Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1993150/ES (2021/0330027-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
ADVOGADOS: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627
GERALDO ELIAS BRUM - ES003325
RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:26
Publicação
25/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1993150/ES (2021/0330027-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
ADVOGADOS: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627
GERALDO ELIAS BRUM - ES003325
RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 1993150/ES (2021/0330027-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
ADVOGADOS: MATHEUS SARDINHA DA MOTTA - ES029627
GERALDO ELIAS BRUM - ES003325
RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 10:52
Não-Provimento
18/03/2025, 14:55
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 09:49
Documento (Certidão)
06/03/2025, 09:48
Documento
06/03/2025, 09:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 09:36
Protocolo de Petição
05/03/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2025, 09:15
Trânsito em julgado
25/02/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:06
Publicação
18/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1993150/ES (2021/0330027-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCOS ALEXANDRINO MARTINS ASTOLPHO
ADVOGADOS: GERALDO ELIAS BRUM - ES003325
RICARDO BARROS BRUM - ES008793
LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES011810
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PAULO RÔMULO MACIEL DE SOUZA JÚNIOR - ES021017
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos Alexandrino Martins Astolpho contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que não admitiu o recurso especial defensivo em face do acórdão da 1ª Turma Especializada (Apelação n. 0500012-61.2018.4.02.5002). O agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias como incurso no crime do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e ao pagamento de pena pecuniária correspondente a 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo à época dos fatos. No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, o recorrente, ora agravante, alega negativa de vigência dos artigos 1º, 13, 14, inciso I, 18, 29, § 1°, 65, inciso III, “d”, e 71, do Código Penal; artigos 155, 156, primeira parte, 157, 386, incisos III e VII, e 619, do Código de Processo Penal; artigo 489, inciso II, c/c § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil; e o artigo 12, inciso I, da Lei no 8.137/90; bem como alega que “a interpretã̧o da lei federal adotada pela decisão recorrida foge daquela que encontra amparo junto a outras cortes". Alega a nulidade da condenação com base em documentos rasurados e adulterados e omissão do Tribunal a quo quanto a esse argumento. Afirma que há ausência da comprovação do dolo de materialização dos elementos objetivos do tipo constantes nos incs. I, II e IV do art. 1º, da Lei nº 8.137/90, porquanto não houve vontade livre e consciente do acusado de “prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”/”fraudar a fiscalização tributária”/”utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato”. Assevera ser atípico o descumprimento de obrigação acessória veiculada por diploma infra-legal, invocando a doutrina de Chaitz Scherkerkewitz. Aponta para a ausência de prova e materialidade delitiva, pois foi condenado por apresentar documentos/declarações fiscais falsos à fiscalização, bem como utilizar documento falso, sem que nenhum desses documentos/declarações fiscais sequer conste nos autos. Sustenta que a utilização exclusiva da função exercida na estrutura da pessoa jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias para embasar o decreto condenatório configura responsabilidade penal objetiva, violando os arts. 13 e 18 do Código Penal, bem como o art. 386, VII, CPP. Aduz que a majoração pelo crime continuado se mostra excessivamente gravoso e inadequado para os crimes que carregam em si uma dinâmica naturalmente continuada, tal como o crime contra a ordem tributária. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 231 do STJ na dosimetria da pena. Por fim, sustenta a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do acusado e prejuízo ao fisco", uma vez que "o prejuízo ao Fisco verificado no contexto descrito nos autos, portanto, decorreu diretamente do inadimplemento da obrigação tributária posto em prática pelas empresas de fachada". Requer o reconhecimento da participação de menor importância do réu nos fatos; aplicação do acórdão paradigma, reduzindo-se a fração de acréscimo para o mínimo legal de 1/6; exclusão da incidência da causa de aumento por grave dano à coletividade, prevista no art. 12, I, da Lei 8137/90, uma vez que os fatos descritos na denúncia não indicariam tal ocorrência. Negou-se seguimento ao recurso especial (e-STJ fls.1.387/1.398). No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls.1.422/1439). Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo, ou, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls.1626/1639). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 07/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Destaque-se, por fim, quanto aos demais aspectos recursais, que a análise dos pleitos de absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória, assim como da existência ou não do dolo específico, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. Vale dizer, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No que concerne à aventada divergência de interpretação acerca da comando do art. 59 do Código de Penal, cumpre registrar que não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço, na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Além disso, da leitura das razões recursais não foi demonstrado o desacerto das circunstâncias negativadas na dosimetria, deste modo não é possível compreender em que consistiria eventual violação ao art. 59 do Código Penal, o que revela deficiência da fundamentação recursal e atrai a aplicação do verbete 284/STF. Ainda que superada a incidência do óbice do enunciado n. 284/STF, tem se que eventual exame da matéria por esta Corte Superior demandaria inevitavelmente o revolvimento de fatos e provas carreados aos autos, o que não é possível na via eleita, conforme disposto na Súmula n. 7/STJ. Com efeito, a análise de eventual dissídio ou violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos Ante o exposto, conheço do agravo par não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial