2023/0308821-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
OUTRO NOME: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADOS: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM - MA022958A
AGRAVADO: LUZENI SOARES DA SILVA
ADVOGADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURÃO - MA018163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
10/12/2024, 13:00
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
12/11/2024, 18:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 18:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 17:53
Publicação
18/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:42
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/10/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 08:21
Redistribuição
28/11/2023, 08:00
Recebimento
27/11/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 18:10
Distribuição (competência exclusiva)
14/09/2023, 18:00
Recebimento
28/08/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB-MA 6.100) AGRAVADA: Luzeni Soares da Silva Advogada: Helee Wiesel de Almeida Mourão (OAB-MA 18.163) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luis, 31 de julho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0000067-64.2019.8.10.0124
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo – MA 6100-A
Recorrido: Luzeni Soares Da Silva Advogada: Helee Wiesel De Almeida Mourão – MA 18163-A D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000067-64.2019.8.10.0124
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à apelação, condenando a Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, em razão da falha na prestação do serviço de energia. Em suas razões, a Recorrente alega contrariedade aos arts. 944 parág. ún. e 945 do CC, bem como divergência jurisprudencial, na medida em que a falha no fornecimento de energia decorreu de atos de vandalismo. Aduz, ainda, ausência de equidade e razoabilidade na fixação do dano moral. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão vindicado, diante da violação às normas federais Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 27075434. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o exame da tese recursal – segundo a qual a Recorrente não agiu com culpa e que a interrupção do fornecimento da energia elétrica decorreu de ato de vandalismo – exige o revolvimento do contexto fático probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ. Sobre o valor da indenização, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma), o que não se vislumbra no caso já que o valor fixado a título de indenização está, inclusive, abaixo dos parâmetros fixados pela Corte de Sobreposição em casos do jaez (AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria e AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.ª Desemb.ª Convoc. Diva Malerbi). Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 5 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
07/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Procuradoria da Equatorial PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: LUZENI SOARES DA SILVA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO - MA18163-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de junho de 2023 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0000067-64.2019.8.10.0124
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: LUZENI SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: HELEE WIESEL DE ALMEIDA MOURAO - MA18163-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 5 (CINCO) DIAS CONSECUTIVOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o pedido do autor não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2. Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pela autora, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica – que se constitui como bem essencial – por cerca de 5 (cinco) dias consecutivos têm o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4. A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0000067-64.2019.8.10.0124 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e os desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho (convocados), por votação unânime, em CONHECER e NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento em quórum estendido além desta Relatora, os Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Cleones Carvalho Cunha, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala da Sessão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 9 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado Fábio Gondinho de Oliveira, titular da Vara única da Comarca de São Francisco do Maranhão, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por LUZENI SOARES DA SILVA. A apelante interpôs o presente recurso(id. 13674792), e, em suas razões, após breve relato da causa, sustenta a apelante, em resumo, que a demora no restabelecimento de energia é resultante, em verdade, de atos de vandalismo da população local, bem como que inexistiria fatos nos autos aptos a amparar condenação a título de danos morais, por não se estar diante de corte indevido, mas de falta de energia. Com base em tais argumentos, requer o provimento do recurso para, dando-se provimento ao apelo, afastar totalmente a condenação fixada a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas(id.13674794). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar no mérito, ante a inexistência de interesse público a tutelar (id. 13674794). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Consoante relatado, a empresa apelante intenta a modificação total do decisum, alegando em resumo que a suspensão da energia na residência do apelado, pelo período de 5 (cinco) dias, se deu em virtude de circunstâncias alheias a sua vontade, por vandalismo da população local, o que desautorizaria a reparação pecuniária a título de danos morais. A questão cinge-se em saber, em primeiro lugar, se houve caso fortuito a excluir a responsabilidade da apelante em indenizar o autor, bem como se houve demora no restabelecimento no fornecimento da energia elétrica e se o apelado faz jus à compensação pelos danos morais sofridos. Impende consignar, em primeiro lugar, que o pedido de indenização tem como fundamento a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual é irrelevante se perquirir o motivo da interrupção do serviço. De fato, situação diversa seria se o pedido autoral fosse no sentido tão somente de pleitear a indenização pela mera interrupção no fornecimento, e não pela demora no restabelecimento da energia elétrica. E, nesse sentido, a ré não logrou comprovar que a interrupção não perdurou pelo período indicado pelo autor. E, certamente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, tem o condão de afetar direitos da personalidade do autor e de abalar sua dignidade humana. Destaco que, no presente caso, indubitavelmente, incumbiria a recorrente provar que a descontinuidade do fornecimento de energia, se deu por situação emergencial, ou eventual inadimplência do consumidor, conforme expressa dicção do art. 373, inciso II, do CPC3, porém, assim, não agiu a concessionária de energia elétrica. Inclusive, por aplicar-se ao caso a legislação consumerista, caberia ao recorrente contrariar os argumentos suscitados pelo apelado, em decorrência da benesse da inversão do ônus da prova, instituída pelo art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Menciono, ainda, que restou por evidente que a ação da população foi motivada, exclusivamente, pela falha na prestação do serviço, ou seja, moradores do Povoado Caraíbas revoltaram-se com a constante falta de energia elétrica da região e se insurgiram após ficarem mais de 24 (vinte e quatro) horas sem o devido fornecimento. Em relação ao dever da apelante de indenizar o apelado pelos danos morais experimentados, em virtude da suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em prazo superior ao que institui a ANEEL, também não assiste razão à concessionária apelante. No caso em comento, a apelante, limitou-se a sustentar o descabimento do dever indenizatório alegando genericamente a ocorrência de vandalismo na região por moradores locais, sem contudo comprovar que efetuou o religamento da energia no prazo de 24 (vinte e quatro horas) para religação normal de unidade consumidora como determina o artigo 176, I, da Resolução 414/2014 da Aneel. Como é cediço, é objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço de fornecimento de energia elétrica, da qual só se exonerará se provar que o evento danoso teve origem em caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que, reitere-se, não ocorreu na espécie em estudo. Destarte, ante o material probatório constante dos autos, não tenho dúvida de que o apelado foi vítima de ato ilícito por parte da concessionária apelante que ultrapassou os limites da razoabilidade ao interromper por 5 (cinco) dias o fornecimento de energia elétrica em sua residência, o que denota claramente os danos morais sofridos, com todos os dissabores, transtornos e prejuízos ocasionados, bem como o nexo de causalidade entre esse resultado lesivo e a conduta praticada pela recorrente. Assim, em razão do dever de indenizar ser corolário da verificação do evento danoso e nexo de causalidade, tornam-se dispensáveis, e por que não dizer, incogitáveis, outras espécies de prova. Em situações semelhantes à ora analisada, o entendimento jurisprudencial dominante tem sido no sentido de que é procedente a reparação dos danos morais, como se observa dos seguintes arestos: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR CERCA DE 3 (TRÊS) DIAS CONSECUTIVOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez que o pedido dos autores não se baseia simplesmente na interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas na demora no restabelecimento deste, não há necessidade de se perquirir se o corte derivou de caso fortuito ou força maior. 2. Ademais, caberia à ré comprovar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica não perdurou pelo prazo indicado pelos autores, conforme impõe o art. 373, II, do CPC. Deixando de fazê-lo, deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 3. A interrupção no fornecimento de energia elétrica - que se constitui como bem essencial - por cerca de 3 (três) dias consecutivos tem o condão de gerar abalo moral aos consumidores. 4. A violação a direitos da personalidade da pessoa física prescinde de prova. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 07005284020188070018 DF 0700528-40.2018.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR E NÃO EM RAZÃO DE SITUAÇÕES AUTORIZADORAS. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC - Caso concreto. Interrupção de energia de aproximadamente 58 horas, que iniciou no dia 13/12/2015, em imóvel localizado na zona residencial urbana da Cidade de Piratini, sem comunicação prévia da consumidora e não em razão de situações autorizadoras - Falha na prestação do serviço. Na hipótese, é forçoso concluir que não se aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito porquanto, inexiste prova da ocorrência de temporais no dia e na localidade em que situada a unidade consumidora que teve interrompido o serviço. Caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a concessionária ré ultrapassou o prazo previsto (24h) para restabelecer a energia na unidade consumidora nº 6958298-0, localizada na residencial urbana, deixando a consumidora desamparado no período reclamado. -... Danos morais configurados. Danos morais puros, in re ipsa, que independem de prova e decorrem do mero agir da concessionária de serviço público que, de forma ilegal, privou a autora de serviço essencial por mais de dois dias. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70077794931, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077794931 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) Configurados, portanto os danos morais. Afinal, o autor restou privado da energia elétrica, bem essencial no mundo moderno, pelo período de cinco dias, o que não é pouco.
Cuida-se de situação que não pode ser resumida a mero aborrecimento porque prejudica as atividades diárias do consumidor, acarretando inclusive a perda de alimentos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), bem atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica, não comportando redução ou majoração.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% ( quinze por cento). É como voto. Sala da Sessão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 9 de maio de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11