Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 0348799-29.2015.8.09.0105 Requerente: GOIAS CONSTRUTORA LTDA Requerido (a): MUNICIPIO DE MINEIROS Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Após o trânsito em julgado da sentença, GOIÁS CONSTRUTORA LTDA requereu liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentando o Laudo Técnico de Atualização Financeira que apura o valor de R$ 1.907.906,13 (um milhão, novecentos e sete mil, novecentos e seis reais e treze centavos) – evento 241. Pois bem. Verifica-se que a sentença de evento 29, complementada pela decisão dos embargos de declaração de evento 50 e pelo acórdão de evento 126, com seus próprios embargos (evento 158), condenou a autarquia SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO/SAAE e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE MINEIROS, ao pagamento da quantia original de R$ 330.495,60 (trezentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), referente às Notas Fiscais nº 3755 e nº 3756. O título executivo judicial estabeleceu critérios claros para a atualização dessa condenação. Determinou a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o inadimplemento (evento 158). Incluiu, ainda, o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela autora (evento 50) e a majoração dos honorários advocatícios (evento 126). A liquidação de sentença por arbitramento, prevista no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível quando a sentença expressamente a determina, as partes a convencionam, ou quando a natureza do objeto da liquidação exige uma avaliação técnica complexa, que não possa ser aferida por simples cálculo aritmético. No presente caso, a sentença não determinou expressamente a liquidação por arbitramento para o valor principal da condenação. Pelo contrário, fixou o valor original devido e estabeleceu de forma precisa os índices e termos iniciais para a incidência da correção monetária e dos juros. Assim, a quantificação do crédito, inclusive das custas e honorários, depende de meras operações aritméticas, aplicando-se os parâmetros já definidos pelo título executivo judicial. Deste modo, considerando que o título executivo judicial condenou a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa, ainda que dependente de simples atualização monetária e juros, o procedimento correto a ser adotado é o do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ainda, veja-se que a petição e o laudo de atualização financeira apresentados pela exequente configuram-se como o início do cumprimento de sentença, visto que já indicam o valor do crédito, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, em conformidade com o que se exige para esta fase processual. Diante do exposto, RECEBO a petição de evento 241 como início do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. Intimem-se os executados para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnarem o presente pedido. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Proceda a escrivania à evolução da classe do processo para PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; e ao cadastro da data do trânsito em julgado da sentença prolatada no sistema projudi. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 1